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  Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LOFTJ)

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Lei n.º 105/2003, de 10/12
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 101/99, de 26/07
   - Rect. n.º 7/99, de 16/02
- 18ª "versão" - revogado (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 17ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 16ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 15ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 14ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 13ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 11ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 10ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08)
     - 7ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 6ª versão (Lei n.º 105/2003, de 10/12)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 101/99, de 26/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/99, de 16/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 80.º
Casos especiais de competência
1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados
no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um tribunal central de
instrução criminal quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a
diferentes distritos judiciais.
2 - A competência dos tribunais de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange
a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior
quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos
judiciais.
3 - Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados
departamentos de investigação e acção penal (DIAP), serão também criados tribunais de
instrução criminal com competência circunscrita à área da comarca ou comarcas abrangidas.
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente
militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal
de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à
medida que o movimento processual o justifique, podem ser criadas idênticas secções
noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da
área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser
realizados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 105/2003, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 3/99, de 13/01

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