DL n.º 49/2014, de 27 de Março REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais _____________________ |
|
SECÇÃO II
Organização das secretarias dos tribunais de primeira instância
| Artigo 48.º Distribuição do pessoal |
1 - O diretor-geral da Administração da Justiça coloca os oficiais de justiça e restantes trabalhadores, nos termos previstos na lei.
2 - O administrador judiciário procede à distribuição pelas secções, tribunais de competência territorial alargada instalados em cada um dos municípios, Balcão Nacional do Arrendamento e Balcão Nacional de Injunções, dos oficiais de justiça e restantes trabalhadores colocados em cada um dos núcleos da secretaria da respetiva comarca, após audição dos próprios.
3 - A decisão de distribuição é fundamentada de acordo com os critérios objetivos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, também aplicáveis aos casos de recolocação transitória, e prossegue as orientações genéricas sobre a distribuição previamente estabelecidas pelo juiz presidente e pelo magistrado do Ministério Público coordenador. |
|
|
|
|
|
|