Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção _____________________ |
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Artigo 231.º Notificação ao Estado de bandeira e a outros Estados interessados |
Os Estados devem notificar sem demora o Estado de bandeira e qualquer outro Estado interessado das medidas tomadas em relação a embarcações estrangeiras, nos termos da secção 6, e remeter ao Estado de bandeira todos os relatórios oficiais relativos a tais medidas. Contudo, no caso de infracções cometidas no mar territorial, as referidas obrigações do Estado costeiro restringem-se às medidas que se tomem no decurso dos procedimentos. Os agentes diplomáticos ou funcionários consulares e, na medida do possível, a autoridade marítima do Estado de bandeira devem ser imediatamente informados de tais medidas. |
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Artigo 232.º Responsabilidade dos Estados decorrente de medidas de execução |
Os Estados serão responsáveis por perdas ou danos que lhes sejam imputáveis, decorrentes das medidas tomadas nos termos da secção 6, quando tais medidas forem ilegais ou excederem o razoavelmente necessário à luz das informações disponíveis. Os Estados devem estabelecer meios para recorrer aos seus tribunais através de acções relativas a tais perdas ou danos. |
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Artigo 233.º Garantias relativas aos estreitos utilizados para a navegação internacional |
Nenhuma das disposições das secções 5, 6 e 7 afecta o regime jurídico dos estreitos utilizados para a navegação internacional. Contudo, se um navio estrangeiro que não os mencionados na secção 10 cometer uma infracção às leis e regulamentos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42.º, que cause ou ameace causar danos graves ao meio marinho dos estreitos, os Estados ribeirinhos dos estreitos podem tomar todas as medidas de execução apropriadas e, em tal caso, devem respeitar, mutatis mutandis, as disposições da presente secção. |
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SECÇÃO 8
Áreas cobertas de gelo
| Artigo 234.º Áreas cobertas de gelo |
Os Estados costeiros têm o direito de adoptar e aplicar leis e regulamentos não discriminatórios para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações nas áreas cobertas de gelo dentro dos limites da zona económica exclusiva, quando condições de clima particularmente rigorosas e a presença de gelo sobre tais áreas durante a maior parte do ano criem obstruções ou perigos excepcionais para a navegação e a poluição do meio marinho possa causar danos graves ao equilíbrio ecológico ou alterá-lo de modo irreversível. Tais leis e regulamentos devem ter em devida conta a navegação e a protecção e preservação do meio marinho com base nos melhores dados científicos de que se disponha. |
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SECÇÃO 9
Responsabilidade
| Artigo 235.º Responsabilidade |
1 - Os Estados devem zelar pelo cumprimento das suas obrigações internacionais relativas à protecção e preservação do meio marinho. Serão responsáveis de conformidade com o direito internacional.
2 - Os Estados devem assegurar através do seu direito interno meios de recurso que permitam obter uma indemnização pronta e adequada ou outra reparação pelos danos resultantes da poluição do meio marinho por pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, sob sua jurisdição.
3 - A fim de assegurar indemnização pronta e adequada por todos os danos resultantes da poluição do meio marinho, os Estados devem cooperar na aplicação do direito internacional vigente e no ulterior desenvolvimento do direito internacional relativo às responsabilidades quanto à avaliação dos danos e à sua indemnização e à solução das controvérsias conexas, bem como, se for o caso, na elaboração de critérios e procedimentos para o pagamento de indemnização adequada, tais como o seguro obrigatório ou fundos de indemnização. |
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SECÇÃO 10
Imunidade soberana
| Artigo 236.º Imunidade soberana |
As disposições da presente Convenção relativas à protecção e preservação do meio marinho não se aplicam a navios de guerra, embarcações auxiliares, outras embarcações ou aeronaves pertencentes ou operadas por um Estado e utilizadas, no momento considerado, unicamente em serviço governamental não comercial. Contudo, cada Estado deve assegurar, através de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional de tais embarcações ou aeronaves que lhe pertençam ou sejam por ele utilizadas, que tais embarcações ou aeronaves procedam, na medida do possível e razoável, de modo compatível com a presente Convenção. |
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SECÇÃO 11
Obrigações contraídas em virtude de outras convenções sobre protecção e preservação do meio marinho
| Artigo 237.º Obrigações contraídas em virtude de outras convenções sobre protecção e preservação do meio marinho |
1 - As disposições da presente parte não afectam as obrigações específicas contraídas pelos Estados em virtude de convenções e acordos especiais concluídos anteriormente sobre a protecção e preservação do meio marinho, nem os acordos que possam ser concluídos em aplicação dos princípios gerais enunciados na presente Convenção.
2 - As obrigações específicas contraídas pelos Estados em virtude de convenções especiais, relativas à -protecção e preservação do meio marinho, devem ser cumpridas de modo compatível com os princípios e objectivos gerais da presente Convenção. |
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PARTE XIII
Investigação científica marinha
SECÇÃO 1
Disposições gerais
| Artigo 238.º Direito de realizar investigação científica marinha |
Todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, e as organizações internacionais com petentes têm o direito de realizar investigação científica marinha sem prejuízo dos direitos e deveres de outros Estados tais como definidos na presente Convenção. |
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Artigo 239.º Promoção da investigação científica marinha |
Os Estados e as organizações internacionais competentes devem promover e facilitar o desenvolvimento e a realização da investigação científica marinha de conformidade com a presente Convenção. |
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Artigo 240.º Princípios gerais para a realização da investigação científica marinha |
Na realização da investigação científica marinha devem ser aplicados os seguintes princípios:
a) A investigação científica marinha deve ser realizada exclusivamente com fins pacíficos;
b) A investigação científica marinha deve ser realizada mediante métodos e meios científicos apropriados compatíveis com a presente Convenção;
c) A investigação científica marinha não deve interferir injustificadamente com outras utilizações legítimas do mar compatíveis com a presente Convenção e será devidamente tomada em consideração no exercício de tais utilizações;
d) A investigação científica marinha deve ser realizada nos termos de todos os regulamentos -pertinentes adoptados de conformidade com a presente Convenção, incluindo os relativos à protecção e preservação do meio marinho. |
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Artigo 241.º Não reconhecimento da investigação científica marinha como fundamento jurídico para reivindicações |
As actividades de investigação científica marinha não devem constituir fundamento jurídico de nenhuma reivindicação de qualquer parte do meio marinho ou de seus recursos. |
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