Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção _____________________ |
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SECÇÃO 4
Cooperação entre organizações internacionais
| Artigo 278.º Cooperação entre organizações internacionais |
As organizações internacionais competentes mencionadas na presente parte e na parte XIII devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurarem, directamente ou em estreita cooperação entre si, o cumprimento efectivo das funções e responsabilidades decorrentes da presente parte. |
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PARTE XV
Solução de controvérsias
SECÇÃO 1
Disposições gerais
| Artigo 279.º Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos |
Os Estados Partes devem solucionar qualquer controvérsia entre eles relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção por meios pacíficos, de conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º da Carta da Nações Unidas e, para tal fim, procurar uma solução pelos meios indicados no n.º 1 do artigo 33.º da Carta. |
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Artigo 280.º Solução de controvérsias por quaisquer meios pacíficos escolhidos pelas partes |
Nenhuma das disposições da presente parte prejudica o direito dos Estados Partes de, em qualquer momento, acordarem na solução de uma controvérsia entre eles relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção por quaisquer meios pacíficos de sua própria escolha. |
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Artigo 281.º Procedimento aplicável quando as partes não tenham alcançado uma solução |
1 - Se os Estados Partes que são partes numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção tiverem acordado em procurar solucioná-la por um meio pacífico de sua própria escolha, os procedimentos estabelecidos na presente parte só serão aplicados se não tiver sido alcançada uma solução por esse meio e se o acordo entre as partes não excluir a possibilidade de outro procedimento.
2 - Se as partes tiverem também acordado num prazo, o disposto no n.º 1 só será aplicado depois de expirado esse prazo. |
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Artigo 282.º Obrigações decorrentes de acordos gerais, regionais ou bilaterais |
Se os Estados Partes que são partes numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção tiverem ajustado, por meio de acordo geral, regional ou bilateral, ou de qualquer outra forma, em que tal controvérsia seja submetida, a pedido de qualquer das partes na mesma, a um procedimento conducente a uma decisão obrigatória, esse procedimento será aplicado em lugar do previsto na presente parte, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia. |
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Artigo 283.º Obrigação de trocar opiniões |
1 - Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes na controvérsia devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.
2 - As partes também devem proceder sem demora a uma troca de opiniões quando um procedimento para a solução de tal controvérsia tiver sido terminado sem que esta tenha sido solucionada ou quando se tiver obtido uma solução e as circunstâncias requeiram consultas sobre o modo como será implementada a solução. |
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1 - O Estado Parte que é parte numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção pode convidar a outra ou outras partes a submetê-la a conciliação, de conformidade com o procedimento previsto na secção 1 do anexo V ou com outro procedimento de conciliação.
2 - Se o convite for aceite e as partes acordarem no procedimento de conciliação a aplicar, qualquer parte pode submeter a controvérsia a esse procedimento.
3 - Se o convite não for aceite ou as partes não acordarem no procedimento, o procedimento de conciliação deve ser considerado terminado.
4 - Quando uma controvérsia tiver sido submetida a conciliação, o procedimento só se poderá dar por terminado de conformidade com o procedimento de conciliação acordado, salvo acordo em contrário das partes. |
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Artigo 285.º Aplicação da presente secção às controvérsias submetidas nos termos da parte XI |
Esta secção aplica-se a qualquer controvérsia que, nos termos da secção 5 da parte XI da presente Convenção, tenha de ser solucionada de conformidade com os procedimentos previstos na presente parte. Se uma entidade que não um Estado Parte for parte em tal controvérsia, esta secção aplica-se mutatis mutandis. |
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SECÇÃO 2
Procedimentos compulsórios conducentes a decisões obrigatórias
| Artigo 286.º Aplicação dos procedimentos nos termos da presente secção |
Salvo o disposto na secção 3, qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, quando não tiver sido solucionada mediante a aplicação da secção 1, será submetida, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, à corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos da presente secção. |
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Artigo 287.º Escolha do procedimento |
1 - Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção:
a) O Tribunal Internacional do Direito do Mar, estabelecido de conformidade com o anexo VI;
b) O Tribunal Internacional de Justiça;
c) Um tribunal arbitral constituído de conformidade com o anexo VII;
d) Um tribunal arbitral especial constituído de conformidade com o anexo VIII, para uma ou mais das categorias de controvérsias especificadas no referido anexo.
2 - Uma declaração feita nos termos do n.º 1 não deve afectar a obrigação de um Estado Parte de aceitar, na medida e na forma estabelecidas na secção 5 da parte XI, a competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar nem deve ser afectada por essa obrigação.
3 - O Estado Parte que é parte numa controvérsia não abrangida por uma declaração vigente deve ser considerado como tendo aceite a arbitragem, de conformidade com o anexo VII.
4 - Se as partes numa controvérsia tiverem aceite o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a esse procedimento, salvo acordo em contrário das partes.
5 - Se as partes numa controvérsia não tiverem aceite o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a arbitragem, de conformidade com o anexo VII, salvo acordo em contrário das partes.
6 - Uma declaração feita nos termos do n.º 1 manter-se-á em vigor até três meses depois de a notificação de revogação ter sido depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
7 - Nenhuma nova declaração, notificação de revogação ou expiração de uma declaração afecta de modo algum os procedimentos pendentes numa corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário das partes.
8 - As declarações e notificações referidas no presente artigo serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que deve remeter cópias das mesmas aos Estados Partes. |
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1 - A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287.º tem jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com a presente parte.
2 - A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287.º tem também jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação de um acordo internacional relacionado com os objectivos da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com esse acordo.
3 - A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar, estabelecida de conformidade com o anexo VI, ou qualquer outra câmara ou tribunal arbitral a que se faz referência na secção 5 da parte XI, tem jurisdição sobre qualquer das questões que lhe sejam submetidas de conformidade com esta secção.
4 - Em caso de controvérsia sobre jurisdição de uma corte ou tribunal, a questão será resolvida por decisão dessa corte ou tribunal. |
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