DL n.º 76/2012, de 26 de Março LEI ORGÂNICA DA COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO - CITE(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego _____________________ |
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Artigo 6.º Composição |
1 - A CITE é composta pelos seguintes membros:
a) Um representante do ministério com atribuições na área do emprego, que preside;
b) Um representante do ministério com atribuições na área da igualdade;
c) Um representante do ministério com atribuições na área da Administração Pública;
d) Um representante do ministério com atribuições na área da solidariedade e da segurança social;
e) Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
f) Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - Os membros da CITE podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade que representam.
3 - Além dos membros representantes efetivos, as entidades representadas indicam, pelo menos, um suplente. |
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1 - A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CITE:
a) Representar a CITE;
b) Definir a ação da CITE de acordo com a missão prevista no artigo 2.º e coordenar as respetivas atividades segundo o plano de atividades anualmente aprovado em reunião plenária;
c) Convocar e presidir às reuniões plenárias;
d) Submeter a aprovação da CITE reunida em plenário os pareceres previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 3.º;
e) Participar na definição, acompanhamento, execução e avaliação das políticas relativas à promoção da igualdade e da não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
f) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da execução de planos nacionais relativos à igualdade e à não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
g) Intervir nos processos de preparação de instrumentos legislativos respeitantes à promoção da igualdade e da não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
h) Coordenar as reuniões mensais previstas no artigo 9.º;
i) Assegurar a representação do Estado Português nas instâncias internacionais e europeias, no âmbito das respetivas atribuições.
3 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. |
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Artigo 8.º Mapa de cargos de direção |
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 9.º Igualdade na negociação coletiva |
1 - Para efeitos do disposto no artigo 479.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a CITE reúne mensalmente para apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou de decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
2 - As reuniões mensais sobre igualdade na negociação coletiva integram os seguintes elementos:
a) O presidente da CITE;
b) Um representante de cada uma das entidades representadas na CITE;
c) Um representante do serviço competente para as relações laborais do ministério com atribuições na área do emprego;
d) Um representante do serviço com competência inspetiva no domínio laboral;
e) Especialistas nas áreas da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego e da negociação coletiva, no número máximo de quatro, a convite do presidente. |
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Artigo 10.º Funcionamento |
1 - A CITE reúne em plenário por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros.
2 - A CITE só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, reunidos em plenário.
3 - A CITE delibera por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. |
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Artigo 11.º Recursos humanos e financeiros |
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), assegura a afetação de recursos humanos necessários ao cumprimento da missão da CITE.
2 - Os encargos com o pessoal, apoio administrativo, logístico e de funcionamento da CITE, bem como os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, são suportados pelo orçamento do IEFP, I. P. |
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Artigo 12.º Cooperação com outras entidades |
1 - No exercício das respetivas atribuições, a CITE colabora com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género e demais organismos encarregues da defesa da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
2 - No exercício das suas atribuições, a CITE pode solicitar informações e pareceres a qualquer entidade pública ou privada, bem como a colaboração de peritos quando se justifique. |
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Artigo 13.º Norma revogatória |
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Artigo 14.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 15 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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ANEXO Mapa de cargos de dirigentes |
(a que se refere o artigo 8.º)
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