Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ) |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 115/2009, de 12/10 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Lei n.º 105/2003, de 10/12 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 101/99, de 26/07 - Rect. n.º 7/99, de 16/02
| - 18ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 17ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 16ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 15ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 14ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 13ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 12ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 11ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 10ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 8ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 7ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 6ª versão (Lei n.º 105/2003, de 10/12) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07) - 2ª versão (Rect. n.º 7/99, de 16/02) - 1ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 16.º Categorias dos tribunais |
1 - Há tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância denominam-se tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.
3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.
4 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
5 - O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final. |
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