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  DL n.º 60/2012, de 14 de Março
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE DIÓXIDO DE CARBONO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))
_____________________
  Artigo 29.º
Resgate
1 - As concessões podem ser resgatadas pelo Estado, por motivos de interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização.
2 - A indemnização prevista no número anterior é calculada mediante a aplicação da fórmula seguinte:
P = (CxN)/M+Va
em que:
P - indemnização a receber;
C - valor do investimento corrigido pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, determinado pelo Instituto Nacional de Estatística, no ano anterior ao do resgate;
N - número de meses que, no ato do resgate, faltem para terminar o contrato;
M - número total de meses da concessão;
Va - valor à data do resgate do material inventariável afeto à concessão
3 - A decisão de resgate é da competência do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos.

  Artigo 30.º
Reversão
Extinto o contrato de concessão por qualquer dos fundamentos previstos nos artigos 25.º a 29.º, revertem para o Estado, salvo disposição contratual em contrário, os trabalhos realizados, os equipamentos, instrumentos, instalações anexas à concessão e os prédios propriedade do concessionário, bem como quaisquer outros bens afetos direta e permanentemente à concessão.

CAPÍTULO V
Operação, encerramento e pós-encerramento
  Artigo 31.º
Critérios e procedimentos de admissão dos fluxos de CO(índice 2)
1 - O fluxo de CO(índice 2) deve consistir predominantemente em dióxido de carbono e não lhe podem ser adicionados resíduos ou qualquer outro material que, por essa via, se pretenda eliminar.
2 - O fluxo de CO(índice 2) pode, todavia, conter vestígios de substâncias provenientes da fonte ou do processo de captura ou injeção, podendo ser aditados marcadores para efeitos de monitorização e verificação da migração de CO(índice 2).
3 - Os níveis de concentração de todas as substâncias incidentais e aditadas devem ser inferiores aos que:
a) Afetem adversamente a integridade do reservatório ou da infraestrutura de transporte;
b) Representem um risco significativo para o ambiente ou para a saúde humana;
c) Violem o disposto na legislação aplicável, nomeadamente as metas e valores estabelecidos na legislação relativa à qualidade dos recursos hídricos, incluindo das águas marinhas.
4 - O operador deve seguir as seguintes regras:
a) Aceitar e injetar fluxos de CO(índice 2) apenas após realização de uma análise da sua composição, incluindo as substâncias corrosivas, e de uma avaliação de risco, que demonstre que os níveis de contaminação são conformes às condições referidas no número anterior;
b) Manter um registo das quantidades e características dos fluxos de CO(índice 2) entregues e injetados, incluindo a sua composição.

  Artigo 32.º
Monitorização
1 - O operador deve proceder à monitorização das instalações de injeção, do complexo de armazenamento, incluindo, se possível, a pluma de CO(índice 2) e, se for caso disso, do meio ambiente circundante, para efeitos de:
a) Comparação entre o comportamento real do CO(índice 2) e da água de formação no reservatório e o seu comportamento no modelo utilizado;
b) Deteção de anomalias significativas;
c) Deteção da migração do CO(índice 2);
d) Deteção de fugas de CO(índice 2);
e) Deteção de efeitos adversos significativos para o ambiente circundante, em particular, para a água potável, para as populações humanas ou para os utentes da biosfera;
f) Avaliação da eficácia de eventuais medidas corretivas tomadas em aplicação do artigo 35.º;
g) Atualização da avaliação da segurança e integridade do complexo de armazenamento a curto e longo prazos, incluindo a avaliação do futuro confinamento total e permanente do CO(índice 2) armazenado.
2 - A monitorização deve basear-se num plano elaborado pelo operador, segundo os requisitos estabelecidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o qual é apresentado à DGEG, para aprovação, no momento do pedido de atribuição da concessão ou no âmbito do procedimento concursal lançado para o efeito, e deve, sempre que aplicável, obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, no que respeita à monitorização e metas ambientais das águas marinhas nacionais.
3 - Do plano de monitorização referido no número anterior fazem parte os requisitos de monitorização de emissões de CO(índice 2) constantes do Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa emitido pela APA, na qualidade de autoridade competente pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
4 - Com exceção dos requisitos de monitorização de emissões de CO(índice 2) referidos no número anterior, compete à DGEG a aprovação do plano de monitorização, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º
5 - O plano de monitorização deve ser atualizado segundo os requisitos estabelecidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e, em qualquer caso, de cinco em cinco anos, atendendo:
a) Às variações do risco de fugas estimado;
b) Às variações do risco para o ambiente e a saúde humana;
c) Aos novos conhecimentos científicos;
d) Ao aperfeiçoamento das melhores tecnologias disponíveis.
6 - Os planos atualizados devem ser submetidos à aprovação da DGEG.

