Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2014(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 33/2015, de 27/04
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
CAPÍTULO XIX
Disposições diversas com relevância tributária
SECÇÃO I
Disposições diversas
  Artigo 225.º
Instituições particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são repristinados, durante o ano de 2014, o n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, e 3-B/2010, de 28 de abril, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - A restituição prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.

  Artigo 226.º
Contribuição sobre o setor bancário
1 - É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
2 - Fica o Governo autorizado a proceder, em 2014, à transferência para o Fundo de Resolução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 153.º-F do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, da receita da contribuição sobre o setor bancário cobrada nos anos económicos de 2013 e 2014.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são inscritas no orçamento do Ministério das Finanças as transferências para o Fundo de Resolução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 227.º
Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário
O artigo 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Taxa
1 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,07 % em função do valor apurado.
2 - A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.»

  Artigo 228.º
Contribuição extraordinária sobre o setor energético
É aprovado o regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético nos seguintes termos:

«Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime tem por objeto a introdução de uma contribuição extraordinária sobre o setor energético e determina as condições da sua aplicação.
2 - A contribuição tem por objetivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do setor energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético.

Artigo 2.º
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da contribuição extraordinária sobre o setor energético as pessoas singulares ou coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2015, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam titulares de licenças de exploração de centros eletroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
b) Sejam titulares, no caso de centros eletroprodutores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, conforme relatório de vistoria elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do referido decreto-lei, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
c) Sejam concessionárias das atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
d) Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;
e) Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;
f) Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
g) Sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
h) Sejam operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo que integrem grupos económicos de operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos;
i) Sejam operadores de distribuição de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
j) Sejam comercializadores grossistas de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;
k) Sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
l) Sejam comercializadores grossistas de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro.
m) Seja comercializador do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), nos termos definidos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.

Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos que respeitem, cumulativamente, a:
a) Ativos fixos tangíveis;
b) Ativos intangíveis, com exceção dos elementos da propriedade industrial; e
c) Ativos financeiros afetos a concessões ou a atividades licenciadas nos termos do artigo anterior.
2 - No caso previsto na alínea m) do artigo anterior, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda, para além dos elementos previstos no número anterior, sobre o valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de take-or-pay, previstos no artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro.
3 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético incide ainda sobre o excedente apurado para o valor económico equivalente dos contratos a que se refere o número anterior, tendo em conta a informação sobre o real valor desses contratos.
4 - No caso das atividades reguladas, a contribuição extraordinária sobre o setor energético incide sobre o valor dos ativos regulados aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na determinação dos proveitos permitidos recuperados pelas tarifas do ano seguinte, caso este seja superior ao valor dos ativos referidos no n.º 1.
5 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por 'valor dos elementos do ativo' os ativos líquidos reconhecidos na contabilidade dos sujeitos passivos, com referência a 1 de janeiro de 2015, ou no 1.º dia do exercício económico, caso ocorra em data posterior.
6 - O valor económico equivalente dos contratos previstos no n.º 2 é determinado por aplicação da fórmula prevista no anexo i a este regime, que dele faz parte integrante, cujos parâmetros e valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, os quais devem ter em conta a informação disponível, designadamente a relativa à duração dos contratos, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço do gás previstas nos contratos.
7 - Nas situações previstas no n.º 3, o excedente do valor económico equivalente dos contratos corresponde à diferença positiva entre o valor económico equivalente apurado com a informação sobre o real valor desses contratos, designadamente a relativa à sua duração, às quantidades contratadas e às regras de cálculo do preço do gás previstas nos contratos, aplicando-se ao excedente a metodologia prevista no anexo I a este regime, considerando como ano base de valor unitário para efeitos do parâmetro k o ano de 2017 e o valor económico equivalente inicialmente apurado, ao qual é aplicável a Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio.
8 - O valor do excedente ao valor económico equivalente é apurado fazendo-se uso de parâmetros e valores que são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvidas a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a ERSE, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017.
9 - Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 8 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada, impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendo-se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.
10 - Nos casos em que a obrigação prevista no n.º 7 do artigo 7.º não é cumprida de forma atempada, impedindo a ponderação da informação ali mencionada para efeitos de elaboração e aprovação da portaria referida no número anterior, o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético passa a ter natureza de pagamento por conta da contribuição extraordinária sobre o setor energético definitiva, procedendo-se à cobrança do valor remanescente ou ao reembolso do excesso pago, consoante o caso, após análise dos mencionados documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária.
11 - A liquidação, a cobrança e o pagamento da contribuição extraordinária sobre o setor energético cobrada ao abrigo deste artigo segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º e 8.º
12 - Para efeitos do disposto no n.º 4, entende-se por 'valor dos ativos regulados' o valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.
13 - Para efeitos do disposto no n.º 3, entende-se por 'valor dos ativos regulados' o valor reconhecido pela ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos, com referência a 1 de janeiro de 2015.
14 - Para efeitos dos números anteriores, não são considerados os elementos do ativo afetos à exploração que, ao abrigo do regime europeu para a promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como contributo substancial para a:
a) Mitigação das alterações climáticas;
b) Adaptação às alterações climáticas;
c) Utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;
d) Transição para uma economia circular;
e) Prevenção e o controlo da poluição;
f) Proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram as despesas de investimento relativas a ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, construídos ou na parte em que sejam ampliados, nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2024.

