DL n.º 298/99, de 04 de Agosto REGULAMENTA A BASE DE DADOS DA PGR SOBRE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOTRIBUNAL SINGULAR(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre fixação de competência do tribunal singular, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal _____________________ |
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Artigo 5.º Acesso directo aos dados |
Têm acesso directo aos dados referidos no artigo 3.º:
a) Os funcionários dos serviços da Procuradoria-Geral da República competentes para a realização dos procedimentos administrativos e informáticos inerentes ao registo e tratamento dos processos de que são colhidos;
b) Os magistrados do Ministério Público e os magistrados judiciais, sempre que, no exercício das suas funções, o acesso se revele necessário à sua intervenção processual. |
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Artigo 6.º Comunicação de dados |
1 - Os dados constantes do artigo 3.º podem ser comunicados, para instrução de processos criminais, aos magistrados e agentes do Ministério Público e aos tribunais.
2 - Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.
3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita. |
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Artigo 7.º Condições de transmissão dos dados |
1 - A qualidade dos dados deve ser verificada antes da sua comunicação.
2 - A comunicação pode ser feita através de reprodução do registo ou registos informáticos.
3 - A comunicação dos dados pessoais deve respeitar os princípios da finalidade da recolha e da pertinência. |
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Artigo 8.º Conservação dos dados pessoais |
1 - Os dados pessoais são conservados apenas durante o período estritamente necessário à realização do fim informativo a que se destinam.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais inseridos na base são conservados:
a) Pelo período de um ano a contar da data de extinção do procedimento criminal no processo de que tenham sido extraídos;
b) Indefinidamente, se vierem a mostrar-se necessários à prossecução dos fins previstos no artigo 6.º, n.º 3, caso em que o acesso fica condicionado a autorização do responsável pelo tratamento.
3 - O prazo referido na alínea a) do número anterior pode ser alargado até três anos, desde que expressamente justificado o interesse na manutenção dos dados. |
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Artigo 9.º Acesso aos dados pelo titular |
A qualquer pessoa, devidamente identificada e que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos seus dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, e no artigo 11.º, n.º 2, da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro. |
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Artigo 10.º Actualização e correcção de inexactidões |
Desde que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, qualquer pessoa tem, relativamente aos dados que lhe respeitem, o direito de exigir a actualização e a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro. |
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Artigo 11.º Segurança da informação |
Tendo em vista a segurança da informação, e sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, são objecto de controlo:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais, a fim de impedir o acesso aos dados por pessoa não autorizada;
b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados, para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes, através de instalações de transmissão de dados, se limite às entidades autorizadas;
g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, por forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem;
h) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por forma não autorizada. |
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Artigo 12.º Sigilo profissional |
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados registados na base de dados «fixação de competência» fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Luís Lopes da Mota.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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