DL n.º 423/91, de 30 de Outubro REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 34/2008, de 26/02 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - Lei n.º 31/2006, de 21/07 - DL n.º 62/2004, de 22/03 - Lei n.º 136/99, de 28/08
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2009, de 14/09) - 6ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 5ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08) - 4ª versão (Lei n.º 31/2006, de 21/07) - 3ª versão (DL n.º 62/2004, de 22/03) - 2ª versão (Lei n.º 136/99, de 28/08) - 1ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) | |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos
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Artigo 12.º-B Indemnização a ser concedida por outro Estado membro da União Europeia |
1 - No caso de ter sido praticado um crime doloso violento no território de um outro Estado membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à comissão referida no artigo 6.º, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.
2 - Apresentado o pedido, incumbe à comissão:
a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do formulário do pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários;
b) Transmitir o formulário e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado;
c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade;
d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade;
e) Colaborar com a autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência;
f) Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade competente do Estado membro em cujo território o crime foi praticado.
3 - A comissão não efectua qualquer apreciação do pedido.
4 - A indemnização não é arbitrada nem paga pelo Estado Português.
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