Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime jurídico do referendo local _____________________ |
|
Artigo 91.º
Cor dos boletins de voto |
Os boletins de voto são de cor branca. |
|
|
|
|
|
Artigo 92.º
Composição e impressão |
A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda. |
|
|
|
|
|
Artigo 93.º
Envio dos boletins de voto às autarquias |
|
Artigo 94.º
Distribuição dos boletins de voto |
1 - Compete ao presidente do órgão executivo da freguesia proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores, mais 10/prct..
3 - O órgão referido no n.º 1 presta contas ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma dos boletins de voto recebidos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08
|
|
|
|
Artigo 95.º
Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados |
No dia seguinte ao da realização do referendo, o presidente de cada assembleia de voto devolve ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, ou à entidade que o substitua, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24/08
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Votação
SECÇÃO I
Data da realização do referendo
| Artigo 96.º
Dia da realização do referendo |
1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território abrangido pelo referendo, sem prejuízo do disposto no artigo 112.º
2 - O referendo só pode realizar-se num domingo ou em dia de feriado nacional, autonómico ou autárquico. |
|
|
|
|
|
SECÇÃO II
Exercício do direito de sufrágio
| Artigo 97.º
Direito e dever cívico |
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar. |
|
|
|
|
|
O eleitor só vota uma vez em cada referendo. |
|
|
|
|
|
Artigo 99.º
Local de exercício do sufrágio |
O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado. |
|
|
|
|
|
Artigo 100.º
Requisitos do exercício do direito de sufrágio |
1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia de voto.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação. |
|
|
|
|
|
Artigo 101.º
Pessoalidade |
1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação. |
|
|
|
|
|
|