Artigo 4.º
Isenções
1 - É isenta da contribuição extraordinária sobre o setor energético:
a) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com exceção daquela que se encontre abrangida por regimes de remuneração garantida e com exceção dos aproveitamentos hidroelétricos com capacidade instalada igual ou superior a 20 MW;
b) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração, incluindo cogeração de fonte renovável, com uma potência elétrica instalada inferior a 20 MW;
c) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores de cogeração que estejam abrangidos pelo novo regime remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, exceto se for um centro eletroprodutor com uma potência instalada superior a 100 MW;
d) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores com licenças ou direitos contratuais atribuídos na sequência de concurso público, desde que os respetivos produtores não se encontrem em incumprimento das obrigações resultantes da adjudicação no âmbito de tais procedimentos;
e) A produção de eletricidade por intermédio de unidades de pequena produção a partir de recursos renováveis;
f) A produção de eletricidade e calor por intermédio de unidades de microcogeração;
g) A produção de eletricidade destinada ao autoconsumo;
h) A utilização de fontes de energias renováveis nos termos definidos na alínea ff) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2009, de 20 de janeiro, para a produção de energia, com exceção da eletricidade;
i) A operação de redes de distribuição de energia elétrica exclusivamente em baixa tensão por pequenos distribuidores vinculados;
j) Os ativos respeitantes a terrenos que integram o domínio público hídrico nos termos dos contratos de concessão de domínio público hídrico a que se referem os artigos 6.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de setembro, e 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2004, de 30 de junho;
k) A produção e a comercialização de biocombustíveis e biolíquidos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;
l) A atividade de venda a retalho de eletricidade, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro;
m) A atividade de venda a retalho de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/2008, de 9 de abril, 66/2010, de 11 de junho, e 231/2012, de 26 de outubro;
n) A atividade de venda a retalho de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;
o) Os sujeitos passivos cujo valor total do balanço, em 31 de dezembro de 2014, seja inferior a (euro) 1 500 000.
p) A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com uma potência instalada inferior a 20 MW.
2 - Para efeitos do disposto na alínea p) do n.º 1, a isenção não é aplicável aos sujeitos passivos que, no conjunto dos centros eletroprodutores por si detidos que utilizem fontes de energia renováveis, ultrapassem uma potência instalada de 60 MW abrangida por regimes de remuneração garantida.

Artigo 5.º
Não repercussão
1 - As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético não são repercutíveis, direta ou indiretamente, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica e de gás natural, previstas nos regulamentos tarifários dos respetivos setores, não devendo a contribuição ser considerada, designadamente, para efeitos de determinação do respetivo custo de capital.
2 - As importâncias suportadas pelos sujeitos passivos a título de contribuição extraordinária sobre o setor energético não são consideradas para efeitos de cálculo do custo médio das quantidades adquiridas de gás natural contratadas no âmbito dos contratos de aprovisionamento previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, nos termos definidos no Regulamento Tarifário do Setor do Gás Natural da ERSE.

