Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS JUDICIAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Portaria n.º 266/2024, de 15/10 - Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11 - Portaria n.º 86/2023, de 27/03 - Portaria n.º 267/2018, de 20/09 - Retificação n.º 16/2017, de 06/06 - Portaria n.º 170/2017, de 25/05 - Retificação n.º 44/2013, de 25/10
| - 8ª versão - a mais recente (Portaria n.º 266/2024, de 15/10) - 7ª versão (Portaria n.º 360-A/2023, de 14/11) - 6ª versão (Portaria n.º 86/2023, de 27/03) - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09) - 4ª versão (Retificação n.º 16/2017, de 06/06) - 3ª versão (Portaria n.º 170/2017, de 25/05) - 2ª versão (Retificação n.º 44/2013, de 25/10) - 1ª versão (Portaria n.º 280/2013, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais
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CAPÍTULO IX
Disposições específicas aplicáveis aos processos da competência dos tribunais e juízos de execução de penas
| Artigo 32.º Disposições aplicáveis |
Aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas são aplicáveis as disposições da presente portaria, com as especificidades previstas no presente capítulo. |
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Artigo 33.º Processo único de recluso |
1 - Quando for recebida no tribunal de execução das penas comunicação de aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, nos termos do artigo 35.º, é distribuído e autuado o processo único de recluso, se ainda não existir.
2 - Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo recluso são apensados aos autos referidos no número anterior.
3 - Os autos referidos no n.º 1 são reabertos sempre que o tribunal o entender conveniente ou quando dê entrada expediente a que não deva corresponder forma de processo ou incidente autónomo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 44/2013, de 25/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 280/2013, de 26/08
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Artigo 34.º Publicação dos resultados da distribuição |
O disposto no artigo 18.º não é aplicável aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas. |
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Artigo 35.º Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coação |
1 - As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos números seguintes.
2 - São transmitidos os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do condenado;
c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Pena ou penas aplicadas na sentença;
e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 477.º do Código de Processo Penal.
3 - Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou internamento preventivo são transmitidos ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do arguido;
c) Crime ou crimes imputados, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Medida de coação aplicada.
4 - Sempre que necessário, os dados referidos nos n.os 2 e 3 são preenchidos previamente pelo oficial de justiça.
5 - À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coação, respetivamente.
6 - Quando não seja possível o envio dos documentos referidos no número anterior por via eletrónica ou quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito em suporte físico, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4. |
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CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
| Artigo 36.º
Envio do processo ao juiz de círculo |
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Artigo 37.º Norma revogatória |
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Artigo 38.º Entrada de vigor |
A presente portaria entra em vigor a 1 de setembro de 2013.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 21 de agosto de 2013. |
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