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  DL n.º 3/2014, de 09 de Janeiro
  ESTATUTO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 118/2021, de 16/12
   - DL n.º 134/2019, de 06/09
   - Lei n.º 6/2017, de 02/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 118/2021, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 134/2019, de 06/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/2017, de 02/03)
     - 1ª versão (DL n.º 3/2014, de 09/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional
_____________________
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Regime geral
  Artigo 5.º
Regime geral
Os trabalhadores do CGP gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na lei geral para os demais trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, sem prejuízo do disposto no presente Estatuto ou em legislação especial.

  Artigo 6.º
Incompatibilidades e acumulação de funções
1 - Os trabalhadores do CGP estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções públicas e privadas, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação.
2 - São incompatíveis com o exercício de funções no CGP, todas as atividades e funções privadas que possam afetar a respetiva isenção e imparcialidade.

  Artigo 7.º
Regime disciplinar
Aos trabalhadores do CGP é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

SECÇÃO II
Direitos
  Artigo 8.º
Livre-trânsito e direito de acesso
Os trabalhadores do CGP, em ato ou missão de serviço, devidamente identificados, têm livre acesso a estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, em todo o território nacional, na realização da custódia de reclusos ou de diligências tendentes a evitar a fuga ou a tirada de reclusos, bem como para proceder à recaptura de reclusos evadidos.

  Artigo 9.º
Utilização dos meios de transporte
Os trabalhadores do CGP, quando em serviço efetivo de funções, têm direito à utilização gratuita dos transportes públicos coletivos terrestres, fluviais e marítimos.

  Artigo 10.º
Documento de identificação profissional
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores do CGP têm direito ao uso de documento de identificação profissional, que indica a situação profissional do respetivo titular.
2 - Os guardas instruendos em formação inicial de guardas, para ingresso na carreira de guarda prisional, têm direito ao uso de documento de identificação próprio.
3 - Os modelos dos documentos de identificação profissional referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 11.º
Patrocínio judiciário
1 - Os trabalhadores do CGP que sejam arguidos em processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no exercício ou por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado retribuído a expensas do Estado e ao pagamento das custas judiciais, bem como a transporte e ajudas de custo, nos termos aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, quando a localização do tribunal ou das autoridades policiais o justifique.
2 - Os trabalhadores do CGP têm ainda direito a patrocínio judiciário a expensas do Estado por atos de que sejam vítimas, no exercício das suas funções ou por causa delas, em termos a definir por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, exarado sobre parecer do diretor do estabelecimento prisional.
3 - O tempo despendido nas deslocações previstas no n.º 1 é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
4 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2, o advogado é indicado pela DGRSP, ouvido o trabalhador interessado.

  Artigo 12.º
Regime prisional
1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade, pelos trabalhadores do CGP, ocorre, independente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança e de outros reclusos carecidos de especial proteção.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.

  Artigo 13.º
Incapacidade física
1 - Aos trabalhadores do CGP é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
2 - Quando, na sequência de acidente de trabalho, aos trabalhadores do CGP for determinada uma incapacidade temporária parcial ou uma incapacidade permanente parcial para o serviço, é-lhes conferido o direito a serem admitidos à frequência dos cursos promovidos pela DGRSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
3 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os trabalhadores que sejam considerados clinicamente aptos a prestar todas as provas não dependentes da sua capacidade física.

  Artigo 14.º
Direito a uso e porte de arma
1 - Os trabalhadores do CGP em serviço efetivo de funções têm direito ao uso e porte de arma distribuída pela DGRSP, independentemente do seu calibre e licença.
2 - Os trabalhadores do CGP, no ativo ou aposentados, têm direito à detenção, uso e porte de arma, nos termos aplicáveis ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).
3 - A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada medida judicial de interdição do uso de armas ou aplicação das penas disciplinares previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  Artigo 15.º
Direito à greve
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito à greve, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - No decurso da greve são sempre assegurados serviços mínimos, nomeadamente a vigilância dos reclusos, a segurança das instalações prisionais e a chefia dos efetivos que estiverem ao serviço, a qual é da responsabilidade do comissário prisional ou, na sua ausência ou impedimento, do seu substituto legal, assegurando o direito ao descanso e o exercício efetivo do direito à greve.
3 - No decurso da greve é sempre assegurada a apresentação imediata de recluso ou detido ao juiz, quando ordenado nos casos de habeas corpus, nos prazos legais estipulados pelo mesmo, e em todos os casos em que possa estar em causa a libertação de recluso ou detido, bem como a apresentação, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial de pessoas que se apresentem em estabelecimentos prisionais e que declarem ter cometido um crime ou que contra eles haja ordem de prisão.
4 - São também assegurados os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos.

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