Decreto n.º 41821/58, de 11 de Agosto REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil
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Artigo 41.º |
Sempre que haja vigamentos a nu ou os elementos de enchimento não tenham adquirido ainda a necessária consistência, é obrigatório o emprego de estrados e outros meios que evitem a queda de pessoas, materiais e ferramentas. |
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CAPÍTULO II
Aberturas em paredes
| Artigo 42.º |
Qualquer abertura feita numa parede, estando situada a menos de 1 m acima do soalho ou da plataforma, será protegida por um ou mais guarda-corpos com as características indicadas no § único do artigo 40.º, bem como, se for necessário, por um guarda-cabeças com a altura estabelecida naquele parágrafo. O guarda-cabeças ficará instalado o mais perto possível do pavimento ou do lado inferior da abertura. |
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CAPÍTULO III
Disposições comuns
| Artigo 43.º |
Os dispositivos de protecção das aberturas só podem ser retirados quando for necessário proceder ao fecho definitivo daquelas e, bem assim, durante o tempo estritamente necessário para o acesso de pessoas e transporte ou deslocação de materiais.
No segundo caso, os dispositivos serão repostos logo que esteja concluída a operação. |
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TÍTULO III
Obras em Telhados
| Artigo 44.º |
No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção. |
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Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis. |
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Não devem trabalhar sobre telhados operários que tenham revelado não possuir firmeza e equilíbrio indispensáveis para esse efeito. |
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TÍTUL0 IV
Demolições
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 47.º |
A demolição de qualquer edificação será dirigida por técnico responsável, legalmente idóneo, que responderá pela aplicação das medidas previstas neste título ou exigidas pela natureza especial dos trabalhos para protecção e segurança das pessoas e bens dos trabalhadores e do público. |
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CAPÍTULO II
Providências preliminares
| Artigo 48.º |
Não poderá ter início qualquer trabalho de demolição sem que previamente o técnico responsável se tenha assegurado de que a água, gás e electricidade fornecidos ao edifício se encontram cortados.
§ único. Se para o andamento dos trabalhos forem necessárias águas ou energia, o respectivo fornecimento será feito em local e de forma a evitar quaisquer inconvenientes. |
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Os elementos frágeis, como envidraçados, fasquiados e estuques, serão retirados dos edifícios antes de começada a demolição.
§ único. Os operários empregados na remoção de estuques e tabiques utilizarão máscaras destinadas a defendê-los das poeiras, a menos que estas sejam eliminadas por meio de água ou qualquer outro processo adequado. |
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CAPÍTULO III
Outras providências
| Artigo 50.º |
A demolição deve conduzir-se gradualmente, de cima para baixo, de andar para andar e dos elementos suportados para os elementos suportantes.
§ único. Não pode ser removido qualquer elemento suportante antes de o serem os elementos suportados que lhe correspondam, salvo se forem tomadas as devidas precauções para evitar os perigos que daí possam advir. |
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As paredes, chaminés e quaisquer outros elementos a demolir devem ser apeados por partes e nas condições exigidas na secção II do capítulo IV deste título.
§ 1.º Não é permitido lançar ou deixar cair materiais directamente sobre os pavimentos, nem a sua acumulação nos mesmos.
§ 2.º Os produtos de demolição serão imediatamente retirados para fora do edifício. |
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