Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ) |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 115/2009, de 12/10 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Lei n.º 105/2003, de 10/12 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Lei n.º 101/99, de 26/07 - Rect. n.º 7/99, de 16/02
| - 18ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 17ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 16ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 15ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 14ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 13ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 12ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 11ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 10ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 8ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 7ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) - 6ª versão (Lei n.º 105/2003, de 10/12) - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03) - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 3ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07) - 2ª versão (Rect. n.º 7/99, de 16/02) - 1ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro) - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 80.º Casos especiais de competência |
1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados
no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um tribunal central de
instrução criminal quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a
diferentes distritos judiciais.
2 - A competência dos tribunais de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange
a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior
quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos
judiciais.
3 - Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados
departamentos de investigação e acção penal (DIAP), serão também criados tribunais de
instrução criminal com competência circunscrita à área da comarca ou comarcas abrangidas.
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente
militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal
de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à
medida que o movimento processual o justifique, podem ser criadas idênticas secções
noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da
área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser
realizados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 105/2003, de 10/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 3/99, de 13/01
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