Artigo 6.º
Taxas
1 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º é de 0,85 /prct., exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - No caso da produção de eletricidade por intermédio de centrais termoelétricas de ciclo combinado a gás natural, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º, é de:
a) 0,285 /prct. para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada inferior a 1500 horas;
b) 0,565 /prct. para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 1500 e inferior a 3000 horas;
c) 0,85 /prct. para as centrais com uma utilização anual equivalente da potência instalada superior ou igual a 3000 horas.
3 - Para efeitos do número anterior, a utilização equivalente da potência instalada, em horas, apurada para a central no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, é transposta para valores em horas de utilização anual equivalente da potência instalada, multiplicando o valor apurado por 365 e dividindo por 349.
4 - No caso da atividade de refinação de petróleo bruto, a taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aplicável à base de incidência definida no artigo 3.º, é de:
a) 0,285 /prct. para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria inferior a 0;
b) 0,565 /prct. para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 0 e inferior a 1,5;
c) 0,85 /prct. para as refinarias que apresentem um índice de operacionalidade da refinaria superior ou igual a 1,5.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o índice de operacionalidade da refinaria é calculado com base nos dados verificados no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de dezembro de 2015, nos termos do anexo ii a este regime, que dele faz parte integrante.
6 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 2 do artigo 3.º é de 1,45 /prct..
7 - A taxa da contribuição extraordinária sobre o setor energético aplicável à base de incidência definida no n.º 3 do artigo 3.º é de 1,77 /prct..

Artigo 7.º
Procedimento e forma de liquidação
1 - A contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 31 de outubro de 2015, com exceção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo anterior, a declaração referida no número anterior deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 20 de dezembro de 2015.
3 - No caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, a declaração referida no n.º 1 deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 30 de maio de 2015.
4 - No caso previsto no n.º 7 do artigo anterior, a declaração referida no n.º 1, deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até 30 de maio de 2017.
5 - No caso previsto no n.º 4 do artigo 3.º, a liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético tem por base o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos submetido à ERSE para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos.
6 - Verificando-se o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, o sujeito passivo submete declaração de substituição, no prazo de 30 dias após a publicação pela ERSE, no seu sítio na Internet, dos documentos onde consta o valor do ativo considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos, para correção da contribuição liquidada nos termos do número anterior.
7 - A liquidação prevista nos números anteriores pode ser corrigida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na lei geral tributária, caso sejam verificados erros, omissões ou alterações decorrentes do cálculo tarifário que determinem a exigência de um valor de contribuição extraordinária superior ao liquidado.
8 - Na falta de liquidação da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nos elementos de que esta disponha.
9 - A Autoridade Tributária e Aduaneira, a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos devem colaborar no sentido de obter a informação necessária e relevante para efeitos de aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético.
10 - A ERSE envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos 10 dias subsequentes à publicação referida no n.º 6, o valor do ativo, reportado a 1 de janeiro, considerado no cálculo dos ajustamentos definitivos aos proveitos permitidos.
11 - Os sujeitos passivos devem facultar à Autoridade Tributária e Aduaneira, à DGEG e à ERSE todos os documentos e informações necessárias à aplicação da contribuição extraordinária sobre o setor energético, incluindo os contratos referidos no n.º 2 do artigo 3.º e respetivas adendas.
12 - A DGEG envia à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos sujeitos passivos que exercem as atividades elencadas no artigo 2.º do presente regime, bem como eventual enquadramento no artigo 4.º

Artigo 8.º
Pagamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a contribuição extraordinária sobre o setor energético liquidada é paga até ao último dia do prazo estabelecido para o envio da declaração referida no artigo anterior nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, a contribuição extraordinária sobre o setor energético é liquidada em três pagamentos, com vencimento em 30 de maio de 2015, 30 de maio de 2016 e 30 de maio de 2017.
3 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

Artigo 9.º
Infrações
Às infrações das normas reguladoras da contribuição extraordinária sobre o setor energético são aplicáveis as sanções previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 10.º
Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente as disposições da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 11.º
Consignação
1 - A receita obtida com a contribuição extraordinária sobre o setor energético é consignada ao Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, designadamente através da contribuição para a redução da dívida e ou pressão tarifárias e do financiamento de políticas do setor energético de cariz social e ambiental, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral (CIEG), designadamente resultantes dos sobrecustos com a convergência tarifária com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e para o SNGN.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A parcela da receita relativa ao produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético obtida nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º é totalmente afeta à minimização dos encargos do SNGN, devendo o FSSSE prever, para o efeito, mecanismos para abater o montante das respetivas cobranças que daí resultem na tarifa de uso global do sistema de gás natural, excluindo as tarifas aplicáveis aos centros eletroprodutores, e definir a respetiva periodicidade.
5 - A receita referida no número anterior não é considerada para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, que define os termos da alocação do produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei.
6 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Ambiental o montante das cobranças provenientes da contribuição extraordinária sobre o setor energético.
7 - Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Autoridade Tributária e Aduaneira são compensados através da retenção de uma percentagem de 3 /prct. do produto da contribuição, a qual constitui receita própria.»