  Artigo 33.º
Comunicação de informações pelo operador
1 - Com uma frequência a determinar pela DGEG, pelo menos anual, o operador comunica-lhe:
a) Os resultados da monitorização a que se refere o artigo 32.º durante o período abrangido pelo relatório, incluindo informações sobre a tecnologia de monitorização utilizada;
b) As quantidades e características dos fluxos de CO(índice 2) entregues e injetados, incluindo a sua composição, durante o período abrangido pelo relatório, registados nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º;
c) Prova da emissão e manutenção da garantia financeira prevista no artigo 21.º e na alínea j) do artigo 20.º;
d) Outras informações que a autoridade competente considere relevantes para avaliar o cumprimento das condições de execução do contrato de concessão de armazenamento e conhecer melhor o comportamento do CO(índice 2) no reservatório.
2 - A DGEG comunica à APA, à Autoridade Nacional de Proteção Civil e à Direção-Geral de Saúde os resultados da monitorização referida na alínea a) do número anterior.

  Artigo 34.º
Inspeções
1 - A DGEG efetua inspeções ordinárias segundo um plano anual, e inspeções extraordinárias sempre que as circunstâncias o justifiquem, de todos os locais de armazenamento abrangidos pelo presente diploma, para verificar e promover o seu cumprimento e monitorizar os seus efeitos no ambiente e na saúde humana.
2 - As inspeções ordinárias são efetuadas:
a) Pelo menos uma vez por ano, antes do encerramento;
b) Até três anos de intervalo, após o encerramento;
c) De cinco em cinco anos até que ocorra transferência de responsabilidade nos ternos previstos no artigo 38.º
3 - As inspeções referidas no número anterior devem incidir nas instalações de injeção e monitorização, bem como em toda a gama de efeitos no complexo de armazenamento com relevância para o ambiente e para a saúde humana.
4 - As inspeções devem incluir visitas ao anexo de armazenamento, nomeadamente às instalações de injeção, a avaliação das operações de injeção e de monitorização efetuadas pelo operador e a verificação de todos os registos relevantes mantidos pelo operador.
5 - Devem ser efetuadas inspeções extraordinárias:
a) Se a autoridade competente for notificada ou tiver conhecimento de anomalias significativas ou fugas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º;
b) Se as informações comunicadas nos termos do artigo 33.º indiciarem cumprimento insuficiente das condições do contrato celebrado ou dos planos aprovados;
c) Para investigar queixas graves relacionadas com o ambiente ou com a saúde humana;
d) Nos casos em que a DGEG as considere necessárias.
6 - Na sequência de cada inspeção, a DGEG elabora um relatório sobre os respetivos resultados, no qual deve avaliar o cumprimento do disposto no presente diploma e indicar se são necessárias outras medidas.
7 - O relatório referido no número anterior é comunicado ao operador interessado e publicado, nos termos da legislação aplicável, no prazo de dois meses após a inspeção.

  Artigo 35.º
Medidas em caso de fugas ou anomalias significativas
1 - Em caso de fugas ou de anomalias significativas, o operador deve notificar imediatamente à DGEG e tomar as necessárias medidas corretivas, nomeadamente as relativas à proteção da saúde humana.
2 - Caso ocorram fugas ou anomalias significativas que impliquem o risco de fuga, o operador deve igualmente notificar, de imediato, a APA, a entidade responsável pela administração do domínio público hídrico, a Autoridade Nacional de Proteção Civil e a Direção-Geral de Saúde.
3 - As medidas corretivas referidas no n.º 1 são adotadas com base no plano apresentado à DGEG e por ela aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 32.º
4 - A DGEG pode, a qualquer momento, exigir que o operador tome as medidas corretivas necessárias, bem como medidas relativas à proteção da saúde humana, as quais podem ser adicionais ou distintas das estabelecidas no plano de medidas corretivas.
5 - Se o operador não tomar as medidas corretivas necessárias, a DGEG adota tais medidas, substituindo-se ao operador, correndo por conta deste os custos suportados com tais medidas, podendo a DGEG recorrer à garantia financeira prevista no artigo 21.º

  Artigo 36.º
Devolução de licenças de emissão
No caso de ocorrência de fugas de CO(índice 2), o operador deve proceder à devolução de licenças de emissão nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, num montante correspondente ao total de emissões de CO(índice 2) determinadas de acordo com os princípios de metodologia de monitorização estabelecidos no Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa.

