DL n.º 60/2012, de 14 de Março REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE DIÓXIDO DE CARBONO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)) _____________________ |
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CAPÍTULO II
Fases da atividade
| Artigo 8.º Acesso à atividade |
1 - Os interessados podem requerer à DGEG:
a) A atribuição de uma licença de pesquisa de volumes definidos de subsolo para o armazenamento de CO(índice 2) em formações geológicas, a qual pode abranger a monitorização de ensaios de injeção;
b) A atribuição de concessão de armazenamento de CO(índice 2) em volumes definidos de formações geológicas que satisfaçam os critérios de aceitação definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
2 - A atribuição dos direitos referidos no n.º 1 pode igualmente ser efetuada na sequência de procedimento concursal.
3 - O procedimento concursal para a atribuição dos direitos referidos no n.º 1 é realizado com base em critérios objetivos, públicos e transparentes, sendo promovido pelo membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, a quem compete aprovar as peças do procedimento.
4 - O procedimento concursal rege-se pelo regime previsto no presente diploma, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública, devendo o respetivo anúncio ser publicado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
5 - Caso seja apresentado mais de um requerimento para atribuição de licença de pesquisa relativamente a volumes que se interpenetrem, total ou parcialmente, a DGEG pode iniciar um processo negocial com o objetivo de obter uma solução consensual entre as partes.
6 - Não sendo possível assegurara compatibilidade referida no número anterior, a DGEG submete à aprovação do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a proposta que se apresentar mais favorável para o Estado, com base em critérios objetivos, públicos e não discriminatórios.
7 - A outorga de direitos de pesquisa ou de concessão de armazenamento ao abrigo do presente diploma não impede a atribuição de direitos sobre outros recursos geológicos que ocorram na mesma área, desde que assegurada a sua compatibilidade pela DGEG.
8 - No caso de incompatibilidade absoluta, quer espacial quer temporalmente, cabe ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, sob proposta da DGEG, definir qual a atividade prevalecente, cabendo ao respetivo titular suportar a eventual indemnização aos titulares das atividades preteridas.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser tido em conta, designadamente, o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), sempre que esteja em causa a utilização do domínio público marítimo. |
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Artigo 9.º Caracterização e avaliação |
1 - Uma formação geológica só deve ser selecionada como reservatório de armazenamento se, nas condições de utilização propostas, não houver risco significativo de fuga nem riscos significativos para o ambiente ou a saúde humana.
2 - A adequação de uma formação geológica a reservatório de armazenamento é determinada por meio da caracterização e da avaliação do potencial complexo de armazenamento e da zona circundante, segundo os critérios especificados no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 10.º Encerramento de local de armazenamento |
1 - A DGEG pode autorizar o encerramento de um local de armazenamento:
a) Se se mostrarem verificadas as condições aplicáveis previstas no contrato de concessão, nomeadamente, ter sido atingida a sua capacidade armazenamento;
b) A pedido justificado do operador.
2 - A DGEG pode ainda proceder ao encerramento, se assim o decidir, após a resolução da concessão de armazenamento, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º |
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Artigo 11.º Pós-encerramento |
1 - Após o encerramento, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º, o operador mantém-se responsável pelo local de armazenamento, nos termos previstos no artigo 37.º
2 - A responsabilidade do operador referida no número anterior tem por base um plano de pós-encerramento, aprovado pela DGEG, elaborado segundo as melhores práticas e de acordo com os requisitos constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - As obrigações de pós-encerramento transferem-se para a DGEG caso esta assim o entenda, na sequência da resolução da concessão de armazenamento, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º, ou nos casos previstos no artigo 38.º |
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CAPÍTULO III
Pesquisa
| Artigo 12.º Pedido de atribuição de direitos de pesquisa |
1 - Os pedidos de atribuição de direitos de pesquisa são apresentados à DGEG e devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do potencial operador;
b) Informação que comprove a sua capacidade técnica e capacidade financeira;
c) Identificação do volume do subsolo a pesquisar, fundamentado no conhecimento geológico da área;
d) Plano geral dos estudos e dos trabalhos a executar;
e) Volume de investimento previsto e modelo de financiamento.
