DL n.º 157/2014, de 24 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de 22 de outubro, 72/95, de 15 de abril, 171/95, de 18 de julho, 211/98, de 16 de julho, 357-B/2007 e 357-C/2007, de 31 de outubro, 317/2009, de 30 de outubro, e 40/2014, de 18 de março _____________________ |
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Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março |
O artigo 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade
1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos titulares dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, 31.º-A e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - [...].
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.» |
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Artigo 18.º
Disposição regulamentar |
1 - O Banco de Portugal pode sujeitar, por regulamentação, as sociedades financeiras às quais não seja aplicável o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 a requisitos em matéria de supervisão prudencial nomeadamente sujeitando-as às disposições desse mesmo Regulamento com os ajustamentos que entender relevantes e, ainda, a exigências em matéria de supervisão comportamental.
2 - Até à entrada em vigor do ato delegado da Comissão Europeia previsto no artigo 460.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, regras específicas em matéria de requisitos de liquidez das instituições de crédito e empresas de investimento.
3 - Até que sejam adotadas ao nível da União Europeia normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável nos termos do n.º 3 do artigo 413.º e do n.º 3 do artigo 510.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, regras específicas em matéria de requisitos de financiamento estável das instituições de crédito e empresas de investimento.
4 - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 493.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em matéria de grandes riscos, o Banco de Portugal pode dispensar, total ou parcialmente, por regulamentação, as instituições de crédito e as empresas de investimento da aplicação do n.º 1 do artigo 395.º às posições em risco previstas no n.º 2 do artigo 400.º, ambos daquele Regulamento. |
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Artigo 19.º
Procedimento simplificado |
Em função das alterações introduzidas pelo presente diploma no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, durante um período de um ano, as instituições financeiras de crédito que pretendam proceder à alteração da sua tipologia para sociedade financeira de crédito beneficiam de um procedimento simplificado junto do Banco de Portugal de mera notificação da alteração em causa. |
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Artigo 20.º
Regime das caixas económicas |
1 - O Banco de Portugal define, por regulamentação e com os ajustamentos que entender relevantes, as disposições do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aplicáveis às caixas económicas cujo ativo seja inferior a (euro) 50 000 000.
2 - A aplicação do título VII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, às caixas económicas referidas no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal de acordo com critérios de proporcionalidade.
3 - As caixas económicas referidas no n.º 1 não estão sujeitas ao disposto no título VII-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma. |
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Artigo 21.º
Regimes aplicáveis às sociedades financeiras |
1 - As sociedades financeiras referidas nas subalíneas i) a v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma continuam sujeitas às normas de natureza tributária aplicáveis às instituições de crédito e ficam sujeitas, da mesma forma que as instituições de crédito, a todas as disposições legais e regulamentares relativas às operações de crédito para cujo exercício estejam legalmente habilitadas e ainda às disposições constantes dos seguintes diplomas legais:
a) Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto;
b) Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro;
c) Decreto-Lei n.º 279/2000, de 10 de novembro;
d) Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio e pelas Leis n.os 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho;
e) Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de dezembro;
f) Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2008, de 29 de maio, 192/2009, de 17 de agosto, e 226/2012, de 18 de outubro;
g) Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto;
h) Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, e 42-A/2013, de 28 de março;
i) Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de junho;
j) Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de setembro;
k) Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro;
l) Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro;
m) Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
2 - O Banco de Portugal pode determinar através de regulamentação, de acordo com critérios de proporcionalidade, a aplicação das disposições relevantes do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013, aos tipos de sociedades financeiras que não estejam incluídos no âmbito do artigo 4.º-A. |
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As remissões efetuadas noutros diplomas para artigos específicos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro consideram-se feitas, com as necessárias adaptações, para as disposições correspondentes ou para as novas disposições aplicáveis do referido Regime Geral com a redação dada pelo presente diploma. |
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Artigo 23.º
Disposições transitórias |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018 os requisitos impostos ao abrigo dos artigos 138.º-D e 138.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma regem-se pelo disposto nos n.os 2 a 4.
2 - Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016:
a) A reserva de conservação é composta por fundos próprios principais de nível 1 correspondentes a 0,625 /prct. do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) A reserva contracíclica específica da instituição não pode ser superior a 0,625 /prct. do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017:
a) A reserva de conservação é composta por fundos próprios principais de nível 1 correspondentes a 1,25 /prct. do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) A reserva contracíclica específica da instituição não pode ser superior a 1,25 /prct. do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
4 - Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018:
a) A reserva de conservação é composta por fundos próprios principais de nível 1 correspondentes a 1,875 /prct. do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) A reserva contracíclica específica da instituição não pode ser superior a 1,875 /prct. do total dos montantes das posições ponderadas pelo risco da instituição, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - O requisito de um plano de conservação e de restrições às distribuições, a que se referem os artigos 138.º-AA a 138.º-AD do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com redação dada pelo presente diploma, é aplicável durante o período de transição compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, se as instituições não satisfizerem o requisito combinado de reservas de fundos próprios tendo em conta os limites fixados nos n.os 2 a 4.
6 - O Banco de Portugal pode impor um período de transição mais curto do que o estabelecido nos n.os 1 a 4 e exigir a aplicação da reserva de conservação e da reserva contracíclica a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, informando desse facto a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e, quando aplicável, os colégios de autoridades de supervisão.
7 - Se o Banco de Portugal impuser um período de transição mais curto para a reserva contracíclica, ao abrigo do disposto no número anterior, esse período aplica-se apenas para efeitos do cálculo da reserva contracíclica específica das instituições autorizadas em Portugal.
8 - Caso o disposto no n.º 6 seja aplicado, por analogia, noutros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal pode aplicar esse período de transição mais curto, notificando a sua decisão à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e, quando aplicável, aos colégios de autoridades de supervisão.
