DL n.º 265/72, de 31 de Julho REGULAMENTO GERAL DAS CAPITANIAS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 886/81, de 03 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Portaria n.º 886/81, de 03/10 - Portaria n.º 607/79, de 22/11 - Portaria n.º 554/78, de 15/09 - Portaria n.º 44/73, de 23/01
| - 29ª versão - a mais recente (DL n.º 92/2018, de 13/11) - 28ª versão (DL n.º 370/2007, de 06/11) - 27ª versão (DL n.º 73/2007, de 27/03) - 26ª versão (DL n.º 23/2007, de 01/02) - 25ª versão (DL n.º 64/2005, de 15/03) - 24ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03) - 23ª versão (DL n.º 208/2000, de 02/09) - 22ª versão (DL n.º 287/98, de 17/09) - 21ª versão (DL n.º 195/98, de 10/07) - 20ª versão (DL n.º 26/95, de 08/02) - 19ª versão (DL n.º 237/94, de 19/09) - 18ª versão (DL n.º 249/90, de 01/08) - 17ª versão (Portaria n.º 32/90, de 16/01) - 16ª versão (DL n.º 55/89, de 22/02) - 15ª versão (DL n.º 284/88, de 12/08) - 14ª versão (DL n.º 162/88, de 14/05) - 13ª versão (DL n.º 150/88, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 363/87, de 27/11) - 11ª versão (Portaria n.º 811/87, de 26/09) - 10ª versão (DL n.º 278/87, de 07/07) - 9ª versão (Lei n.º 35/86, de 04/09) - 8ª versão (Dec. Reglm. n.º 5/85, de 16/01) - 7ª versão (Dec. Reglm. n.º 72/84, de 13/09) - 6ª versão (Portaria n.º 611/84, de 18/08) - 5ª versão (Portaria n.º 886/81, de 03/10) - 4ª versão (Portaria n.º 607/79, de 22/11) - 3ª versão (Portaria n.º 554/78, de 15/09) - 2ª versão (Portaria n.º 44/73, de 23/01) - 1ª versão (DL n.º 265/72, de 31/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ |
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ARTIGO 207.º Participação e resposta |
1. O processo inicia-se com uma participação escrita do interessado, apresentada em duplicado e contendo os elementos seguintes:
a) Identificação da pessoa contra quem é dirigida;
b) Descrição e valor do pedido e da ocorrência que o motivou;
c) Nome e número de registo das embarcações, se for caso disso;
d) Elementos de prova;
e) Quaisquer outros elementos úteis.
2. Recebida a participação, a autoridade marítima manda citar o requerido, nos termos da lei processual civil, para, em oito dias, responder e oferecer a sua prova, por escrito e em duplicado.
3. O número de testemunhas a arrolar por cada parte não pode ser superior a cinco.
4. As assinaturas da participação e da resposta devem ser reconhecidas notarialmente, salvo se os seus autores forem conhecidos da autoridade marítima ou exibirem o bilhete de identidade, o que se certificará, ou se estiverem firmadas por mandatário judicial constituído pelo interessado. |
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