Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro _____________________ |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
1 - A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.
2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
3 - A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros.
4 - Na ausência de legislação aplicável de direito da União Europeia, a aplicação da presente lei não pode tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil a eficácia e uniformidade do direito da concorrência da União Europeia.
5 - No âmbito dos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a aplicação da presente lei deve respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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Artigo 3.º
Noção de empresa |
1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento.
2 - Considera-se como uma única empresa, para efeitos da presente lei, o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios. |
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Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade nacional de concorrência», a autoridade designada por um Estado-Membro da União Europeia nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, como responsável pela aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE;
b) «Autoridade requerente», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que apresente um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-A a 35.º-E;
c) «Autoridade requerida», a autoridade nacional de concorrência de um Estado-Membro da União Europeia que receba um pedido de cooperação e, no caso de um pedido de cooperação nos termos dos artigos 35.º-B a 35.º-E, consoante o caso, o organismo competente que seja o principal responsável pela aplicação de tais decisões nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas nacionais.
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Artigo 4.º Serviços de interesse económico geral |
1 - As empresas públicas, as entidades públicas empresariais e as empresas às quais o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pela presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto na presente lei, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. |
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Artigo 5.º
Autoridade da Concorrência |
1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência (AdC), que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos.
2 - Os estatutos da AdC são aprovados por decreto-lei.
3 - O financiamento da AdC é assegurado pelas prestações das autoridades reguladoras setoriais e pelas taxas cobradas, nos termos a definir nos estatutos.
4 - As autoridades reguladoras setoriais e a AdC cooperam entre si na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos na lei, podendo, para o efeito, celebrar protocolos de cooperação bilaterais ou multilaterais.
5 - Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórias, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas anuais de gerência, relativos ao ano civil anterior.
6 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior, uma vez aprovados pelo conselho da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de cada ano.
7 - Na falta de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, o relatório, o balanço e as contas consideram-se aprovados decorridos 60 dias após a data da sua receção.
8 - O relatório, o balanço e as contas são publicados no Diário da República e na página eletrónica da AdC, no prazo de 30 dias após a sua aprovação, expressa ou tácita. |
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Artigo 5.º-A
Utilização de meios electrónicos |
No desempenho das suas atividades, a AdC e as outras autoridades competentes, no âmbito da presente lei, devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados, nomeadamente:
a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, para que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;
d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, e promover a partilha de dados com outras entidades públicas, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
e) Enviar comunicações ou notificações através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE), incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
f) Promover a realização de pagamentos por meios eletrónicos, através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
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Artigo 6.º Escrutínio pela Assembleia da República |
1 - A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em plenário sobre a política de concorrência.
2 - Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do conselho da Autoridade da Concorrência comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para:
a) Audição sobre o relatório de atividades da Autoridade da Concorrência previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30 dias seguintes ao seu recebimento;
b) Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado. |
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Artigo 7.º
Prioridades no exercício da sua missão |
1 - No desempenho das suas atribuições legais, a AdC é orientada pelo critério do interesse público de promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar e rejeitar o tratamento de questões que considere não prioritárias.
2 - A AdC exerce os seus poderes sancionatórios sempre que as razões de interesse público na perseguição e punição de violações de normas de defesa da concorrência determinem a abertura de processo de contraordenação no caso concreto, tendo em conta, em particular, as prioridades da política de concorrência e a gravidade da eventual infração à luz dos elementos de facto e de direito que lhe sejam apresentados.
3 - Durante o último trimestre de cada ano, a AdC publicita na sua página eletrónica as prioridades da política de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no que se refere ao exercício dos seus poderes sancionatórios. |
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Artigo 8.º
Processamento de denúncias |
1 - A AdC procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, procedendo à abertura de processo de contraordenação ou de supervisão se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem, nos termos do artigo anterior.
2 - Sempre que a AdC considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes nos termos do artigo anterior para dar seguimento a uma denúncia, nomeadamente, por considerar que a mesma não é prioritária, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
3 - A AdC não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.
4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela AdC, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a AdC declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa, nos termos dos artigos 91.º a 93.º
5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela AdC, a denúncia é considerada retirada.
6 - A AdC procede à rejeição das denúncias que não dão origem a processo.
7 - O autor da denúncia pode retirá-la a qualquer momento. |
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CAPÍTULO II
Práticas restritivas da concorrência
SECÇÃO I
Tipos de práticas restritivas da concorrência
| Artigo 9.º
Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas |
1 - São proibidos os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos;
f) Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário que atue através de plataforma eletrónica.
2 - Exceto nos casos em que se considerem justificados, nos termos do artigo seguinte, são nulos os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 108/2021, de 07/12
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Artigo 10.º Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas |
1 - Podem ser considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:
a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;
b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objetivos;
c) Não deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.
2 - Compete às empresas ou associações de empresas que invoquem o benefício da justificação fazer a prova do preenchimento das condições previstas no número anterior.
3 - São considerados justificados os acordos entre empresas, as práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas proibidos pelo artigo anterior que, embora não afetando o comércio entre os Estados membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento adotado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4 - A Autoridade da Concorrência pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma prática abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1. |
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