Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NOVO)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 3/2023, de 16/01 - Lei n.º 12/2022, de 27/06 - Lei n.º 55/2021, de 13/08 - Lei n.º 117/2019, de 13/09 - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 68/2017, de 16/06 - Lei n.º 8/2017, de 03/03 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 122/2015, de 01/09 - Retificação n.º 36/2013, de 12/08
| - 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 3/2023, de 16/01) - 13ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) - 12ª versão (Lei n.º 55/2021, de 13/08) - 11ª versão (Lei n.º 117/2019, de 13/09) - 10ª versão (DL n.º 97/2019, de 26/07) - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 8ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 7ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 6ª versão (DL n.º 68/2017, de 16/06) - 5ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03) - 4ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 3ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01/09) - 2ª versão (Retificação n.º 36/2013, de 12/08) - 1ª versão (Lei n.º 41/2013, de 26/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Processo Civil _____________________ |
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Artigo 200.º (art.º 206.º CPC 1961) Quando deve o tribunal conhecer das nulidades |
1 - O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e no artigo 194.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
2 - As nulidades a que se referem o artigo 186.º e o n.º 1 do artigo 193.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado; se não houver despacho saneador, pode conhecer-se delas até à sentença final.
3 - As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas. |
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Artigo 201.º (art.º 207.º CPC 1961) Regras gerais sobre o julgamento |
A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade. |
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Artigo 202.º (art.º 208.º CPC 1961) Não renovação do ato nulo |
O ato nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado; excetua-se o caso de a renovação aproveitar a quem não tenha responsabilidade na nulidade cometida. |
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CAPÍTULO II Atos especiais SECÇÃO I Distribuição SUBSECÇÃO I Disposições gerais
| Artigo 203.º (art.º 209.º CPC 1961) Fim da distribuição |
É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator. |
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Artigo 204.º
Distribuição por meios electrónicos |
1 - As operações de distribuição e registo previstas nos números seguintes são realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º
2 - As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas.
3 - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de comarca e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária sempre que, quanto àqueles, a composição do tribunal o permita.
4 - A distribuição obedece às seguintes regras:
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.
5 - Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 97/2019, de 26/07 - Lei n.º 55/2021, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06 -2ª versão: DL n.º 97/2019, de 26/07
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Artigo 205.º (art.º 210.º CPC 1961) Falta ou irregularidade da distribuição |
1 - A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.
2 - As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo há de correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observando-se processo semelhante ao estabelecido nos artigos 111.º e seguintes. |
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SUBSECÇÃO II Disposições relativas à 1.ª instância
| Artigo 206.º (art.º 211.º CPC 1961) Atos processuais sujeitos a distribuição na 1.ª instância |
1 - Estão sujeitos a distribuição na 1.ª instância:
a) Os atos processuais que importem começo de causa, salvo se esta depender de outra já distribuída;
b) Os atos processuais que venham de outro tribunal, com exceção das cartas precatórias, mandados, ofícios ou telegramas, para simples citação, notificação ou afixação de editais.
2 - As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam. |
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Artigo 207.º
Condições necessárias para a distribuição |
1 - Nenhum ato processual é admitido à distribuição sem que contenha todos os requisitos externos exigidos por lei.
2 - A verificação do disposto no número anterior é efetuada através de meios eletrónicos, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 97/2019, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
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Artigo 208.º
Periodicidade da distribuição |
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1 - Distribuídos os atos processuais de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição das espécies seguintes.
2 - Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 97/2019, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 41/2013, de 26/06
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Artigo 210.º (art.º 220.º CPC 1961) Erro na distribuição |
O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte:
a) Quando afete a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz-se nova distribuição e dá-se baixa da anterior;
b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que estava. |
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