Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção _____________________ |
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SECÇÃO 8
Áreas cobertas de gelo
| Artigo 234.º Áreas cobertas de gelo |
Os Estados costeiros têm o direito de adoptar e aplicar leis e regulamentos não discriminatórios para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações nas áreas cobertas de gelo dentro dos limites da zona económica exclusiva, quando condições de clima particularmente rigorosas e a presença de gelo sobre tais áreas durante a maior parte do ano criem obstruções ou perigos excepcionais para a navegação e a poluição do meio marinho possa causar danos graves ao equilíbrio ecológico ou alterá-lo de modo irreversível. Tais leis e regulamentos devem ter em devida conta a navegação e a protecção e preservação do meio marinho com base nos melhores dados científicos de que se disponha. |
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SECÇÃO 9
Responsabilidade
| Artigo 235.º Responsabilidade |
1 - Os Estados devem zelar pelo cumprimento das suas obrigações internacionais relativas à protecção e preservação do meio marinho. Serão responsáveis de conformidade com o direito internacional.
2 - Os Estados devem assegurar através do seu direito interno meios de recurso que permitam obter uma indemnização pronta e adequada ou outra reparação pelos danos resultantes da poluição do meio marinho por pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, sob sua jurisdição.
3 - A fim de assegurar indemnização pronta e adequada por todos os danos resultantes da poluição do meio marinho, os Estados devem cooperar na aplicação do direito internacional vigente e no ulterior desenvolvimento do direito internacional relativo às responsabilidades quanto à avaliação dos danos e à sua indemnização e à solução das controvérsias conexas, bem como, se for o caso, na elaboração de critérios e procedimentos para o pagamento de indemnização adequada, tais como o seguro obrigatório ou fundos de indemnização. |
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SECÇÃO 10
Imunidade soberana
| Artigo 236.º Imunidade soberana |
As disposições da presente Convenção relativas à protecção e preservação do meio marinho não se aplicam a navios de guerra, embarcações auxiliares, outras embarcações ou aeronaves pertencentes ou operadas por um Estado e utilizadas, no momento considerado, unicamente em serviço governamental não comercial. Contudo, cada Estado deve assegurar, através de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional de tais embarcações ou aeronaves que lhe pertençam ou sejam por ele utilizadas, que tais embarcações ou aeronaves procedam, na medida do possível e razoável, de modo compatível com a presente Convenção. |
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SECÇÃO 11
Obrigações contraídas em virtude de outras convenções sobre protecção e preservação do meio marinho
| Artigo 237.º Obrigações contraídas em virtude de outras convenções sobre protecção e preservação do meio marinho |
1 - As disposições da presente parte não afectam as obrigações específicas contraídas pelos Estados em virtude de convenções e acordos especiais concluídos anteriormente sobre a protecção e preservação do meio marinho, nem os acordos que possam ser concluídos em aplicação dos princípios gerais enunciados na presente Convenção.
2 - As obrigações específicas contraídas pelos Estados em virtude de convenções especiais, relativas à -protecção e preservação do meio marinho, devem ser cumpridas de modo compatível com os princípios e objectivos gerais da presente Convenção. |
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PARTE XIII
Investigação científica marinha
SECÇÃO 1
Disposições gerais
| Artigo 238.º Direito de realizar investigação científica marinha |
Todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, e as organizações internacionais com petentes têm o direito de realizar investigação científica marinha sem prejuízo dos direitos e deveres de outros Estados tais como definidos na presente Convenção. |
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Artigo 239.º Promoção da investigação científica marinha |
Os Estados e as organizações internacionais competentes devem promover e facilitar o desenvolvimento e a realização da investigação científica marinha de conformidade com a presente Convenção. |
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Artigo 240.º Princípios gerais para a realização da investigação científica marinha |
Na realização da investigação científica marinha devem ser aplicados os seguintes princípios:
a) A investigação científica marinha deve ser realizada exclusivamente com fins pacíficos;
b) A investigação científica marinha deve ser realizada mediante métodos e meios científicos apropriados compatíveis com a presente Convenção;
c) A investigação científica marinha não deve interferir injustificadamente com outras utilizações legítimas do mar compatíveis com a presente Convenção e será devidamente tomada em consideração no exercício de tais utilizações;
d) A investigação científica marinha deve ser realizada nos termos de todos os regulamentos -pertinentes adoptados de conformidade com a presente Convenção, incluindo os relativos à protecção e preservação do meio marinho. |
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Artigo 241.º Não reconhecimento da investigação científica marinha como fundamento jurídico para reivindicações |
As actividades de investigação científica marinha não devem constituir fundamento jurídico de nenhuma reivindicação de qualquer parte do meio marinho ou de seus recursos. |
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SECÇÃO 2
Cooperação internacional
| Artigo 242.º Promoção da cooperação internacional |
1 - Os Estados e as organizações internacionais competentes devem, de conformidade com o princípio do respeito da soberania e da jurisdição e na base de benefício mútuo, promover a cooperação internacional no campo da investigação científica marinha com fins pacíficos.
2 - Neste contexto, e sem prejuízo dos direitos e deveres dos Estados em virtude da presente Convenção, um Estado, ao aplicar a presente parte, deve dar a outros Estados, quando apropriado, oportunidade razoável para obter do mesmo, ou mediante a sua cooperação, a informação necessária para prevenir e controlar os danos à saúde e à segurança das pessoas e ao meio marinho. |
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Artigo 243.º Criação de condições favoráveis |
Os Estados e as organizações internacionais competentes devem cooperar, mediante a celebração de aco dos bilaterais e multilaterais, na criação de condições favoráveis à realização da investigação científica marinha no meio marinho e na integração dos esforços dos cientistas no estudo da natureza e interrelações dos fenómenos e processos que ocorrem no meio marinho. |
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Artigo 244.º Publicação e difusão de informação e conhecimentos |
1 - Os Estados e as organizações internacionais competentes devem, de conformidade com a presente Convenção, mediante a publicação e difusão pelos canais apropriados, facultar informação sobre os principais programas propostos e seus objectivos, bem como os conhecimentos resultantes da investigação científica marinha.
2 - Para tal fim, os Estados, quer individualmente quer em cooperação com outros Estados e com as organizações internacionais competentes, devem promover activamente a difusão de dados e informações científicos e a transferência dos conhecimentos resultantes da investigação científica marinha, em particular para os Estados em desenvolvimento, bem como o fortalecimento da capacidade autónoma de investigação científica marinha dos Estados em desenvolvimento por meio de, inter alia, programas de formação e treino adequados ao seu pessoal técnico e científico. |
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