Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção _____________________ |
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SECÇÃO 3
Assistência técnica
| Artigo 202.º Assistência científica e técnica aos Estados em desenvolvimento |
Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem:
a) Promover programas de assistência científica, educativa, técnica e de outra índole aos Estados em desenvolvimento para protecção e preservação do meio marinho e prevenção, redução e controlo da poluição marinha. Essa assistência deve consistir, inter alia, em:
i) Formar pessoal científico e técnico;
ii) Facilitar a participação desse pessoal em programas internacionais pertinentes;
iii) Proporcionar-lhes o equipamento e as facilidades necessárias;
iv) Aumentar a sua capacidade para fabricar esse equipamento;
v) Fornecer serviços de assessoria e desenvolver meios materiais para os programas de investigação, controlo sistemático, educação e outros;
b) Prestar assistência apropriada, especialmente aos Estados em desenvolvimento, para minimizar os efeitos dos acidentes importantes que possam provocar uma poluição grave do meio marinho;
c) Prestar assistência apropriada, especialmente aos Estados em desenvolvimento, no que se refere à preparação de avaliações ecológicas. |
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Artigo 203.º Tratamento preferencial para os Estados em desenvolvimento |
A fim de prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho ou minimizar os seus efeitos, as organizações internacionais devem dar um tratamento preferencial aos Estados em desenvolvimento no que se refere à:
a) Distribuição de fundos e assistência técnica apropriadas; e
b) Utilização dos seus serviços especializados. |
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SECÇÃO 4
Controlo sistemático e avaliação ecológica
| Artigo 204.º Controlo sistemático dos riscos de poluição ou efeitos de poluição |
1 - Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem procurar, na medida do possível e tomando em consideração os direitos de outros Estados, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos ou efeitos de poluição do meio marinho.
2 - Em particular, os Estados devem manter sob vigilância os efeitos de quaisquer actividades por eles autorizadas ou a que se dediquem a fim de determinarem se as referidas actividades são susceptíveis de poluir o meio marinho. |
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Artigo 205.º Publicação de relatórios |
Os Estados devem publicar relatórios sobre os resultados obtidos nos termos do artigo 204.º, ou apresentar tais relatórios, com a periodicidade apropriada, às organizações internacionais competentes, que devem pô-los à disposição de todos os Estados. |
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Artigo 206.º Avaliação dos efeitos potenciais de actividades |
Os Estados que tenham motivos razoáveis para acreditar que as actividades projectadas sob sua jurisdição ou controlo podem causar uma poluição considerável do meio marinho ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais devem avaliar, na medida do possível, os efeitos potenciais dessas actividades para o meio marinho e publicar relatórios sobre os resultados dessas avaliações, nos termos previstos no artigo 205.º |
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SECÇÃO 5
Regras internacionais e legislação nacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho
| Artigo 207.º Poluição de origem terrestre |
1 - Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de fontes terrestres, incluindo rios, estuários, ductos e instalações de descarga, tendo em conta regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados e internacionalmente acordados.
2 - Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.
3 - Os Estados devem procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito ao plano regional apropriado.
4 - Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional, para prevenir, reduzir e controlar tal poluição, tendo em conta as características próprias de cada região, a capacidade económica dos Estados em desenvolvimento e a sua necessidade de desenvolvimento económico. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.
5 - As leis, regulamentos, medidas, regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, referidos nos n.os 1, 2 e 4, devem incluir disposições destinadas a minimizar, tanto quanto possível, a emissão no meio marinho de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as substâncias não degradáveis. |
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Artigo 208.º Poluição proveniente de actividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional |
1 - Os Estados costeiros devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos sob sua jurisdição e proveniente de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob a sua jurisdição, nos termos dos artigos 60.º e 80.º
2 - Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.
3 - Tais leis, regulamentos e medidas não devem ser menos eficazes que as regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter internacional.
4 - Os Estados devem procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito no plano regional apropriado.
5 - Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho a que se faz referência no n.º 1. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, devem ser reexaminados com a periodicidade necessária. |
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Artigo 209.º Poluição proveniente de actividades na área |
1 - De conformidade com a parte XI, devem estabelecer-se regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de carácter internacional, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de actividades na área. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.
2 - Nos termos das disposições pertinentes da presente secção, os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de actividades na área efectuadas por embarcações ou a partir de instalações, estruturas e outros dispositivos que arvorem a sua bandeira ou estejam registados no seu território, ou operem sob sua autoridade, segundo o caso. Tais leis e regulamentos não devem ser menos eficazes que as normas, regulamentos e procedimentos internacionais referidos no n.º 1. |
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Artigo 210.º Poluição por alijamento |
1 - Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento.
2 - Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.
3 - Tais leis, regulamentos e medidas devem assegurar que o alijamento não se realize sem autorização das autoridades competentes dos Estados.
4 - Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional, para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.
5 - O alijamento no mar territorial e na zona económica exclusiva ou na plataforma continental não pode realizar-se sem o consentimento prévio expresso do Estado costeiro que tem o direito de autorizar, regular e controlar esse alijamento, depois de ter examinado devidamente a questão com outros Estados que, devido à sua situação geográfica, possam vir a ser desfavoravelmente afectados por tal alijamento.
