Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 21.º
Órgãos e serviços |
1 - São órgãos da ADoP:
a) O presidente;
b) O diretor executivo.
2 - São serviços da ADoP:
a) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);
b) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);
c) O Gabinete Jurídico.
3 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto. |
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