DL n.º 423/91, de 30 de Outubro REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - Lei n.º 31/2006, de 21/07 - DL n.º 62/2004, de 22/03 - Lei n.º 136/99, de 28/08
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2009, de 14/09) - 6ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 5ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 4ª versão (Lei n.º 31/2006, de 21/07) - 3ª versão (DL n.º 62/2004, de 22/03) - 2ª versão (Lei n.º 136/99, de 28/08) - 1ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos
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Artigo 4.º Caducidade e concessão de provisão |
1 - Sob pena de caducidade, o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data do facto.
2 - O menor à data do acto intencional de violência pode apresentar o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
3 - Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
4 - Em qualquer caso, o Ministro da Justiça pode relevar o requerente do efeito da caducidade quando justificadas circunstâncias morais ou materiais tiverem impedido a apresentação do pedido em tempo útil.
5 - Em caso de urgência, pode ser requerida a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, de montante não superior a um quarto do limite máximo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 31/2006, de 21/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 423/91, de 30/10
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