DL n.º 144/2012, de 11 de Julho REGIME DE INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 139-E/2023, de 29/12 - DL n.º 29/2023, de 05/05 - DL n.º 144/2017, de 29/11 - DL n.º 100/2013, de 25/07 - Retificação n.º 44/2012, de 07/09
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 139-E/2023, de 29/12) - 5ª versão (DL n.º 29/2023, de 05/05) - 4ª versão (DL n.º 144/2017, de 29/11) - 3ª versão (DL n.º 100/2013, de 25/07) - 2ª versão (Retificação n.º 44/2012, de 07/09) - 1ª versão (DL n.º 144/2012, de 11/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho _____________________ |
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Artigo 16.º Avaliação e revisão |
O presente diploma será objeto de avaliação pelo IMT, I. P., decorridos cinco anos após a sua entrada em vigor, com vista a aferir da adequação do regime de inspeções e sua calendarização, competindo àquele organismo propor as modificações necessárias. |
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Artigo 17.º Norma revogatória |
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º, é revogado o Decreto-Lei nº 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro. |
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Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.
2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo ao presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Filipe Neves Brites Pereira - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 26 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de junho de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 44/2012, de 07/09 - DL n.º 29/2023, de 05/05 - DL n.º 139-E/2023, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 144/2012, de 11/07 -2ª versão: Retificação n.º 44/2012, de 07/09 -3ª versão: DL n.º 29/2023, de 05/05
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ANEXO I
Veículos sujeitos a inspeção periódica |
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(a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º-A)
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ANEXO VI
Requisitos mínimos relativos à competência, formação e certificação dos inspetores |
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º-C)
1 - Competência
Previamente à aprovação de candidatos ao exercício de funções de inspetor para a realização de inspeções técnicas, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve verificar se os candidatos:
a) Possuem habilitações comprovadas e conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nos seguintes domínios:
Mecânica;
Dinâmica;
Dinâmica dos veículos;
Motores de combustão;
Materiais e transformação de materiais;
Eletricidade;
Eletrónica e componentes eletrónicos de veículos;
Aplicações de tecnologias da informação;
b) Possuem, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários como acima referido.
2 - Formação inicial e de atualização
O IMT, I. P., deve assegurar que os inspetores recebem a formação inicial e de atualização adequada ou são sujeitos a exames adequados, de nível teórico e prático, que lhes permita ser autorizados a efetuar inspeções técnicas.
A formação mínima inicial e de atualização ou os exames adequados devem incluir os seguintes elementos:
a) Formação inicial ou exames adequados
A formação inicial dada pelas entidades formadoras aprovadas pelo IMT, I. P., deve incidir, pelo menos, nos seguintes aspetos:
i) Tecnologia dos veículos:
Sistemas de travagem;
Sistemas de direção;
Campos de visão;
Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;
Eixos, rodas e pneus;
Quadro e carroçaria;
Ruído e emissões poluentes;
Requisitos suplementares para veículos especiais.
ii) Métodos de ensaio;
iii) Avaliação de deficiências;
iv) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;
v) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;
vi) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;
vii) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão;
b) Formação de atualização ou exames adequados
O IMT, I. P., deve garantir que os inspetores recebem regularmente formação de atualização ou são sujeitos a exames adequados pela entidade formadora.
O IMT, I. P., deve assegurar que o teor dessa formação ou exame adequado permite aos inspetores manter e atualizar os conhecimentos e competências necessários nos aspetos referidos nos pontos i) a vii) da alínea a).
3 - Certificado de qualificação
O certificado ou a documentação equivalente emitida aos inspetores autorizados a efetuar inspeções técnicas deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
Identificação do inspetor (nome completo);
Categorias de veículos relativamente às quais o inspetor está autorizado a efetuar inspeções técnicas;
Autoridade emissora;
Data de emissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 29/2023, de 05/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 144/2017, de 29/11
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ANEXO VII
Organismo de supervisão |
(a que se refere o artigo 13.º-D)
Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), enquanto organismo responsável pela supervisão da atividade de inspeção técnica de veículos compete:
1 - Atribuições e atividades do organismo de supervisão
a) Supervisão dos centros de inspeção:
Verificação de que as instalações e o equipamento para realização das inspeções satisfazem os requisitos mínimos;
Verificação dos requisitos obrigatórios aplicáveis às entidades gestoras;
b) Verificação da formação e exames dos inspetores:
Verificação da formação inicial dos inspetores;
Verificação da formação de atualização periódica dos inspetores;
Formação de atualização periódica dos técnicos do IMT, I. P., com funções de examinadores;
Realização ou supervisão dos exames;
c) Auditorias:
Auditoria aos centros de inspeção antes da aprovação;
Auditorias periódicas aos centros de inspeção;
Auditorias extraordinárias em caso de irregularidades;
Auditorias aos centros de formação/de exames;
d) Monitorização (medidas seguintes):
Contrainspeção a uma amostra estatisticamente válida dos veículos inspecionados;
Controlos tipo «cliente mistério» (os veículos apresentados as inspeções neste âmbito podem ter deficiências, a título facultativo);
Análise dos resultados das inspeções técnicas (métodos estatísticos);
Repetição de inspeções em sede de recurso;
Investigação de reclamações;
e) Validação dos resultados das medições efetuadas nas inspeções técnicas;
f) Proposta de revogação ou suspensão da aprovação dos centros de inspeção e/ou do licenciamento dos inspetores nas seguintes circunstâncias:
Caso o centro de inspeção ou o inspetor em causa não cumpra um requisito importante de aprovação;
Caso sejam detetadas irregularidades graves;
Caso se verifiquem de modo continuado resultados negativos nas auditorias;
Caso se registe perda da boa reputação do centro de inspeção ou do inspetor em causa.
2 - Requisitos aplicáveis ao organismo de supervisão
Os requisitos aplicáveis às pessoas contratadas por um organismo de supervisão devem abranger os seguintes domínios:
Competência técnica;
Imparcialidade;
Padrões de qualificação e de formação.
3 - Teor dos regulamentos e procedimentos
Compete ao IMT, I. P., estabelecer os regulamentos e procedimentos relevantes, os quais devem abranger os seguintes aspetos:
a) Requisitos relativos à aprovação e supervisão de centros de inspeção:
Requerimento para autorização de funcionamento como centro de inspeção;
Responsabilidades do centro de inspeção;
Visita ou visitas prévias, antes da aprovação, para verificar se todos os requisitos estão cumpridos;
Aprovação de centros de inspeção;
Contrainspeções e auditorias periódicas aos centros de inspeção;
Verificação periódica dos centros de inspeção a fim de aferir do seu cumprimento continuado das regras e procedimentos aplicáveis;
Auditorias ou verificações especiais a centros de inspeção, sem aviso prévio, baseadas em elementos de prova concretos;
Análise de dados das inspeções para deteção de eventual não conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis;
Revogação ou suspensão de aprovações concedidas a centros de inspeção;
b) Inspetores de centros de inspeção:
Requisitos para ser inspetor certificado;
Formação inicial e de atualização, exames;
Revogação ou suspensão da certificação de inspetores;
c) Equipamento e instalações:
Requisitos do equipamento de inspeção;
Requisitos das instalações de inspeção;
Requisitos de sinalização;
Requisitos de manutenção e calibração dos equipamentos de inspeção;
Requisitos dos sistemas informáticos;
d) Organismo de supervisão:
Requisitos aplicáveis ao pessoal do IMT, I. P., com funções de controlo da atividade de inspeção ou de realização de exames de inspetores;
Recursos e reclamações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 29/2023, de 05/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 144/2017, de 29/11
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(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
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