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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
SUBSECÇÃO C
Normas aplicáveis a navios de guerra e a outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais
  Artigo 29.º
Definição de navios de guerra
Para efeitos da presente Convenção, «navio de guerra» significa qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar.

  Artigo 30.º
Não cumprimento das leis e regulamentos do Estado costeiro pelos navios de guerra
Se um navio de guerra não cumprir as leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial e não acatar o pedido que lhe for feito para o seu cumprimento, o Estado costeiro pode exigir-lhe que saia imediatamente do mar territorial.

  Artigo 31.º
Responsabilidade do Estado de bandeira por danos causados por navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais.
Caberá ao Estado de bandeira a responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado ao Estado costeiro resultante do não cumprimento por um navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais das leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial ou das disposições da presente Convenção ou demais normas de direito internacional.

  Artigo 32.º
Imunidades dos navios de guerra e de outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais
Com as excepções previstas na subsecção A e nos artigos 30.º e 31.º, nenhuma disposição da presente Convenção afectará as imunidades dos navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais.

SECÇÃO 4
Zona contígua
  Artigo 33.º
Zona contígua
1 - Numa zona contígua ao seu mar territorial, denominada «zona contígua», o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias a:
a) Evitar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial;
b) Reprimir as infracções às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.
2 - A zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

PARTE III
Estreitos utilizados para a navegação internacional
SECÇÃO 1
Disposições gerais
  Artigo 34.º
Regime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados para a navegação internacional
1 - O regime de passagem pelos estreitos utilizados para a navegação internacional estabelecido na presente parte não afectará, noutros aspectos, o regime jurídico das águas que formam esses estreitos, nem o exercício, pelos Estados ribeirinhos do estreito, da sua soberania ou da sua jurisdição sobre essas águas, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo.
2 - A soberania ou a jurisdição dos Estados ribeirinhos do estreito é exercida de conformidade com a presente parte e as demais normas de direito internacional.

  Artigo 35.º
Âmbito de aplicação da presente parte
Nenhuma das disposições da presente parte afecta:
a) Qualquer área das águas interiores situadas num estreito, excepto quando o traçado de uma linha de base recta, de conformidade com o método estabelecido no artigo 7.º, tiver o efeito de englobar nas águas interiores áreas que anteriormente não eram consideradas como tais;
b) O regime jurídico das águas situadas além do mar territorial dos Estados ribeirinhos de um estreito como zonas económicas exclusivas ou do alto mar; ou
c) O regime jurídico dos estreitos em que a passagem esteja regulamentada, total ou parcialmente, por convenções internacionais de longa data em vigor que a eles se refiram especificamente.

  Artigo 36.º
Rotas de alto mar ou rotas que atravessem uma zona económica exclusiva através de estreitos utilizados para a navegação internacional.
A presente parte não se aplica a um estreito utilizado para a navegação internacional se por esse estreito passar uma rota de alto mar ou uma rota que atravesse uma zona económica exclusiva, igualmente convenientes pelas suas caracteristícas hidrográficas e de navegação; em tais rotas aplicam-se as outras partes pertinentes da Convenção, incluindo as disposições relativas à liberdade de navegação e sobrevoo.

SECÇÃO 2
Passagem em trânsito
  Artigo 37.º
Âmbito de aplicação da presente secção
A presente secção aplica-se a estreitos utilizados para a navegação internacional entre uma parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva.

  Artigo 38.º
Direito de passagem em trânsito
1 - Nos estreitos a que se refere o artigo 37.º, todos os navios e aeronaves gozam do direito de passagem em trânsito que não será impedido a não ser que o estreito seja formado por uma ilha de um Estado ribeirinho desse estreito e o seu território continental e do outro lado da ilha exista uma rota de alto mar ou uma rota que passe por uma zona económica exclusiva, igualmente convenientes pelas suas características hidrográficas e de navegação.
2 - «Passagem em trânsito» significa o exercício, de conformidade com a presente parte, da liberdade de navegação e sobrevoo exclusivamente para fins de trânsito contínuo e rápido pelo estreito entre uma parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva. Contudo, a exigência de trânsito contínuo e rápido não impede a passagem pelo estreito para entrar no território do Estado ribeirinho ou dele sair ou a ele regressar sujeito às condições que regem a entrada no território desse Estado.
3 - Qualquer actividade que não constitua um exercício do direito de passagem em trânsito por um estreito fica sujeita às demais disposições aplicáveis da presente Convenção.

  Artigo 39.º
Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem em trânsito
1 - Ao exercer o direito de passagem em trânsito, os navios e aeronaves devem:
a) Atravessar ou sobrevoar o estreito sem demora;
b) Abster-se de qualquer ameaça ou uso de força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política dos Estados ribeirinhos do estreito ou de qualquer outra acção contrária aos princípios de direito internacional enunci dos na Carta das Nações Unidas;
c) Abster-se de qualquer actividade que não esteja relacionada com as modalidades normais de trânsito contínuo e rápido, salvo em caso de força maior ou de dificuldade grave;
d) Cumprir as demais disposições pertinentes da presente parte.
2 - Os navios de passagem em trânsito devem:
a) Cumprir os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais de segurança no mar geralmente aceites, inclusive as Regras Internacionais para a Prevenção de Abalroamentos no Mar;
b) Cumprir os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais geralmente aceites para a prevenção, a redução e a controlo da poluição proveniente de navios.
3 - As aeronaves de passagem em trânsito devem:
a) Observar as Normas de Trânsito Aéreo estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional aplicáveis às aeronaves civis; as aeronaves do Estado cumprirão normalmente essas medidas de segurança e agirão sempre tendo em conta a segurança da navegação;
b) Manter sempre sintonizada a radiofrequência atribuída pela autoridade competente de controlo de tráfego áereo designada internacionalmente ou a correspondente radiofrequência internacional de socorro.

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