DL n.º 183/2001, de 21 de Junho REGIME GERAL / POLÍTICAS DE PREVENÇÃO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos _____________________ |
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Artigo 49.º Avaliação |
Cabe ao SPTT a avaliação e a fiscalização dos programas de substituição de baixo limiar de exigência, dispondo para tanto das faculdades previstas no artigo 13.º, n.os 2 e 3. |
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CAPÍTULO VIII
Programas de troca de seringas
| Artigo 50.º Objectivo |
1 - Os programas de troca de seringas têm como objectivo a prevenção da transmissão de doenças infecciosas por via endovenosa através do incremento da assepsia no consumo intravenoso.
2 - Com vista à realização do objectivo previsto no número anterior, os programas destinam-se a promover a acessibilidade à troca de seringas e agulhas, bem como a filtros, toalhetes, água destilada, ácido cítrico e outros materiais adequados. |
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Artigo 51.º Iniciativa e gestão |
Os programas de troca de seringas são da iniciativa de qualquer entidade pública com responsabilidade na luta contra a toxicodependência, dos serviços de saúde, da CNLS, ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo a gestão a qualquer dessas entidades. |
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Artigo 52.º Funcionamento |
1 - O horário de funcionamento deve ser fixo e publicitado.
2 - Os utensílios devem ser distribuídos manualmente e a pedido e, sempre que indicado, acompanhados de informação escrita sobre os danos e a redução de riscos associados ao consumo de drogas.
3 - A entidade gestora deve procurar adaptar o número de seringas entregues a cada indivíduo ao número de consumos diários previsíveis. |
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1 - Em princípio, todos os toxicodependentes têm direito a aceder ao programa, não podendo este ser genericamente limitado a ninguém.
2 - A entidade gestora poderá estabelecer regras restritivas em relação a casos particulares, nomeadamente em razão da idade e do grau de dependência, assim como da probabilidade de o excluído não praticar comportamentos de risco mesmo que não tenha acesso ao programa. |
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Artigo 54.º Responsável técnico |
O responsável técnico por cada programa de troca de seringas deve ser um técnico de saúde. |
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Artigo 55.º Instalações e locais de actividade |
1 - É aplicável aos programas de troca de seringas, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º
2 - Entre as instalações fixas afectas ao programa podem ser incluídas as farmácias e outras estruturas de saúde.
3 - Em situações de reconhecido benefício sócio-sanitário, pode ser permitida pelo IPDT a utilização de máquinas automáticas de distribuição e de troca de seringas. |
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Artigo 56.º Articulação com outras entidades |
1 - Os programas de troca de seringas funcionam em articulação com os CAT da respectiva área de incidência.
2 - Aos programas de troca de seringas é aplicável o n.º 2 do artigo 12.º |
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É aplicável aos programas de troca de seringas, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º |
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CAPÍTULO IX
Equipas de rua
| Artigo 58.º Objectivos |
As equipas de rua destinam-se a promover a redução de riscos, intervindo no espaço público onde o consumo de drogas seja vivido como um problema social. |
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Artigo 59.º Iniciativa e gestão |
1 - As equipas de rua são da iniciativa do IPDT, das câmaras municipais, da CNLS ou de entidades particulares cujas finalidades estatutárias incluam a promoção da saúde, cabendo-lhes igualmente a gestão.
2 - A autorização para a criação e funcionamento das equipas de rua cabe ao IPDT, ouvida a câmara municipal da área sobre a sua utilidade e conveniência, quando não for sua a iniciativa. |
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