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  Dec. Reglm. n.º 28/2012, de 12 de Março
  AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA - ANSR(versão actualizada)

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   - DL n.º 84-C/2022, de 09/12
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
     - 1ª versão (Dec. Reglm. n.º 28/2012, de 12/03)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
_____________________

Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
É neste contexto que se integra o presente decreto regulamentar, que aprova a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designada por ANSR, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A ANSR tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
2 - A ANSR prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
b) Elaborar e monitorizar o plano nacional de segurança rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a segurança rodoviária, e bem assim promover o seu estudo, nomeadamente das causas e fatores intervenientes nos acidentes de trânsito;
c) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
d) Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, bem como propor a adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar;
f) Uniformizar e coordenar a ação fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e respetiva legislação complementar, lhe cometam expressamente;
g) Contribuir financeiramente, em colaboração com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna, para a aquisição de equipamentos e aplicações a utilizar pelas entidades do MAI intervenientes em matéria rodoviária, segundo orientação superior.
h) Promover e apoiar iniciativas que visem melhorar o socorro a vítimas de acidentes de trânsito, nomeadamente através do apoio financeiro, segundo orientação superior, à aquisição de veículos de socorro e de desencarceramento, a operar por entidades públicas ou privadas.
3 - O regulamento dos apoios financeiros a atribuir a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, no âmbito do previsto na alínea c) do número anterior, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84-C/2022, de 09/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Dec. Reglm. n.º 28/2012, de 12/03

  Artigo 3.º
Órgãos
1 - A ANSR é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - É ainda órgão da ANSR o Conselho de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado por CSR.

  Artigo 4.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) A representação pública da ANSR;
b) A aprovação e emissão de pareceres no âmbito das atribuições da ANSR;
c) A decisão administrativa no âmbito dos processos de contraordenações rodoviárias, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação;
d) A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional estradal.
2 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
3 - As competências de decisão administrativa previstas na alínea c) do n.º 1 são delegáveis ou subdelegáveis nos dirigentes e pessoal da ANSR.

  Artigo 5.º
Conselho de Segurança Rodoviária
1 - O CSR é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias, com a seguinte composição:
a) O presidente da ANSR, que preside;
b) Os diretores das unidades da ANSR com competências na fiscalização e prevenção rodoviárias e na gestão e processamento das contraordenações;
c) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
d) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
e) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
f) Um representante da Direção-Geral da Saúde.
2 - O CSR pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio do trânsito, prevenção e segurança rodoviárias.
3 - Ao CSR compete:
a) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária e validar os respetivos relatórios;
b) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias quando os mesmos sejam superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordenação da ação fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;
c) Acompanhar a elaboração dos planos nacionais e de outros documentos estruturantes relacionados com a prevenção e a segurança rodoviárias.

  Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da ANSR obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 7.º
Apoio administrativo e logístico
1 - Todo o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da ANSR é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SG) que gere, igualmente, o património afeto à Autoridade.
2 - Sem prejuízo da articulação que devem fazer os dirigentes máximos de ambos os serviços, a ligação entre a ANSR e a SG para efeitos do presente artigo faz-se entre um núcleo de apoio administrativo da ANSR e os serviços respetivamente competentes da SG.

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