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  Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 53/2014, de 25/08
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2012, de 31/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais e revoga as Leis n.os 53-F/2006, de 29 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro
_____________________
  Artigo 47.º
Celebração de contratos-programa com empresas locais de serviços de interesse geral
1 - A prestação de serviços de interesse geral pelas empresas locais e os correspondentes subsídios à exploração dependem da prévia celebração de contratos-programa com as entidades públicas participantes.
2 - Os contratos-programa devem definir detalhadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade desta, os montantes dos subsídios à exploração, assim como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizando um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos setoriais.
3 - O desenvolvimento de políticas de preços das quais decorram receitas operacionais anuais inferiores aos custos anuais é objetivamente justificado e depende da adoção de sistemas de contabilidade analítica onde se identifique a diferença entre o desenvolvimento da atividade a preços de mercado e o preço subsidiado na ótica do interesse geral.
4 - O desenvolvimento de políticas de preços nos termos do número anterior depende de negociação prévia com as entidades públicas participantes dos termos que regulam as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da atividade de interesse geral, que constam do contrato-programa.
5 - Os contratos-programa são aprovados pelo órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo.
6 - O presente artigo não se aplica à contratação prevista no n.º 2 do artigo 36.º
7 - Independentemente do cumprimento dos demais requisitos e formalidades previstos na lei, a celebração dos contratos-programa deve ser comunicada à Inspeção-Geral de Finanças e, quando não esteja sujeita a visto prévio, ao Tribunal de Contas.

SECÇÃO III
Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional
  Artigo 48.º
Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional
1 - Para os efeitos da presente lei, são consideradas empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional aquelas que, visando a promoção do crescimento económico, a eliminação de assimetrias e o reforço da coesão económica e social, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência e sem prejuízo da eficiência económica, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:
a) Promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e gestão urbana;
b) Renovação e reabilitação urbanas e gestão do património edificado;
c) Promoção e gestão de imóveis de habitação social;
d) Produção de energia elétrica;
e) Promoção do desenvolvimento urbano e rural no âmbito intermunicipal.
2 - Excecionalmente, e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, podem os municípios constituir ou participar em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural de âmbito municipal, quando estejam verificados os seguintes pressupostos:
a) A associação de municípios ou a área metropolitana que integrem não se encontre interessada em constituir ou participar em tais empresas;
b) Demonstrem capacidade financeira própria para o efeito.

  Artigo 49.º
Princípios orientadores
1 - As empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas e visam:
a) Contribuir para o desenvolvimento económico-social na respetiva circunscrição, sem discriminação das áreas territoriais sujeitas à sua atuação;
b) Promover o crescimento económico local e regional;
c) Desenvolver atividades empresariais integradas no contexto de políticas económicas estruturais de desenvolvimento tecnológico e criação de redes de distribuição;
d) Promover o empreendedorismo de base local e regional;
e) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infraestruturas;
f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança da respetiva atividade, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente e da qualidade de vida, de forma clara, transparente, não discriminatória e suscetível de controlo.
2 - Salvaguardadas que estejam as condições para a boa prossecução das atividades de promoção do desenvolvimento local e regional na respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo 34.º, as empresas locais podem desenvolver a sua atividade no mercado de bens e serviços junto de outros agentes económicos.

  Artigo 50.º
Celebração de contratos-programa com empresas locais de promoção de desenvolvimento local e regional
1 - As entidades públicas participantes devem celebrar contratos-programa com as respetivas empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional onde se defina a missão e o conteúdo das responsabilidades de desenvolvimento local e regional assumidas.
2 - Os contratos-programa referidos no número anterior devem especificar o montante dos subsídios à exploração que as empresas locais têm o direito de receber como contrapartida das obrigações assumidas, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 47.º

CAPÍTULO IV
Participações locais
  Artigo 51.º
Participação em sociedades comerciais
1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem adquirir participações em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, nos termos da presente lei.
2 - Nas sociedades comerciais participadas não são admitidas entradas em espécie pelas entidades públicas participantes.
3 - Às situações previstas no n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 30.º

  Artigo 52.º
Objeto social das sociedades comerciais participadas
As sociedades comerciais participadas devem prosseguir fins de relevante interesse público local, compreendendo-se o respetivo objeto social no âmbito das atribuições das entidades públicas participantes.

  Artigo 53.º
Aquisição de participações locais
1 - Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão executivo, deliberar relativamente à aquisição das participações previstas no presente capítulo, devendo a sua fundamentação integrar os pressupostos justificativos do relevante interesse público local.
2 - A deliberação de aquisição de participações locais deve ser antecedida pelo cumprimento dos procedimentos previstos na lei, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
3 - Não é permitida a celebração de contratos-programa entre as entidades públicas participantes e as sociedades comerciais participadas.

  Artigo 54.º
Fiscalização prévia e deveres de comunicação
1 - O ato de aquisição de participações locais está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do montante associado à aquisição.
2 - A aquisição de participações locais é obrigatoriamente comunicada pela entidade pública participante à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.

  Artigo 55.º
Controlo e equilíbrio
1 - As sociedades comerciais participadas devem adotar procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades públicas participantes.
2 - As sociedades comerciais participadas devem apresentar resultados anuais equilibrados.
3 - As entidades públicas participantes estão obrigadas a prestar informação completa e atempada relativamente às sociedades comerciais em que participam, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.º
4 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 42.º.
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando detenham participação inferior a 10 /prct. do capital social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2012, de 31/08
   -2ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12


CAPÍTULO V
Outras participações
  Artigo 56.º
Requisitos e procedimentos
1 - Os entes constituídos ou participados nos termos do presente capítulo devem prosseguir fins de relevante interesse público local, devendo a sua atividade compreender-se no âmbito das atribuições das respetivas entidades públicas participantes.
2 - A constituição ou a participação nos entes previstos no presente capítulo está sujeita ao visto prévio do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.
3 - Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º
4 - Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes não exerçam uma influência dominante, em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 53.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 12/2022, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2012, de 31/08
   -2ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12

  Artigo 57.º
Fundações
Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem criar ou participar em fundações, nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

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