DL n.º 166/2012, de 31 de Julho LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES, I. P.(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. _____________________ |
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Artigo 17.º Coordenadores dos Gabinetes Médico-Legais e Forenses |
1 - Os médicos coordenadores dos gabinetes médico-legais e forenses são designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e informação do diretor de serviços de clínica e patologia forense e ouvido o diretor da delegação respetiva, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é feito de entre médicos detentores do grau de especialista, preferencialmente em medicina legal, que possuam experiência e perfil adequados ao exercício das respetivas funções.
3 - A cessação do exercício de funções de coordenação opera-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
4 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído ao coordenador um subsídio mensal de função, em 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva tendo ainda direito a receber ajudas de custo e despesas de transporte, no âmbito de deslocações em serviço, como coordenador, sempre que a isso haja lugar.
5 - Os médicos do INMLCF, I. P., e os médicos contratados para o exercício de funções periciais, ainda que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem exercer as funções de coordenação sem quebra do compromisso de renúncia. |
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Artigo 18.º Criação e participação em outras entidades |
1 - A criação e participação do INMLCF, I. P., em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais, apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentada e demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados. |
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Artigo 19.º Dever de colaboração |
O INMLCF, I. P., pode, nos termos legais, solicitar diretamente aos serviços e organismos públicos, nomeadamente do Ministério da Saúde, bem como às entidades privadas, as informações e os elementos necessários ao desempenho das suas funções, no âmbito de processos judiciais em curso. |
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Artigo 20.º Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação |
1 - O INMLCF, I. P., prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior e de investigação, públicos ou privados, mediante a celebração de protocolos nas áreas do ensino, da formação e da investigação científica.
2 - O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do mapa de pessoal do INMLCF, I. P., em cursos e ações de formação no âmbito dos protocolos referidos no número anterior, pode ser executado dentro do seu horário de trabalho.
3 - O plano de lecionação de aulas nas delegações ou gabinetes médico-legais no âmbito dos protocolos referidos no n.º 1 depende de autorização anual do diretor da delegação ou do presidente do conselho diretivo. |
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Artigo 21.º Colaboração com outras instituições |
O INMLCF, I. P., pode celebrar protocolos com outras instituições, públicas ou privadas, designadamente serviços de saúde e estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, sujeitos a homologação do membro de Governo responsável pela área da justiça, tendo em vista:
a) A formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer atividades periciais da competência do INMLCF, I. P., bem como a realização conjunta de projetos de investigação científica;
b) A utilização das suas instalações e dos seus equipamentos para a instalação de gabinetes médico-legais e para a realização de perícias forenses da competência do INMLCF, I. P., bem como para o desenvolvimento de projetos de investigação;
c) A colaboração de pessoal destas instituições no âmbito dos exames e perícias forenses da sua competência, solicitados ao INMLCF, I. P. |
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Artigo 22.º Aquisição de serviços |
O INMLCF, I. P., pode, nos termos da lei, atribuir ou adquirir a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de exames e de perícias forenses que lhe forem solicitadas, bem como a realização de cursos, eventos científicos e outras ações de formação. |
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1 - O INMLCF, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O INMLCF, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas por serviços prestados em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e forenses, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em ações de formação;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) As transferências no âmbito de ações apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;
f) O produto de venda de publicações;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acordo ou contrato.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INMLCF, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. |
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Constituem despesas do INMLCF, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. |
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O património do INMLCF, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular. |
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Artigo 26.º Norma transitória |
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos membros do conselho diretivo e cargos de direção, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações. |
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Artigo 27.º Norma revogatória |
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