Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto
  TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 266/2024, de 15/10
   - Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11
   - Portaria n.º 86/2023, de 27/03
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Retificação n.º 16/2017, de 06/06
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   - Retificação n.º 44/2013, de 25/10
- 8ª versão - a mais recente (Portaria n.º 266/2024, de 15/10)
     - 7ª versão (Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11)
     - 6ª versão (Portaria n.º 86/2023, de 27/03)
     - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 4ª versão (Retificação n.º 16/2017, de 06/06)
     - 3ª versão (Portaria n.º 170/2017, de 25/05)
     - 2ª versão (Retificação n.º 44/2013, de 25/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 280/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais

_____________________
  Artigo 20.º
Requisito adicional de segurança
Para os efeitos previstos no artigo anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura eletrónica:
a) Certificados de assinatura eletrónica qualificada emitidos no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado;
b) Certificados de assinatura eletrónica avançada especialmente emitidos para o efeito pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P..

  Artigo 21.º
Atos dos funcionários
1 - Os atos dos funcionários são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 266/2024, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08

  Artigo 22.º
Consulta de informação por via eletrónica
1 - Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação disponível eletronicamente da titularidade de serviços da Administração Pública, essa consulta deve ser efetuada diretamente pelo tribunal por meios eletrónicos sempre que as condições técnicas o permitam.
2 - A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo serviço competente, nos termos da lei.

  Artigo 23.º
Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a respetiva secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 266/2024, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08

CAPÍTULO V
Citação edital e notificações
  Artigo 24.º
Citação edital
O anúncio relativo à citação edital previsto no artigo 240.º do Código de Processo Civil é publicado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08

  Artigo 25.º
Notificações eletrónicas dirigidas a mandatários e ao Ministério Público
1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados dirigidas a mandatários são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos que apenas existam no processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário, por carta registada dirigida ao seu escritório ou domicílio escolhido, podendo igualmente ser notificado pessoalmente pelo funcionário quando se encontre no edifício do tribunal.
3 - O disposto no presente artigo e no artigo seguinte aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 44/2013, de 25/10
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 266/2024, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08
   -2ª versão: Retificação n.º 44/2013, de 25/10
   -3ª versão: Portaria n.º 267/2018, de 20/09

  Artigo 26.º
Notificações eletrónicas entre mandatários
1 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura, mediante indicação do mandatário notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados automaticamente apôs a apresentação de qualquer peça processual ou documentos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o mandatário notificante fica dispensado do envio de qualquer cópia ou duplicado à contraparte da peça processual ou documento entregue através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte.
3 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos entregues em suporte físico, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º ou do n.º 4 do artigo 10.º, deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à contraparte, no prazo máximo de cinco dias, por um dos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - A declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio dos documentos referidos no número anterior dispensa o envio de documento comprovativo desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
5 - Nos casos em que o mandatário declare, nos formulários, que vai proceder ao envio da notificação à contraparte, esse envio deve ser feito no prazo máximo de um dia útil.


CAPÍTULO VI
Consulta eletrónica de processos
  Artigo 26.º-A
Consulta de processos
1 - À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais garante a confidencialidade dos processos sempre que a lei determine limitações à sua publicidade, nomeadamente quando se trate de processos que se encontram em segredo de justiça.
3 - Quando a consulta do processo pelo requerente dependa de prévio despacho do magistrado competente, a consulta eletrónica é solicitada à respetiva secretaria nos termos dos artigos 27.º e 27.º-A, que, em caso de deferimento parcial ou total do pedido, disponibiliza o processo ou parte dele pelo período de 10 dias.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se deferimento parcial aquele que resulte de despacho do magistrado competente que admita apenas a consulta pelo requerente de determinadas peças, documentos, autos, termos processuais ou outros elementos que constem do processo de forma individualizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabendo, nesse caso, à respetiva secretaria a classificação no sistema de informação dos elementos do processo que ficam excluídos da consulta.
5 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais possibilita ao magistrado competente, ou à secretaria em cumprimento de despacho, a exclusão total da consulta eletrónica de elementos que constem do processo de forma individualizada, mas não de páginas ou partes desses documentos.
6 - Nos casos em que o despacho do magistrado competente indefira a consulta de determinadas páginas ou partes de documentos, a consulta parcial do processo é efetuada junto da respetiva secretaria, não ficando o mesmo disponível para consulta por via eletrónica.

Aditado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 266/2024, de 15 de Outubro

  Artigo 27.º
Consulta de processos por advogados e solicitadores
1 - Quando admitida por lei ou despacho, a consulta de processos por parte de advogados, advogados estagiários e solicitadores é efetuada:
a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo; ou
b) Junto da respetiva secretaria.
2 - O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
3 - (Revogado.)
4 - A consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial, quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário naquele sistema.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 266/2024, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08
   -2ª versão: Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   -3ª versão: Portaria n.º 267/2018, de 20/09

  Artigo 27.º-A
Consulta de processos por não mandatários
1 - Quando admitida por lei ou despacho, a consulta dos processos nos tribunais judiciais por quem não é advogado, advogado estagiário ou solicitador efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 - O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal ou de serviço do Ministério Público, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 - (Revogado.)
4 - No âmbito da consulta de processos executivos com agente de execução designado que não seja oficial de justiça, o agente de execução pode disponibilizar informações complementares sobre o estado do processo.
5 - Quando a lei preveja a consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível, esta efetua-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da respetiva secretaria, consoante os casos, e pelo período de 10 dias.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 266/2024, de 15/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   -2ª versão: Portaria n.º 267/2018, de 20/09


CAPÍTULO VII
Organização do processo
  Artigo 28.º
Peças processuais e documentos em suporte físico
1 - Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo magistrado competente, em despacho fundamentado em cada processo, considerando-se como não sendo relevantes, designadamente:
a) Requerimentos para alteração da marcação de audiência de julgamento;
b) Despachos de expediente e respetivos atos de cumprimento, que visem atos de mera gestão processual e respostas obtidas, tais como:
i) Despachos que ordenem a citação ou notificação das partes;
ii) Despachos de marcação de audiência de julgamento;
iii) Despachos de remessa de um processo ao Ministério Público;
iv) Despachos de realização de diligências entre serviços, nomeadamente órgãos de polícia criminal, conservatórias de registos, Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e Direção-Geral da Segurança Social;
v) Vistos em fiscalização e em correição;
c) Aceitação da designação do agente de execução para efetuar a citação;
d) Comunicações internas;
e) Certidões negativas resultantes da consulta às bases de dados de serviços da Administração Pública através de meios eletrónicos;
f) Atos próprios, comunicações ou notificações do agente de execução.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   - Retificação n.º 16/2017, de 06/06
   - Portaria n.º 266/2024, de 15/10
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   -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08
   -2ª versão: Portaria n.º 170/2017, de 25/05
   -3ª versão: Retificação n.º 16/2017, de 06/06

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