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  DL n.º 49/2014, de 27 de Março
  REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Retificação n.º 22/2019, de 17/05
   - DL n.º 38/2019, de 18/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 86/2016, de 27/12
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 5ª versão (Retificação n.º 22/2019, de 17/05)
     - 4ª versão (DL n.º 38/2019, de 18/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2016, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 49/2014, de 27/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
_____________________
  Artigo 8.º
Magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais da Relação e dos tribunais judiciais de primeira instância é o que consta do mapa V anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Por cada tribunal judicial de primeira instância existe um quadro único de magistrados do Ministério Público, sem prejuízo de poderem ser colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público nos concretos departamentos de investigação e ação penal e nas secções ou tribunais de competência territorial alargada.
3 - O quadro a que se refere o n.º 1, previsto para os tribunais da Relação e para os tribunais judiciais de primeira instância, é fixado, em regra, por um intervalo entre um mínimo e um máximo de magistrados do Ministério Público.
4 - O quadro de magistrados do Ministério Público pode ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de referência processual, com as devidas adaptações.
5 - O Conselho Superior do Ministério Público pode determinar o aumento do número de magistrados do município, dentro do limite máximo de magistrados fixado para a respetiva comarca.
6 - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, prévia aos movimentos, são identificadas as secções a serem providas em primeira nomeação.

SECÇÃO II
Exercício de funções dos juízes de direito
  Artigo 9.º
Funcionamento do tribunal coletivo
Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em tribunal coletivo tem preferência sobre o demais serviço.

  Artigo 10.º
Substituição de juízes
O juiz presidente do tribunal coletivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz da instância central.

  Artigo 11.º
Juízes de instrução criminal
Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo 121.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, exercem funções, em regra, em todas as secções da comarca.

  Artigo 12.º
Identificação de lugares de juízes
Nas secções com mais de um juiz, e para efeitos, nomeadamente de distribuição, os lugares são identificados como juiz 1, juiz 2, e assim sucessivamente.

SECÇÃO III
Gestão dos tribunais de primeira instância
SUBSECÇÃO I
Presidente do tribunal e magistrado do Ministério Público coordenador
  Artigo 13.º
Curso de formação específico
1 - O exercício de funções de presidente do tribunal e de magistrado do Ministério Público coordenador implica a aprovação em curso de formação específico, nos termos dos artigos 97.º e 102.º da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
a) Organização e atividade administrativa;
b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
c) Gestão do tribunal e gestão processual;
d) Simplificação e agilização processuais;
e) Avaliação e planeamento;
f) Gestão de recursos humanos e liderança;
g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
h) Informação e conhecimento;
i) Qualidade, inovação e modernização.
2 - O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso, após audição do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.
3 - Os candidatos selecionados para a frequência do curso de formação podem ser parcialmente dispensados da realização do mesmo quando demonstrem possuir formação académica que o Centro de Estudos Judiciários considerar equivalerem a módulos ministrados no referido curso, sob proposta das entidades responsáveis pela nomeação.

SUBSECÇÃO II
Administrador judiciário
  Artigo 14.º
Recrutamento para frequência do curso de formação específico
O âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específico referido no artigo 107.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, bem como as regras procedimentais relativas à seleção, à forma de graduação para a frequência do curso de formação e à identificação das licenciaturas adequadas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 15.º
Curso de formação específico
1 - O curso de formação inclui, nomeadamente, as seguintes áreas de competências:
a) Organização e atividade administrativa;
b) Gestão de recursos humanos e liderança;
c) Orçamento e contabilidade dos tribunais;
d) Higiene e segurança no trabalho;
e) Gestão de recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
f) Informação e conhecimento;
g) Qualidade, inovação e modernização.
2 - É aplicável aos candidatos a administrador judiciário o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º

  Artigo 16.º
Isenção de horário
O administrador judiciário está isento de horário de trabalho.

  Artigo 17.º
Remuneração
O administrador judiciário tem o estatuto remuneratório de diretor de serviços.

  Artigo 18.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado no cargo de administrador judiciário conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.

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