DL n.º 423/91, de 30 de Outubro REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - Lei n.º 31/2006, de 21/07 - DL n.º 62/2004, de 22/03 - Lei n.º 136/99, de 28/08
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2009, de 14/09) - 6ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 5ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 4ª versão (Lei n.º 31/2006, de 21/07) - 3ª versão (DL n.º 62/2004, de 22/03) - 2ª versão (Lei n.º 136/99, de 28/08) - 1ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos
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Artigo 2.º Montante da indemnização |
1 - A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e é fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o montante de (euro) 30 000 para os casos de morte ou lesão corporal grave.
2 - Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, a indemnização por parte do Estado tem como limite máximo o montante de (euro) 30 000 para cada uma delas, com o máximo total do (euro) 90 000.
3 - Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual, o limite máximo é de (euro) 3750 por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de (euro) 11 250 quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 - Será tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da segurança social; todavia, com respeito a seguros privados de vida ou acidentes pessoais, só na medida em que a equidade o exija.
5 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, há igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o montante de (euro) 15 000.
6 - A fixação da indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
7 - No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 62/2004, de 22/03 - Lei n.º 31/2006, de 21/07 - DL n.º 303/2007, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 423/91, de 30/10 -2ª versão: DL n.º 62/2004, de 22/03 -3ª versão: Lei n.º 31/2006, de 21/07
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