DL n.º 194/2012, de 23 de Agosto LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica _____________________ |
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Artigo 13.º Cooperação com outras entidades |
1 - A ASAE e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal mantêm mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
2 - Para cumprimento das atribuições da ASAE, as entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respetivos representantes, prestam toda a colaboração que lhes for solicitada.
3 - A ASAE colabora com as autoridades judiciárias, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei.
4 - A ASAE pode estabelecer relações de cooperação com organismos similares de outros países ou com organizações internacionais, em articulação com os serviços e órgãos competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros. |
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Artigo 14.º Livre-trânsito |
Os trabalhadores da ASAE que desempenhem funções de segurança de pessoas, instalações e equipamentos, nomeadamente que apoiem a investigação criminal no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e de valores, e que conduzam viaturas operacionais, têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, à semelhança do pessoal de inspeção. |
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Artigo 15.º Órgão de polícia criminal |
1 - A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.
2 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código de Processo Penal:
a) O inspetor-geral;
b) Os subinspetores -gerais;
c) Os inspetores-diretores;
d) Os inspetores-chefes;
e) Os chefes de equipas multidisciplinares. |
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Artigo 16.º Uso e porte de arma |
Os trabalhadores de inspeção e os dirigentes dos serviços de inspeção têm direito a possuir e a usar armas de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional. |
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A ASAE sucede nas atribuições da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da economia. |
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Artigo 18.º Critérios de seleção de pessoal |
É critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ASAE o desempenho de funções na Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da economia. |
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Artigo 19.º Norma revogatória |
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Artigo 20.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António Joaquim Almeida Henriques - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 9 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças. |
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(a que se refere o artigo 11.º)
Mapa de pessoal dirigente
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