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  DL n.º 144/2012, de 11 de Julho
  REGIME DE INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 139-E/2023, de 29/12
   - DL n.º 29/2023, de 05/05
   - DL n.º 144/2017, de 29/11
   - DL n.º 100/2013, de 25/07
   - Retificação n.º 44/2012, de 07/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 139-E/2023, de 29/12)
     - 5ª versão (DL n.º 29/2023, de 05/05)
     - 4ª versão (DL n.º 144/2017, de 29/11)
     - 3ª versão (DL n.º 100/2013, de 25/07)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2012, de 07/09)
     - 1ª versão (DL n.º 144/2012, de 11/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
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Decreto-Lei n.º 144/2012 , de 11 de julho
O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para a salvaguarda da segurança rodoviária.
A experiência adquirida no decurso da vigência do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Diretiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques e regula as inspeções técnicas periódicas para atribuição de matrículas e inspeções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques, veio demonstrar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos a este regime, no sentido de o tornar mais eficaz e de o conformar com as disposições comunitárias.
Com o presente diploma, pretende-se regular as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada, alargando o universo de veículos a sujeitar a inspeção, designadamente a motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg.
Com este desiderato, procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009.
No âmbito da transposição optou-se por manter as exceções ao regime das inspeções periódicas já consignadas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, as quais foram então devidamente autorizadas pelas competentes instâncias comunitárias.
Por último e relativamente ao regime contraordenacional, optou-se pela aplicação do regime contraordenacional previsto no Código da Estrada, estabelecendo, no entanto, uma moldura de coima específica para as infrações que incidam sobre motociclos, triciclos e quadriciclos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os requisitos do regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2017, de 29/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2012, de 11/07

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão sujeitos às inspeções previstas neste diploma os veículos constantes do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Regime aplicável a determinados veículos
1 - Salvo as inspeções para atribuição de nova matrícula, não ficam sujeitos às inspeções referidas no artigo anterior, os veículos de interesse histórico.
2 - (Revogado.)
3 - Podem ser dispensados da realização das inspeções periódicas os veículos destinados a fins especiais, que raramente utilizam a via pública e cuja circulação esteja dependente da autorização especial prevista no artigo 58.º do Código da Estrada e na respetiva regulamentação, por apresentarem peso ou dimensão superior ao legalmente fixado.
4 - Ficam, contudo, sujeitos a inspeção extraordinária os veículos cujos documentos tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas b), d), f), g) e j) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada.
5 - Ficam ainda sujeitos a inspeção extraordinária os veículos que tenham sido apreendidos em qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), c), g) e j) do artigo 162.º do Código da Estrada.
6 - Os veículos cujos documentos tenham sido apreendidos ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 161.º do Código da Estrada só estão obrigatoriamente sujeitos a inspeção extraordinária, se a apreensão tiver sido motivada pela violação das regras constantes do n.º 1 do artigo 79.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Código da Estrada.
7 - Os veículos afetos às forças militares ou de segurança com matrícula nacional atribuída pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), estão sujeitos às inspeções previstas no presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2017, de 29/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2012, de 11/07

