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  DL n.º 423/91, de 30 de Outubro
    REGIME JURÍDICO DAS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
   - Lei n.º 31/2006, de 21/07
   - DL n.º 62/2004, de 22/03
   - Lei n.º 136/99, de 28/08
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 104/2009, de 14/09)
     - 6ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 5ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 31/2006, de 21/07)
     - 3ª versão (DL n.º 62/2004, de 22/03)
     - 2ª versão (Lei n.º 136/99, de 28/08)
     - 1ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 104/2009, de 14/09!]
_____________________
  Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do disposto no artigo anterior, entra em vigor na data da publicação do decreto regulamentar naquele referido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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