Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DAS CÂMARAS MUNICIPAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado _____________________ |
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Artigo 10.º Exceções aos limites ao provimento |
1 - Não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores:
a) Os cargos dirigentes ou de comando impostos por lei específica, designadamente os relativos a corpos de bombeiros, polícia municipal, serviço municipal de proteção civil e serviços veterinários municipais;
b) Os cargos dirigentes dos serviços intermunicipalizados.
2 - Os chefes de equipa multidisciplinar, criados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, são contabilizados para efeitos dos limites previstos nos artigos anteriores, tendo em consideração o cargo dirigente relativamente ao qual o respetivo estatuto remuneratório é equiparado. |
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