Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção _____________________ |
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Artigo 177.º Privilégios e imunidades |
A Autoridade, a fim de poder exercer as suas funções, goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades estabelecidos na presente subsecção. Os privilégios e imunidades relativos à empresa são os estabelecidos no artigo 13.º do anexo IV. |
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Artigo 178.º Imunidade de jurisdição e de execução |
A Autoridade, os seus bens e haveres gozam de imunidade de jurisdição e de execução, salvo na medida em que a Autoridade renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular. |
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Artigo 179.º Imunidade de busca ou de qualquer forma de detenção |
Os bens e haveres da Autoridade, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os tiver em seu poder, gozam de imunidade de busca, requisição, confiscação, expropriação ou de qualquer outra forma de detenção por acção executiva ou legislativa. |
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Artigo 180.º Isenção de restrições, regulamentação, controlo e moratórias |
Os bens e haveres da Autoridade estão isentos de qualquer tipo de restrições, regulamentação, controlo e moratórias. |
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Artigo 181.º Arquivos e comunicações oficiais da Autoridade |
1 - Os arquivos da Autoridade são invioláveis, onde quer que se encontrem.
2 - Os dados que sejam propriedade industrial, os dados que constituam segredo industrial e as informações análogas, bem como os processos do pessoal, não são colocados em arquivos acessíveis ao público.
3 - No que se refere às comunicações oficiais, cada Estado Parte concederá à Autoridade um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado a outras organizações internacionais. |
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Artigo 182.º Privilégios e imunidades de pessoas ligadas à Autoridade |
Os representantes dos Estados Partes que assistam a reuniões da assembleia, do conselho ou dos órgãos da assembleia ou do conselho, bem como o secretário-geral e o pessoal da Autoridade, gozam no território de cada Estado Parte:
a) De imunidade de jurisdição e de execução no que respeita a actos praticados no exercício das suas funções, salvo na medida em que o Estado que representam ou a Autoridade, conforme o caso, renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular;
b) Não sendo nacionais desse Estado Parte, das mesmas isenções relativas a restrições de imigração, a formalidades de inscrição de estrangeiros e a obrigações do serviço nacional, das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais e do mesmo tratamento no que respeita a facilidades de viagem que esse Estado conceder aos representantes, funcionários e empregados de categoria equivalente de outros Estados Partes. |
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Artigo 183.º Isenção de impostos e de direitos alfandegários |
1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a Autoridade, seus haveres, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas pela presente Convenção, ficarão isentos de qualquer imposto directo e os bens importados ou exportados pela Autoridade para seu uso oficial ficarão isentos de qualquer direito aduaneiro. A Autoridade não reinvidicará isenção de taxas correspondentes a encargos por serviços prestados.
2 - Quando a compra de bens ou serviços de um valor considerável, necessários às actividades oficiais da Autoridade, for efectuada por esta, ou em seu nome, e quando o preço de tais bens ou serviços incluir impostos ou direitos, os Estados Partes tomarão, na medida do possível, as medidas apropriadas para conceder a isenção de tais impostos ou direitos ou para assegurar o seu reembolso. As mercadorias importadas ou adquiridas sob o regime de isenção previsto no presente artigo não devem ser vendidas nem de outro modo alienadas no território do Estado Parte que tiver concedido a isenção, excepto em condições acordadas com esse Estado Parte.
3 - Os Estados Partes não cobrarão directa ou indirectamente nenhum imposto sobre os vencimentos, emolumentos ou outros pagamentos feitos pela Autoridade ao secretário-geral e aos funcionários da Autoridade, bem como aos peritos que realizem missões para a Autoridade, que não sejam nacionais desses Estados. |
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SUBSECÇÃO H
Suspensão do exercício de direitos e de privilégios dos membros
| Artigo 184.º Suspensão do exercício do direito de voto |
Qualquer Estado Parte, que esteja em atraso no pagamento das suas contribuições financeiras à Autoridade, não poderá votar quando o montante das suas dívidas for igual ou superior ao total das contribuições devidas para os dois anos anteriores completos. Contudo, a assembleia poderá autorizar esse membro a votar, caso verifique que a mora é devida a circunstâncias alheias à sua vontade. |
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Artigo 185.º Suspensão do exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro |
1 - Qualquer Estado Parte que tenha violado grave e persistentemente as disposições da presente parte poderá, por recomendação do conselho, ser suspenso pela assembleia do exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro.
2 - Nenhuma decisão pode ser tomada nos termos do n.º 1, até que a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos tenha determinado que um Estado Parte violou grave e persistentemente as disposições da presente parte. |
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SECÇÃO 5
Solução de controvérsias e pareceres consultivos
| Artigo 186.º Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar |
O estabelecimento da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos e o modo como exercerá a sua competência serão regidos pelas disposições da presente secção, da parte XV e do anexo VI. |
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Artigo 187.º Competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos |
A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos terá competência, nos termos da presente parte e dos anexos com ela relacionados, para solucionar as seguintes categorias de controvérsias referentes a actividades na área:
a) Controvérsias entre Estados Partes relativas à interpretação ou aplicação da presente parte e dos anexos com ela relacionados;
b) Controvérsias entre um Estado Parte e a Autoridade relativas a:
i) Actos ou omissões da Autoridade ou de um Estado Parte que se alegue constituírem violação das disposições da presente parte ou dos anexos com ela relacionados ou das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade adoptados de conformidade com as mesmas disposições; ou
ii) Actos de Autoridade que se alegue constituírem abuso ou desvio de poder;
c) Controvérsias entre partes num contrato, quer se trate de Estados Partes, da Autoridade ou da empresa, de empresas estatais e de pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º, relativas a:
i) Interpretação ou execução de um contrato ou de um plano de trabalho; ou
ii) Actos ou omissões de uma parte no contrato relacionados com actividades na área que afectem a outra parte ou prejudiquem directamente os seus legítimos interesses;
d) Controvérsias entre a Autoridade e um candidato a contratante que tenha sido patrocinado por um Estado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º, e preenchido devidamente as condições estipuladas no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 13.º do anexo III, relativas a uma denegação de um contrato ou a uma questão jurídica suscitada na negociação do contrato;
e) Controvérsias entre a Autoridade e um Estado Parte, uma empresa estatal ou uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por um Estado Parte nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º, quando se alegue que a Autoridade incorreu em responsabilidade nos termos do artigo 22.º do anexo III;
f) Quaisquer outras controvérsias relativamente às quais a jurisdição da Câmara esteja expressamente prevista na presente Convenção. |
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