  Artigo 37.º
Obrigações no encerramento e no pós-encerramento
1 - Após o encerramento de um local de armazenamento nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 10.º, e até que a responsabilidade pelo local de armazenamento seja transferida para a DGEG, nos termos do artigo 38.º, o operador permanece responsável:
a) Pela monitorização, pela comunicação de informações e pela tomada de medidas corretivas, nos termos do presente diploma;
b) Pelas obrigações relacionadas com a devolução de licenças prevista no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, em caso de fuga de CO(índice 2);
c) Pelas ações de prevenção e reparação previstas nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho;
d) Pela selagem do reservatório de armazenamento;
e) Pela remoção das instalações de injeção.
2 - As obrigações referidas no número anterior são cumpridas com base num plano pós-encerramento, elaborado pelo operador, segundo as melhores práticas e de acordo com os requisitos constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - Antes do encerramento de um local de armazenamento por força das alíneas a) ou b) do artigo 10.º, o plano provisório pós-encerramento apresentado nos termos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º deve ser atualizado na medida do necessário, tendo em conta a análise de risco, as melhores práticas e os progressos tecnológicos e apresentado para aprovação da DGEG.
4 - Após o encerramento de um local de armazenamento por força do n.º 2 do artigo 10.º, a DGEG é responsável:
a) Pela monitorização e pela tomada de medidas corretivas, nos termos do presente diploma;
b) Por obrigações relacionadas com a devolução das licenças de emissão em caso de fuga, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;
c) Pelas ações de prevenção e reparação previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho.
5 - Os requisitos estabelecidos pelo presente diploma para o pós-encerramento são cumpridos pela DGEG com base no plano definitivo aprovado nos termos do n.º 3.
6 - A DGEG deve exigir ao operador o pagamento dos custos suportados com as medidas a que se refere o n.º 4, recorrendo, se for caso disso, à garantia financeira prevista no artigo 21.º

  Artigo 38.º
Transferência de responsabilidade
1 - Se o local de armazenamento for encerrado por força das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 10.º, todas as obrigações legais relacionadas com a monitorização e as medidas corretivas previstas no presente diploma, bem como a devolução das licenças de emissão em caso de fuga prevista no Decreto-Lei n.º 233/2004, e as ações de prevenção e reparação previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, são transferidas para a DGEG, por iniciativa desta ou a pedido do operador, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Todos os elementos de prova disponíveis indicarem que o CO(índice 2) armazenado está completa e permanentemente confinado no reservatório;
b) Ter decorrido um período mínimo a determinar pela DGEG, que não deve ser inferior a 20 anos, a não ser que a DGEG esteja convencida de que o critério referido na alínea anterior se encontra satisfeito antes do fim do referido período;
c) Terem sido cumpridas as obrigações financeiras a que se refere o artigo 22.º;
d) Terem-se verificado a selagem do reservatório de armazenamento e a remoção das instalações de injeção.
2 - O operador deve elaborar um relatório que ateste o cumprimento da condição referida na alínea a) do número anterior, e apresentá-lo à DGEG a fim de que esta aprove a transferência de responsabilidade.
3 - O relatório referido no número anterior deve demonstrar, pelo menos:
a) A conformidade do comportamento real do CO(índice 2) injetado com o seu comportamento no modelo utilizado;
b) A ausência de qualquer fuga detetável;
c) A evolução do reservatório para uma situação de estabilidade a longo prazo.
4 - Se a DGEG considerar que não estão preenchidas as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 informa o operador das suas razões.
5 - Quando a DGEG verifique que estão reunidas as condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 elabora um projeto de decisão de aprovação da transferência de responsabilidade.
6 - O projeto de decisão deve especificar o método utilizado para demonstrar que se encontram preenchidas as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como os eventuais requisitos atualizados aplicáveis à selagem do reservatório de armazenamento e à remoção das instalações de injeção.
7 - A DGEG pode impor diretrizes sobre a avaliação dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, salientando as eventuais implicações para os critérios técnicos aplicáveis à determinação dos períodos mínimos a que se refere a alínea b) do mesmo número.
8 - Quando a DGEG verifique que estão reunidas as condições a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 submete projeto de decisão em conformidade ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos para a respetiva decisão final, após a obtenção do parecer da Comissão Europeia.
9 - Após a aprovação do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, o operador e a Comissão Europeia são notificados, sendo obrigatória a fundamentação das razões de qualquer eventual divergência em relação ao parecer da Comissão Europeia.
10 - Após a transferência da responsabilidade, cessam as inspeções ordinárias previstas no n.º 2 do artigo 34.º e a monitorização pode ser reduzida até um nível que salvaguarde a deteção de fugas ou anomalias significativas, sem prejuízo de, caso detetadas, a monitorização dever ser reintensificada para avaliar a escala do problema e a eficácia das medidas corretivas.
11 - Caso tenha havido comportamento faltoso do operador, nomeadamente nos casos de fornecimento de dados deficientes, ocultação de informações relevantes, negligência, fraude intencional ou imprudência, a DGEG cobrar-lhe-á os custos suportados após a transferência de responsabilidade.
12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, não são cobrados quaisquer outros custos após a transferência da responsabilidade.
13 - Se um local de armazenamento for encerrado por força do n.º 2 do artigo 10.º considera-se que a transferência de responsabilidade tem lugar no momento em que todos os elementos de prova disponíveis indicarem que o CO(índice 2) armazenado se encontra completa e permanentemente contido e após a selagem do local e a remoção das instalações de injeção.

  Artigo 39.º
Arbitragem
1 - Os diferendos que possam ocorrer entre o Estado e as concessionárias de armazenamento relativamente à interpretação ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as relações entre as partes na qualidade de contratantes são dirimidos por tribunal arbitral, nos termos da lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
2 - Para os efeitos do número anterior, o Estado e as concessionárias podem celebrar convenções de arbitragem ou estabelecer regras a tal respeitantes no contrato de concessão.

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