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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 200.º
Estudos, programas de investigação e troca de informações e dados
Os Estados devem cooperar, directamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, para promover estudos, realizar programas de investigação científica e estimular a troca das informações e dos dados obtidos relativamente à poluição do meio marinho. Os Estados devem procurar participar activamente nos programas regionais e mundiais, com vista a adquirir os conhecimentos necessários para avaliação da natureza e grau de poluição, efeitos da exposição à mesma, seu trajecto, riscos e soluções aplicáveis.

  Artigo 201.º
Critérios científicos para a regulamentação
À luz das informações e dados adquiridos nos termos do artigo 200.º, os Estados devem cooperar, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, no estabelecimento de critérios científicos apropriados para a formulação e elaboração de regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho.

SECÇÃO 3
Assistência técnica
  Artigo 202.º
Assistência científica e técnica aos Estados em desenvolvimento
Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem:
a) Promover programas de assistência científica, educativa, técnica e de outra índole aos Estados em desenvolvimento para protecção e preservação do meio marinho e prevenção, redução e controlo da poluição marinha. Essa assistência deve consistir, inter alia, em:
i) Formar pessoal científico e técnico;
ii) Facilitar a participação desse pessoal em programas internacionais pertinentes;
iii) Proporcionar-lhes o equipamento e as facilidades necessárias;
iv) Aumentar a sua capacidade para fabricar esse equipamento;
v) Fornecer serviços de assessoria e desenvolver meios materiais para os programas de investigação, controlo sistemático, educação e outros;
b) Prestar assistência apropriada, especialmente aos Estados em desenvolvimento, para minimizar os efeitos dos acidentes importantes que possam provocar uma poluição grave do meio marinho;
c) Prestar assistência apropriada, especialmente aos Estados em desenvolvimento, no que se refere à preparação de avaliações ecológicas.

  Artigo 203.º
Tratamento preferencial para os Estados em desenvolvimento
A fim de prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho ou minimizar os seus efeitos, as organizações internacionais devem dar um tratamento preferencial aos Estados em desenvolvimento no que se refere à:
a) Distribuição de fundos e assistência técnica apropriadas; e
b) Utilização dos seus serviços especializados.

SECÇÃO 4
Controlo sistemático e avaliação ecológica
  Artigo 204.º
Controlo sistemático dos riscos de poluição ou efeitos de poluição
1 - Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem procurar, na medida do possível e tomando em consideração os direitos de outros Estados, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos ou efeitos de poluição do meio marinho.
2 - Em particular, os Estados devem manter sob vigilância os efeitos de quaisquer actividades por eles autorizadas ou a que se dediquem a fim de determinarem se as referidas actividades são susceptíveis de poluir o meio marinho.

  Artigo 205.º
Publicação de relatórios
Os Estados devem publicar relatórios sobre os resultados obtidos nos termos do artigo 204.º, ou apresentar tais relatórios, com a periodicidade apropriada, às organizações internacionais competentes, que devem pô-los à disposição de todos os Estados.

  Artigo 206.º
Avaliação dos efeitos potenciais de actividades
Os Estados que tenham motivos razoáveis para acreditar que as actividades projectadas sob sua jurisdição ou controlo podem causar uma poluição considerável do meio marinho ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais devem avaliar, na medida do possível, os efeitos potenciais dessas actividades para o meio marinho e publicar relatórios sobre os resultados dessas avaliações, nos termos previstos no artigo 205.º

SECÇÃO 5
Regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho
  Artigo 207.º
Poluição de origem terrestre
1 - Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de fontes terrestres, incluindo rios, estuários, ductos e instalações de descarga, tendo em conta regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados e internacionalmente acordados.
2 - Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.
3 - Os Estados devem procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito ao plano regional apropriado.
4 - Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional, para prevenir, reduzir e controlar tal poluição, tendo em conta as características próprias de cada região, a capacidade económica dos Estados em desenvolvimento e a sua necessidade de desenvolvimento económico. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.
5 - As leis, regulamentos, medidas, regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, referidos nos n.os 1, 2 e 4, devem incluir disposições destinadas a minimizar, tanto quanto possível, a emissão no meio marinho de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as substâncias não degradáveis.

  Artigo 208.º
Poluição proveniente de actividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional
1 - Os Estados costeiros devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos sob sua jurisdição e proveniente de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob a sua jurisdição, nos termos dos artigos 60.º e 80.º
2 - Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.
3 - Tais leis, regulamentos e medidas não devem ser menos eficazes que as regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter internacional.
4 - Os Estados devem procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito no plano regional apropriado.
5 - Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho a que se faz referência no n.º 1. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

  Artigo 209.º
Poluição proveniente de actividades na área
1 - De conformidade com a parte XI, devem estabelecer-se regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de carácter internacional, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de actividades na área. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.
2 - Nos termos das disposições pertinentes da presente secção, os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de actividades na área efectuadas por embarcações ou a partir de instalações, estruturas e outros dispositivos que arvorem a sua bandeira ou estejam registados no seu território, ou operem sob sua autoridade, segundo o caso. Tais leis e regulamentos não devem ser menos eficazes que as normas, regulamentos e procedimentos internacionais referidos no n.º 1.

  Artigo 210.º
Poluição por alijamento
1 - Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento.
2 - Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.
3 - Tais leis, regulamentos e medidas devem assegurar que o alijamento não se realize sem autorização das autoridades competentes dos Estados.
4 - Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional, para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.
5 - O alijamento no mar territorial e na zona económica exclusiva ou na plataforma continental não pode realizar-se sem o consentimento prévio expresso do Estado costeiro que tem o direito de autorizar, regular e controlar esse alijamento, depois de ter examinado devidamente a questão com outros Estados que, devido à sua situação geográfica, possam vir a ser desfavoravelmente afectados por tal alijamento.
6 - As leis, regulamentos e medidas nacionais não devem ser menos eficazes que regras e normas de carácter mundial para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

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