Artigo 12.º
Não dedutibilidade
A contribuição extraordinária sobre o setor energético não é considerada um gasto dedutível para efeitos de aplicação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

Artigo 13.º
Ajustamentos tarifários
O direito de receber, através das tarifas de gás natural, o montante dos ajustamentos tarifários referentes a anos anteriores, definidos para efeitos de sustentabilidade de mercados e dos encargos financeiros associados devidos à entidade titular da licença de comercialização de último recurso grossista de gás natural, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 87/2011, de 18 de julho, fica condicionado ao pagamento integral da contribuição extraordinária sobre o setor energético nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º

ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético)
1 - O valor económico equivalente dos contratos previsto no n.º 2 do artigo 3.º é calculado de acordo com a seguinte expressão:

2 - Para efeitos do número anterior:

3 - Para efeitos do número anterior, V (elevado a c) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

4 - Para efeitos do número anterior, a potência de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, no ano t é calculada de acordo com a seguinte expressão:

5 - A potência de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay celebrado em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho, é calculada tendo por base as quantidades anuais contratadas de cada contrato de longo prazo em regime de take-or-pay no ano t de acordo com a seguinte expressão:


ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)
1 - O índice de operacionalidade da refinaria é calculado da seguinte forma:

2 - Para efeitos do apuramento do índice de hydrocracking de Roterdão, é utilizada a seguinte fórmula:

3 - Para efeitos do apuramento do índice de cracking de Roterdão, é utilizada a seguinte fórmula:

4 - Para efeitos do apuramento do índice óleos de base de Roterdão, é utilizada a seguinte fórmula:

5 - Para efeitos do apuramento do índice aromáticos de Roterdão, é utilizada a seguinte fórmula:

6 - Para efeitos de aplicação do IOR, um barril de petróleo corresponde a 7,55 t, exceto relativamente ao Arabian Light, em que um barril corresponde a 7,33 t.
7 - Salvo nos casos expressamente mencionados, as cotações referidas neste anexo dizem respeito aos dados publicados na plataforma Platts.
8 - A Direção-Geral de Energia e Geologia, ou outra entidade pública designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, deve proceder à publicação mensal do valor acumulado do IOR, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se refere a publicação.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 33/2015, de 27/04
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
   -2ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   -3ª versão: Lei n.º 33/2015, de 27/04
   -4ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12
   -5ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31/12
   -6ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03

SECÇÃO II
Incentivos fiscais ao financiamento
  Artigo 229.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2014 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 9 de dezembro.

  Artigo 230.º
Regime fiscal dos empréstimos externos
1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e em representação da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado.
2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, E. P. E., da não residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, E. P. E., não conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

  Artigo 231.º
Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março.

  Artigo 232.º
Operações de reporte com instituições financeiras não residentes
Ficam isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes na realização de operações de reporte de valores mobiliários efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que os ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

  Artigo 233.º
Operações de reporte
Beneficiam de isenção de imposto do selo as operações de reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizadas em bolsa de valores, bem como o reporte e a alienação fiduciária em garantia realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais.

  Artigo 234.º
Fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
É prorrogado até 31 de dezembro de 2015 o prazo para constituição de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) ou de sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH) e o prazo para aquisição de imóveis por essas entidades previsto no artigo 103.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

  Artigo 235.º
Alteração ao regime fiscal dos fundos e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
O artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Ficam isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) os rendimentos de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2015, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas nos artigos anteriores.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 a 8, considera-se que os prédios urbanos são destinados ao arrendamento para habitação permanente sempre que sejam objeto de contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de três anos contados do momento em que passaram a integrar o património do fundo, devendo o sujeito passivo comunicar e fazer prova junto da AT do respetivo arrendamento efetivo, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo.
15 - Quando os prédios não tenham sido objeto de contrato de arrendamento no prazo de três anos previsto no número anterior, as isenções previstas nos n.os 6 a 8 ficam sem efeito, devendo nesse caso o sujeito passivo solicitar à AT, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo, a liquidação do respetivo imposto.
16 - Caso os prédios sejam alienados, com exceção dos casos previstos no artigo 5.º, ou caso o FIIAH seja objeto de liquidação, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 14, deve o sujeito passivo solicitar igualmente à AT, antes da alienação do prédio ou da liquidação do FIIAH, a liquidação do imposto devido nos termos do número anterior.»

Páginas: