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  DL n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.º 2003/71/CE, e n.º 2004/109/CE
_____________________
  Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
Os artigos 2.º e 64.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) [...];
6) [...];
7) [...];
8) [...];
9) [...];
10) [...];
11) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 64.º
Informações às Autoridades Europeias de Supervisão, à Comissão Europeia e aos Estados Membros
O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, a que se referem o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 31.º da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005.»

  Artigo 10.º
Aditamento à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
É aditado à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, o artigo 40.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
As autoridades de supervisão das entidades financeiras devem cooperar com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente facultando às mesmas todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010, e n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.»

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho
Os artigos 2.º, 7.º, 15.º, 17.º, 19.º, 24.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) «Autoridades Europeias de Supervisão», a Autoridade Bancária Europeia, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Procedimentos de gestão de riscos que contribuam, quando necessário, para desencadear mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A identidade do coordenador é publicada no sítio na Internet do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sempre que necessário para o exercício das suas funções e sem prejuízo das regras setoriais respectivas, as autoridades de supervisão podem trocar informações com os bancos centrais, com o Banco Central Europeu, com o Sistema Europeu de Bancos Centrais e com o Comité Europeu do Risco Sistémico.
4 - [...].
5 - As autoridades de supervisão nacionais cooperam com o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e facultam todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - As entidades sujeitas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro trocam com as Autoridades Europeias de Supervisão as informações devidas nos termos do presente diploma e do artigo 35.º dos Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 29.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A referida autoridade de supervisão consulta as demais autoridades de supervisão relevantes e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, cujas orientações aplicáveis tem em consideração na verificação da equivalência.
4 - Caso uma das autoridades de supervisão relevantes discorde da decisão adotada ao abrigo do n.º 1, pode recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos entre autoridades competentes, previsto nos Regulamentos (UE) n.os 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.»

  Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro
Os artigos 18.º, 85.º, 89.º, e 93.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, e 357-A/2007, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o registo dos fundos de pensões profissionais e respectivas entidades gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiriça, os Estados Membros em que operam.
Artigo 85.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.
Artigo 89.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não abrangidas pelos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º.
Artigo 93.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma qualquer decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de planos de pensões profissionais.»

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - O Banco de Portugal notifica imediatamente as entidades designadas pelos outros Estados Membros, bem como o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, devendo a CMVM assegurar a transmissão da notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
3 - [...].»

  Artigo 14.º
Direito transitório
Aos emitentes de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de (euro) 50 000 ou de valor equivalente na data de emissão, que já tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado antes de 31 de dezembro de 2010, não é aplicável o disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A do Código dos Valores Mobiliários durante o período correspondente ao prazo remanescente dos referidos valores mobiliários.

  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados os n.º 2 e 3 do artigo 30.º, o artigo 110.º-A, o n.º 3 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 133.º, o artigo 248.º-C, e a alínea g) do n.º 4 do artigo 393.º do Código de Valores Mobiliários.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 31 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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