DL n.º 356/89, de 17 de Outubro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo _____________________ |
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Artigo 2.º |
É aditado ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o artigo 50.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 50.º-A
Pagamento voluntário
Nos casos de contra-ordenação sancionável unicamente com coima até 200000$00, é admissível, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, será liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
Consultar o Decreto Lei n.º 433/82, 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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