2 - A DGEG, após a audição do interessado, pode propor o indeferimento da pretensão nos seguintes casos:
a) Se considerar que não estão garantidas as condições de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução;
b) Por razões de interesse público.
3 - Durante o prazo de validade da licença, não podem ser atribuídos direitos a outra entidade para pesquisa ou armazenamento geológico de CO(índice 2) bem como para qualquer outra atividade incompatível com a pesquisa, que abranjam, no todo ou em parte, a área da licença.
4 - Não se verificando as condições enunciadas no n.º 2, a DGEG notifica o requerente para proceder ao pagamento da taxa devida pela atribuição da licença, nos termos do artigo 51.º, e, uma vez este realizado, procede à publicação no sítio na Internet da DGEG, através do qual dá conhecimento público do conteúdo do requerimento e convida todos os interessados a apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, no prazo de 30 dias úteis.
5 - Concluído o processo, a DGEG, no prazo de 90 dias úteis contados do termo do período a que se refere o número anterior, submete à decisão do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a pretensão formulada, instruída com o seu parecer. |
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Artigo 13.º Licença de pesquisa de formações geológicas |
1 - A licença para pesquisa de formações geológicas com aptidão para o armazenamento de CO(índice 2) é limitada aos volumes definidos do subsolo, delimitados em planta por uma linha poligonal e em profundidade por um dos métodos seguintes:
a) Uma cota máxima e uma cota mínima;
b) Por dois horizontes de transição lito-estratigráfica.
2 - A validade da licença não deve exceder o período necessário para realizar a pesquisa para a qual foi concedida, nunca devendo ser superior a cinco anos.
3 - A validade prevista no número anterior pode ser prorrogada, até ao máximo de 3 anos, se a duração inicialmente prevista se revelar insuficiente para a comprovação dos critérios constantes do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e se o plano de pesquisa tiver sido cumprido.
4 - O titular de uma licença de pesquisa tem o direito exclusivo a pesquisar o potencial complexo de armazenamento de CO(índice 2) para o volume do subsolo definido de acordo com o previsto no n.º 1.
5 - Concluída a pesquisa, cumpridas todas as obrigações e condições previstas na licença e comprovada, nos termos do presente diploma, a aptidão para armazenamento de CO(índice 2) do complexo investigado, o seu titular tem direito, no prazo de 45 dias úteis, a requerer a outorga da concessão de armazenamento. |
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Artigo 14.º Conteúdo da licença de pesquisa |
1 - A licença emitida deve conter:
a) A identificação do titular dos direitos;
b) A delimitação do volume do subsolo abrangido;
c) O período inicial de vigência da licença e eventual prorrogação;
d) O prazo de início dos trabalhos de pesquisa;
e) O programa geral de trabalhos e plano de investimentos;
f) A periodicidade da apresentação de planos e relatórios da atividade;
g) Os fundamentos para a revogação da licença, nos termos do artigo 16.º
2 - Da licença podem constar condições especiais relativas a outros direitos e obrigações da entidade licenciada, nomeadamente:
a) Prémio a pagar ao Estado;
b) Programa de emprego de mão-de-obra e sua formação profissional;
c) Autorização para atribuição de direitos para a mesma área sobre outros recursos geológicos a outros requerentes, desde que comprovada a compatibilidade do seu aproveitamento com o armazenamento geológico de CO(índice 2) e como disposto na legislação aplicável à utilização e à salvaguarda da qualidade dos recursos hídricos;
d) Técnicas e equipamentos a utilizar.
3 - A DGEG publica no seu sítio na Internet a licença, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público. |
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Artigo 15.º Obrigações decorrentes da licença de pesquisa |
1 - Constituem obrigações do titular da licença de pesquisa:
a) Iniciar os trabalhos no prazo previsto na licença;
b) Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado;
c) Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes sejam causados em virtude do exercício da sua atividade e executar as medidas de segurança prescritas pelas autoridades competentes;
d) Obter todas as autorizações, licenças e títulos adicionais exigíveis nos termos da lei;
e) Submeter à DGEG os programas e relatórios de progresso dos trabalhos, de acordo com os prazos e especificações por esta estabelecida ou previstos na licença, e comunicar-lhe prontamente todos os factos relevantes para o conhecimento geológico da área abrangida;
f) Conservar devidamente os testemunhos de sondagens e entregá-los, adequadamente acondicionados e classificados, ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., no termo da vigência da licença, salvo se desta resultar a atribuição de uma concessão de armazenamento, caso em que os testemunhos permanecem à guarda do concessionário. |
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Artigo 16.º Extinção e transmissão da licença de pesquisa |
1 - A licença de pesquisa extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - A extinção da licença por caducidade ocorre:
a) Pelo decurso do prazo previsto na licença;
b) Por dissolução ou insolvência do titular da licença.