  Artigo 3.º-A
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Veículo', um veículo a motor que não circula sobre carris e o seu reboque;
b) 'Veículo a motor', um veículo de rodas, provido de um motor de propulsão, que se move pelos próprios meios e tem uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h;
c) 'Reboque', um veículo de rodas, sem propulsão própria e projetado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;
d) 'Semirreboque', um reboque concebido para ser acoplado a um veículo a motor de tal modo que parte dele assenta no veículo a motor e parte substancial da sua massa e a massa da sua carga são suportadas pelo veículo a motor;
e) 'Veículo de duas ou três rodas', a definição que consta do artigo 107.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009 de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro e 47/2017 de 7 de julho;
f) 'Veículo matriculado num Estado-Membro', um veículo matriculado ou posto em circulação num Estado-Membro da União Europeia;
g) 'Veículo de interesse histórico', um veículo considerado de interesse histórico, mediante declaração emitida por entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam o exercício de atividades atinentes a veículos, reconhecidas pelo IMT, I. P., e que cumpra todas as seguintes condições:
i) Foi fabricado ou matriculado pela primeira vez há pelo menos 30 anos;
ii) O seu modelo específico, tal como definido na legislação aplicável da União ou nacional, já não é fabricado;
iii) É objeto de conservação histórica e mantém-se no seu estado original e as características técnicas dos seus componentes principais não sofreram alterações significativas.
h) 'Titular do certificado de matrícula', a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o veículo está matriculado;
i) 'Inspeção técnica', uma inspeção nos termos do anexo II ao presente decreto-lei concebida para assegurar que o veículo é seguro para ser utilizado na via pública e que cumpre as características exigidas e obrigatórias em termos ambientais e de segurança;
j) 'Homologação', um procedimento mediante o qual um Estado-Membro da União Europeia certifica que um veículo cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis e previstos referidos nos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de outubro, 227/2007, de 4 de junho, e 16/2010, de 12 de março;
k) 'Deficiências', as deficiências técnicas e outras anomalias constatadas numa inspeção técnica;
l) 'Certificado de inspeção técnica' ou 'Ficha de inspeção', um relatório de inspeção técnica emitido pela autoridade competente, ou por um centro de inspeção, que contém os resultados da inspeção técnica;
m) 'Inspetor', uma pessoa licenciada pelo IMT, I. P., para efetuar inspeções técnicas num centro de inspeção;
n) 'Autoridade competente', uma autoridade ou um organismo público ao qual é confiada a responsabilidade para administrar o regime de inspeções técnicas, incluindo, se for o caso, a execução das inspeções técnicas a veículos;
o) 'Centro de inspeção', um organismo ou estabelecimento público ou privado, aprovado por um Estado-Membro da União Europeia para efetuar inspeções técnicas a veículos;
p) 'Organismo de supervisão', um ou mais organismos criados por um Estado-Membro da União Europeia, responsáveis pela supervisão dos centros de inspeção, podendo o organismo de supervisão fazer parte da autoridade ou autoridades competentes;
q) 'Via pública', via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de Novembro

  Artigo 4.º
Finalidade das inspeções
1 - As inspeções periódicas visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições de segurança dos veículos referidos no artigo 2.º, de acordo com as suas características originais homologadas ou as resultantes de transformação autorizada nos termos do artigo 115.º do Código da Estrada.
2 - As inspeções extraordinárias destinam-se a identificar ou a confirmar ocasionalmente as condições de segurança dos veículos, em consequência da alteração das suas características, por acidente ou outras causas, cujos elementos do quadro e ou direção, da suspensão ou da travagem tenham sido gravemente afetados, não permitindo, por esse motivo, que os veículos possam deslocar-se pelos seus próprios meios em condições de segurança.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, os veículos a motor e seus reboques, anteriormente matriculados, são sujeitos a inspeção para atribuição de nova matrícula, tendo em vista identificar os veículos, as respetivas características e confirmar as suas condições de funcionamento e de segurança.
4 - Podem ainda ser realizadas inspeções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança dos veículos.

