DL n.º 183/2001, de 21 de Junho REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos _____________________ |
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Artigo 34.º Articulação com outras entidades |
As estatísticas referentes ao movimento de utentes e às acções empreendidas devem ser comunicadas semestralmente à estrutura distrital do IPDT. |
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CAPÍTULO VI
Espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas
| Artigo 35.º Objectivos |
Os espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas são espaços destinados:
a) Ao rastreio e tratamento das doenças infecto-contagiosas mais frequentes nos consumidores de drogas;
b) À vacinação da população de risco;
c) À redução do consumo endovenoso e ou fumado de heroína na rua, por via da sua substituição com metadona, a ser dispensada' nas instalações afectas aos projectos, de acordo com a lei. |
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Artigo 36.º Iniciativa e gestão |
1 - Os espaços móveis de prevenção de doenças infecciosas são da iniciativa de qualquer entidade pública com responsabilidade na luta contra a toxicodepência, dos serviços de saúde, da Comissão Nacional de Luta contra a Sida, doravante CNLS, ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo a gestão a qualquer dessas entidades.
2 - A autorização dos espaços móveis cabe às administrações regionais de saúde, doravante ARS, após parecer do SPTT. |
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Artigo 37.º Funcionamento |
É garantido o anonimato dos utentes, salvo o caso de se verificar substituição com metadona. |
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Artigo 38.º Responsável técnico e equipa de apoio |
O responsável técnico do espaço móvel de prevenção de doenças infecciosas deve ser um técnico de saúde. |
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Artigo 39.º Instalação e locais de actividade |
As instalações afectas aos programas são necessariamente móveis, devendo os respectivos locais de actividade situar-se na proximidade de locais associados ao consumo de drogas e à prostituição. |
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Artigo 40.º Articulação com outras entidades |
É aplicável com as necessárias adaptações o disposto no artigo 12.º do presente diploma. |
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Compete às ARS e ao SPTT promover a avaliação do cumprimento pelos espaços móveis dos respectivos objectivos, cabendo às ARS a fiscalização contínua e permanente do cumprimento do disposto no presente diploma, dispondo, para isso, das faculdades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º |
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CAPÍTULO VII
Programas de substituição em baixo limiar de exigência
| Artigo 42.º Objectivos |
Os programas de substituição em baixo limiar de exigência têm como objectivos:
a) A redução do consumo de heroína, pela sua substituição por metadona, a ser dispensada através de programas de grande acessibilidade, sem exigência imediata de abstinência e em instalações adequadas para o efeito;
b) O aumento e a regularidade dos contactos do consumidor com os profissionais de uma equipa sócio-sanitária, que possam concorrer, nomeadamente, para a futura abstinência. |
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Artigo 43.º Iniciativa e gestão |
1 - Os programas de substituição em baixo limiar de exigência são da iniciativa do SPTT ou de qualquer entidade pública com responsabilidades na luta contra a toxicodependência.
2 - A decisão de instalação de um programa de substituição em baixo limiar cabe ao SPTT.
3 - Os programas de substituição em baixo limiar são geridos pelo SPTT, por centros de saúde, por municípios da respectiva área de funcionamento ou por entidades públicas e particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, neste caso em parceria com o SPTT. |
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Artigo 44.º Funcionamento |
1 - A administração de metadona é feita por técnico de saúde, na dose e com a periodicidade fixadas por prescrição médica.
2 - A administração da metadona é presencial.
3 - O disposto no número anterior é aplicável à administração de qualquer medicamento, feita nas instalações afectas ao programa.
4 - O horário de funcionamento, adaptado à população alvo e aprovado pelo SPTT, é previamente publicitado. |
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