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  DL n.º 166/2012, de 31 de Julho
  LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I. P.(versão actualizada)

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   - Retificação n.º 54/2012, de 28/09
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 54/2012, de 28/09)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2012, de 31/07)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
_____________________
  Artigo 17.º
Coordenadores dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses
1 - Os médicos coordenadores dos gabinetes médico-legais e forenses são designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do diretor de serviços de clínica e patologia forense e ouvido o diretor da delegação respetiva, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é feito de entre médicos detentores do grau de especialista, preferencialmente em medicina legal, que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas funções.
3 - A cessação do exercício de funções de coordenação opera-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
4 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função, em 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva tendo ainda direito a receber ajudas de custo e despesas de transporte, no âmbito de deslocações em serviço, como coordenador, sempre que a isso haja lugar.
5 - Os médicos do INMLCF, I. P., e os médicos contratados para o exercício de funções periciais, ainda que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem exercer as funções de coordenação sem quebra do compromisso de renúncia.

  Artigo 18.º
Criação e participação em outras entidades
1 - A criação e participação do INMLCF, I. P., em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais, apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.

  Artigo 19.º
Dever de colaboração
O INMLCF, I. P., pode, nos termos legais, solicitar diretamente aos serviços e organismos públicos, nomeadamente do Ministério da Saúde, bem como às entidades privadas, as informações e os elementos necessários ao desempenho das suas funções, no âmbito de processos judiciais em curso.

  Artigo 20.º
Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação
1 - O INMLCF, I. P., prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior e de investigação, públicos ou privados, mediante a celebração de protocolos nas áreas do ensino, da formação e da investigação científica.
2 - O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do mapa de pessoal do INMLCF, I. P., em cursos e ações de formação no âmbito dos protocolos referidos no número anterior, pode ser executado dentro do seu horário de trabalho.
3 - O plano de lecionação de aulas nas delegações ou gabinetes médico-legais no âmbito dos protocolos referidos no n.º 1 depende de autorização anual do diretor da delegação ou do presidente do conselho diretivo.

  Artigo 21.º
Colaboração com outras instituições
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com outras instituições, públicas ou privadas, designadamente serviços de saúde e estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, sujeitos a homologação do membro de Governo responsável pela área da justiça, tendo em vista:
a) A formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer atividades periciais da competência do INMLCF, I. P., bem como a realização conjunta de projetos de investigação científica;
b) A utilização das suas instalações e dos seus equipamentos para a instalação de gabinetes médico-legais e para a realização de perícias forenses da competência do INMLCF, I. P., bem como para o desenvolvimento de projetos de investigação;
c) A colaboração de pessoal destas instituições no âmbito dos exames e perícias forenses da sua competência, solicitados ao INMLCF, I. P.

  Artigo 22.º
Aquisição de serviços
O INMLCF, I. P., pode, nos termos da lei, atribuir ou adquirir a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de exames e de perícias forenses que lhe forem solicitadas, bem como a realização de cursos, eventos científicos e outras ações de formação.

  Artigo 23.º
Receitas
1 - O INMLCF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INMLCF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas por serviços prestados em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e forenses, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em ações de formação;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) As transferências no âmbito de ações apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;
f) O produto de venda de publicações;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INMLCF, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

  Artigo 24.º
Despesas
Constituem despesas do INMLCF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

  Artigo 25.º
Património
O património do INMLCF, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 26.º
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos membros do conselho diretivo e cargos de direção, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

  Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei nº 131/2007, de 27 de abril.

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