  Artigo 5.º
Procedimentos de inspecção
1 - Nas inspeções periódicas procede-se às observações e às verificações dos elementos de todos os sistemas, componentes, acessórios e unidades técnicas dos veículos, sem desmontagem, e aos sistemas de controlo de emissões poluentes e dos equipamentos suplementares de instalação obrigatória em veículos de transporte público, nos termos do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Nas inspeções extraordinárias, para identificação ou verificação das condições técnicas, procede-se às observações e verificações referidas no número anterior, com especial incidência nos elementos a identificar ou a verificar, sempre que possível sem desmontagem, de acordo com o anexo VIII ao presente decreto-lei.
3 - Nas inspeções a veículos para atribuição de matrícula identificam-se as respetivas características e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, verificando-se, ainda, as suas condições de segurança, nos termos do anexo IX ao presente decreto-lei.
4 - As inspeções facultativas não interferem com a periodicidade das inspeções periódicas, aplicando-se procedimentos idênticos aos das inspeções periódicas, extraordinárias ou para nova matrícula, conforme a finalidade da inspeção.
5 - A aprovação nas inspeções extraordinárias e nas inspeções para atribuição de matrícula é válida por 90 dias.
6 - Tanto nas inspeções extraordinárias como nas inspeções para atribuição de matrícula deve ser emitida a respetiva ficha de inspeção periódica, sempre que o veículo se encontre dentro da periodicidade estabelecida, sem alteração da mesma.
7 - Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., são estabelecidos os casos em que não é necessária a emissão da ficha a que se refere o número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 144/2017, de 29/11
   - DL n.º 29/2023, de 05/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 144/2012, de 11/07
   -2ª versão: DL n.º 144/2017, de 29/11

  Artigo 6.º
Competência
1 - As inspeções previstas neste diploma são da competência do IMT, I. P., que pode recorrer, para a sua realização, a entidades gestoras de centros de inspeção, nos termos previstos em legislação específica.
2 - Quando efetuadas por entidades gestoras, as inspeções devem ter lugar em centros de inspeção da correspondente categoria, previamente aprovados, e ser realizadas por inspetores licenciados pelo IMT, I. P.
3 - Compete ao IMT, I. P.:
a) Realizar inspeções parciais com vista à verificação e à confirmação de características técnicas específicas dos veículos, designadamente quando surjam fundadas dúvidas sobre as mesmas no decurso de qualquer das inspeções previstas no presente diploma, podendo, para o efeito, recorrer a organismos tecnicamente reconhecidos;
b) Conceder dispensa da inspeção periódica aos veículos especiais, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
c) Aprovar, por deliberação do conselho diretivo, os modelos e conteúdos do documento de substituição dos documentos apreendidos, da ficha de inspeção e dos certificados, previstos nos artigos 8.º e 9.º;
d) Aprovar os procedimentos e as instruções técnicas a observar pelas entidades gestoras de centros de inspeção e os inspetores, com vista à classificação das deficiências.

  Artigo 7.º
Periodicidade das inspeções
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nas inspeções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspeção e às subsequentes até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade constante do anexo i ao presente diploma.
2 - Os veículos sujeitos a inspeções semestrais devem ser apresentados à inspeção até ao dia correspondente ao da matrícula inicial, no sexto mês após a correspondente inspeção anual, de acordo com a periodicidade constante do anexo i ao presente diploma.
3 - As inspeções periódicas podem, ainda, ser realizadas durante os três meses anteriores à data prevista nos números anteriores.
4 - As inspeções extraordinárias para identificação ou verificação das condições técnicas dos veículos não alteram a periodicidade das inspeções periódicas estabelecida no anexo i ao presente diploma, salvo se aquelas forem realizadas durante os três meses anteriores à data limite em que a correspondente inspeção deveria ter lugar.
5 - Sempre que um veículo aprovado em inspeção periódica deva ficar sujeito a periodicidade diferente da anterior, em consequência da alteração das suas características técnicas ou utilização, fica sem efeito a ficha de inspeção anteriormente emitida, devendo o veículo ser submetido à inspeção periódica de acordo com a nova periodicidade prevista no anexo i ao presente diploma.

  Artigo 8.º
Circulação de veículos sujeitos a inspeção extraordinária
1 - Os veículos sujeitos a inspeção extraordinária para identificação ou verificação das suas condições de segurança não podem ser repostos em circulação antes de serem aprovados na respetiva inspeção, salvo deslocação para o centro de inspeção mais próximo.
2 - Os veículos referidos no número anterior podem ainda circular temporariamente desde que o seu condutor seja portador de documento de substituição dos documentos apreendidos, emitido pela autoridade fiscalizadora competente, nos termos do artigo 161.º do Código da Estrada.

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