DL n.º 423/91, de 30 de Outubro REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - Lei n.º 31/2006, de 21/07 - DL n.º 62/2004, de 22/03 - Lei n.º 136/99, de 28/08
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2009, de 14/09) - 6ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 5ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 4ª versão (Lei n.º 31/2006, de 21/07) - 3ª versão (DL n.º 62/2004, de 22/03) - 2ª versão (Lei n.º 136/99, de 28/08) - 1ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos
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Artigo 6.º Competência e instrução do pedido |
1 - A concessão da indemnização é da competência do Ministro da Justiça.
2 - A instrução do pedido compete a uma comissão constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um advogado ou advogado estagiário designado pela Ordem dos Advogados e por um funcionário superior do Ministério da Justiça, designado pelo Ministro.
3 - Não podem constituir a comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização. |
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