3 - A licença pode ser revogada pela DGEG quando o seu titular faltar ao cumprimento das obrigações previstas no presente diploma ou de alguma das condições previstas na licença.
4 - A transmissão da licença de pesquisa depende de autorização prévia da DGEG, podendo ser concedida nos casos em que se mantenham os pressupostos que determinaram a atribuição da licença. |
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CAPÍTULO IV
Armazenamento
| Artigo 17.º Atribuição de direitos de armazenamento |
1 - O contrato de concessão de armazenamento em formações geológicas com aptidão para o confinamento de CO(índice 2) é outorgado para volumes definidos.
2 - Cada local de armazenamento deve ter um único operador.
3 - A atribuição de uma concessão para armazenamento é dada, prioritariamente, ao detentor dos direitos de pesquisa do referido local, desde que:
a) A pesquisa se encontre concluída;
b) Todas as condições estabelecidas na licença de pesquisa tenham sido cumpridas;
c) O pedido de concessão de armazenamento tenha sido apresentado durante o período de validade da licença de pesquisa e dentro do prazo previsto no n.º 5 do artigo 13.º
4 - O prazo de duração de uma concessão de armazenamento, bem como o das suas eventuais prorrogações, é fixado no contrato de concessão, devendo ter a duração necessária à utilização plena da capacidade de armazenamento da formação geológica investigada e à boa execução de todas as fases do projeto.
5 - Não são permitidos usos mutuamente incompatíveis num local de armazenamento. |
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Artigo 18.º Fases da atribuição de direitos de armazenamento |
1 - O pedido de concessão de armazenamento é apresentado à DGEG e deve incluir, pelo menos, os seguintes dados:
a) Nome e endereço do potencial operador;
b) Prova da habilitação técnica e capacidade financeira do potencial operador;
c) Caracterização do reservatório e do complexo de armazenamento e avaliação da segurança prevista para o armazenamento, nos termos do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
d) Quantidade total de CO(índice 2) a injetar e armazenar, juntamente com as previsões da sua origem e métodos de transporte, a composição dos fluxos de CO(índice 2), os caudais e pressões de injeção e a localização das instalações de injeção;
e) Prazo de duração da concessão e eventuais prorrogações;
f) Calendário de execução do projeto;
g) Plano de monitorização elaborado de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O pedido de licença de estabelecimento do anexo de armazenamento é apresentado à DGEG e deve incluir os elementos instrutórios constantes da secção 1 do anexo iv do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, para os estabelecimentos industriais do tipo 1 abrangidos pela licença ambiental, bem como:
a) Requisitos a cumprir pela operação de armazenamento, quantidade total de CO(índice 2) autorizado para armazenamento geológico, limites de pressão do reservatório e caudais e pressões máximas de injeção;
b) Requisitos aplicáveis à composição e ao procedimento de aceitação do fluxo de CO(índice 2), nos termos do artigo 31.º, bem como, se necessário, outros requisitos aplicáveis à injeção e ao armazenamento, em especial os destinados a evitar anomalias significativas;
c) Descrição das medidas de prevenção de anomalias;
d) Uma proposta de plano de monitorização, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º;
e) Descrição das medidas de prevenção de anomalias significativas;
f) Uma proposta de plano de medidas corretivas, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;
g) Uma proposta de plano provisório de pós-encerramento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
3 - A exploração de um local de armazenamento somente se pode iniciar após:
a) O requerente ter em seu poder todos os títulos válidos necessários ao exercício da atividade;
b) Prova de que a garantia financeira ou outro instrumento equivalente, previstos no artigo 21.º, são válidos e eficazes antes do início da injeção. |
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