6 - As leis, regulamentos e medidas nacionais não devem ser menos eficazes que regras e normas de carácter mundial para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. |
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Artigo 211.º Poluição proveniente de embarcações |
1 - Os Estados, actuando por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, devem estabelecer regras e normas de carácter internacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações e devem do mesmo modo promover a adopção, quando apropriado, de sistemas de fixação de tráfego destinados a minimizar o risco de acidentes que possam causar a poluição do meio marinho, incluindo o litoral, e danos de poluição relacionados com os interesses dos Estados costeiros. Tais regras e normas devem, do mesmo modo, ser reexaminadas com a periodicidade necessária.
2 - Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registadas no seu território. Tais leis e regulamentos devem ter pelo menos a mesma eficácia que as regras e normas internacionais geralmente aceites que se estabeleçam por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.
3 - Os Estados que estabeleçam requisitos especiais para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, como condição para a admissão de embarcações estrangeiras nos seus portos ou nas suas águas interiores ou para fazerem escala nos seus terminais ao largo da costa, devem dar a devida publicidade a esses requisitos e comunicá-los à organização internacional competente. Quando dois ou mais Estados costeiros estabeleçam de forma idêntica os referidos requisitos num esforço para harmonizar a sua política neste sector, a comunicação deve indicar quais os Estados que participam em tais ajustes de cooperação. Todo o Estado deve exigir ao capitão de uma embarcação que arvore a sua bandeira ou que esteja registada no seu território que, quando navegar no mar territorial de um Estado participante nos aludidos ajustes, informe, a pedido desse Estado, se se dirige a um Estado da mesma região que participe em tais ajustes e, em caso afirmativo, indique se a embarcação reúne os requisitos estabelecidos por esse Estado para a admissão nos seus portos. O presente artigo deve ser aplicado sem prejuízo de a embarcação continuar a exercer o seu direito de passagem inofensiva ou da aplicação do n.º 2 do artigo 25.º
4 - Os Estados costeiros podem, no exercício da sua soberania no mar territorial, adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras, incluindo as embarcações que exerçam o direito de passagem inofensiva. De conformidade com a secção 3 da parte II, tais leis e regulamentos não devem dificultar a passagem inofensiva de embarcações estrangeiras.
5 - Os Estados costeiros podem, para fins da execução do estabelecido na secção 6, adoptar, relativamente às suas zonas económicas exclusivas, leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, de conformidade com e em aplicação das regras e normas internacionais geralmente aceites estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.
6 - a) Quando as regras e normas internacionais referidas no n.º 1 sejam inadequadas para enfrentar circunstâncias especiais, e os Estados costeiros tenham motivos razoáveis para acreditar que uma área particular e claramente definida das suas respectivas zonas económicas exclusivas requer a adopção de medidas obrigatórias especiais para prevenir a poluição proveniente de embarcações, por reconhecidas razões técnicas relacionadas com as suas condições oceanográficas e ecológicas, bem como pela sua utilização ou protecção dos seus recursos e o carácter particular do seu tráfego, os Estados costeiros podem, depois de terem devidamente consultado, por intermédio da organização internacional competente, qualquer outro Estado interessado, dirigir uma comunicação sobre essa área a tal organização, apresentando provas científicas e técnicas em seu apoio e informação sobre as instalações de recepção necessárias. Num prazo de 12 meses após a recepção desta comunicação, a organização deve decidir se as condições nessa área correspondem aos requisitos anteriormente enunciados. Se a organização decide favoravelmente, os Estados costeiros podem adoptar para essa área leis e regulamentos destinados a prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, aplicando as regras e normas ou práticas de navegação internacionais que por intermédio da organização se tenham tornado aplicáveis às áreas especiais. Essas leis e regulamentos são aplicáveis a embarcações estrangeiras decorrido um prazo de 15 meses a contar da data em que a comunicação tenha sido apresentada à organização.
b) Os Estados costeiros devem publicar os limites de tal área particular e claramente definida.
c) Os Estados costeiros, ao apresentarem tal comunicação, devem notificar ao mesmo tempo a organização se têm intenção de adoptar para essa área leis e regulamentos adicionais destinados a prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações. Tais leis e regulamentos adicionais podem referir-se às descargas ou práticas de navegação, mas não podem obrigar as embarcações estrangeiras a cumprir normas de projecto, construção, tripulação ou equipamento diferentes das regras e normas internacionais geralmente aceites: são aplicáveis às embarcações estrangeiras decorrido um prazo de 15 meses a contar da data em que a comunicação tenha sido apresentada à organização, desde que esta as aprove num prazo de 12 meses a contar da data da apresentação da comunicação.
7 - As regras e normas internacionais referidas no presente artigo devem incluir, inter alia, as relativas à imediata notificação dos Estados costeiros, cujo litoral ou interesses conexos possam ser afectados por incidentes, incluindo acidentes marítimos que originem ou possam originar descargas. |
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Artigo 212.º Poluição proveniente da atmosfera ou através dela |
1 - Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente da atmosfera ou através dela, aplicáveis ao espaço aéreo sob sua soberania ou a embarcações que arvorem a sua bandeira ou a embarcações ou aeronaves que estejam registadas no seu território, tendo em conta as regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, internacionalmente acordados, e a segurança da navegação aérea.
2 - Os Estados devem tomar outras medidas que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.
3 - Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer no plano mundial e regional regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. |
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