Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06 - Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11 - Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08 - Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08 - Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05 - Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05 - Lei n.º 72-A/2015, de 23/07 - Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11 - Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12 - Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08 - Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11
| - 12ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04/06) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11/11) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2018, de 17/08) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02/05) - 7ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2017, de 02/05) - 6ª versão (Lei n.º 72-A/2015, de 23/07) - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 4ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15/12) - 3ª versão (Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29/08) - 2ª versão (Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26/11) - 1ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08) | |
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SUMÁRIO Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais _____________________ |
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TÍTULO VIII
Contencioso da votação e do apuramento
| Artigo 156.º
Pressupostos do recurso contencioso |
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2.º dia posterior ao da eleição. |
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Artigo 157.º
Legitimidade |
Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além dos respectivos apresentantes, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral. |
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Artigo 158.º
Tribunal competente e prazo |
O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento. |
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1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em Região Autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou telecópia até ao dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 160.º
Efeitos da decisão |
1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral. |
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TÍTULO IX
Ilícito eleitoral
CAPÍTULO I
Princípios gerais
| Artigo 161.º
Concorrência com crimes mais graves |
As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis. |
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Artigo 162.º
Circunstâncias agravantes gerais |
Constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
a) Influir a infracção no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente de administração eleitoral;
c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de voto;
e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário ou delegado de candidatura. |
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CAPÍTULO II
Ilícito penal
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 163.º
Tentativa |
A tentativa é sempre punível. |
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Artigo 164.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos |
À prática de crimes eleitorais pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, a aplicação da pena acessória de suspensão, de 6 meses a 5 anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º e 50.º, no n.º 3 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto. |
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Artigo 165.º
Pena acessória de demissão |
À prática de crimes eleitorais por parte de funcionário ou de agente da Administração Pública no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto. |
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Artigo 166.º
Direito de constituição como assistente |
Qualquer partido político, coligação ou grupo de cidadãos concorrentes pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao acto eleitoral. |
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