9 - O cumprimento do disposto no artigo 2.º é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015, exceto as informações constantes das alíneas a) a c) do mesmo artigo relativas ao exercício económico de 2014, que devem ser divulgadas pela instituição de crédito ou empresa de investimento no respetivo sítio na Internet na data de entrada em vigor do presente diploma. |
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Artigo 24.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 2.º, as alíneas f) a j) do artigo 3.º, o artigo 5.º, as alíneas c), d), f), g), i) e j) do n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 14.º-A, os n.os 2 e 4 a 6 do artigo 16.º, o artigo 23.º-A, os n.os 2, 3, 5 a 7 e 9 do artigo 69.º, os n.os 1 a 3 e 5 a 7 do artigo 70.º, o n.º 3 do artigo 79.º, o artigo 100.º, o n.º 4 do artigo 118.º-A, o n.º 2 do artigo 130.º, o n.º 5 do artigo 132.º, o artigo 174.º, os artigos 175.º a 179.º, 181.º a 183.º, o artigo 197.º, o ponto 4.º do artigo 199.º-A, o n.º 1 do artigo 199.º-B, a alínea e) do artigo 199.º-C, a alínea d) do n.º 2 do artigo 199.º-L, o n.º 4 do artigo 205.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 3, e o n.º 5 do artigo 206.º, o artigo 216.º, os n.os 5 e 6 do artigo 219.º, o n.º 2 do artigo 220.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 222.º e o artigo 227.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b) A alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 166/95, de 15 de julho;
d) O Decreto-Lei n.º 206/95, de 14 de agosto;
e) O Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 45/2010, de 6 de maio, e 88/2011, de 20 de julho;
f) O Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 45/2010, de 6 de maio, 140-A/2010, de 30 de dezembro, 88/2011, de 20 de julho, e 18/2013, de 6 de fevereiro;
g) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de julho. |
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É republicado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação atual. |
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Artigo 26.º
Entrada em vigor |
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 23.º, o título VII-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, exceto a secção V, que é aplicável a partir da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A política interna de seleção e avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais é aprovada pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma, sendo aplicável a partir da data da sua aprovação.
4 - O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 115.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável à remuneração concedida por desempenho ou serviços prestados desde 1 de janeiro de 2014, ainda que a mesma seja devida ao abrigo de mandatos iniciados ou contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma.
5 - O disposto no artigo 138.º-P do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 nos seguintes termos:
a) 25 /prct. da reserva de G-SII, em 2016;
b) 50 /prct. da reserva de G-SII, em 2017;
c) 75 /prct. da reserva de G-SII, em 2018; e
d) 100 /prct. da reserva de G-SII, em 2019.
6 - Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à idoneidade, qualificação profissional e independência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização aos membros destes órgãos nas renovações de mandatos e nas novas designações ou nomeações que ocorram após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as disposições relativas à disponibilidade constantes do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, são aplicáveis aos mandatos dos órgãos de administração e fiscalização em curso à data de entrada em vigor do presente diploma, nos termos dos n.os 1 e 4 a 9 do artigo 32.º do referido regime.
7 - As necessárias atualizações das políticas de remuneração a adotar pelas instituições de crédito devem ser aprovadas pela primeira assembleia geral a realizar após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 20 de outubro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de outubro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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(a que se refere o artigo 25.º)
Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regula:
a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
b) O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e instrumentos.
2 - [Revogado].
Artigo 2.º
Instituições de crédito
[Revogado]
Artigo 2.º-A
Definições
Para efeitos do disposto presente Regime Geral, entende-se por:
a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;
b) «Autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada», a autoridade responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira mista;
d) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
e) «Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
f) «Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro e 91/2014, de 20 de junho;
g) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira mista sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
h) «Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
i) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
j) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou empresa de investimento e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
k) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
l) «Empresas de investimento», as empresas em cuja atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou mais atividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, com exceção das instituições de crédito e das pessoas ou entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da mesma diretiva;
m) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem serviços;
n) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenha sido autorizada;
o) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça uma influência dominante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
p) «Instituição de crédito», a empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
q) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa entidade dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
r) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
s) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento:
i) As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, incluindo as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas;
ii) As sociedades cuja atividade principal consista no exercício de uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
iii) As instituições de pagamento;
iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A;
t) «Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou não por ações ou títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a atividade da empresa, sendo sempre considerada uma participação a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 20 /prct. do capital social ou dos direitos de voto de uma empresa;
u) «Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não inferior a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
v) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:
i) Quando se verifique alguma das seguintes situações:
1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto;
2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i):
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
w) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 /prct. no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
x) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;
y) «Sociedades em relação de grupo», sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
z) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito, cuja atividade principal consista em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas de investimento e as instituições financeiras referidas na subalínea ii) da alínea s);
aa) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte.
Artigo 3.º
Tipos de instituições de crédito
São instituições de crédito:
a) Os bancos;
b) As caixas económicas;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
d) As instituições financeiras de crédito;
e) As instituições de crédito hipotecário;
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) [Revogada];
i) [Revogada];
j) [Revogada];
k) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei;
l) [Revogada].
Artigo 4.º
Atividade das instituições de crédito
1 - Os bancos podem efetuar as operações seguintes:
a) Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e factoring;
c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica;
d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
e) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
f) Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
g) Atuação nos mercados interbancários;
h) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
k) Operações sobre pedras e metais preciosos;
l) Tomada de participações no capital de sociedades;
m) Mediação de seguros;
n) Prestação de informações comerciais;
o) Aluguer de cofres e guarda de valores;
p) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas anteriores;
r) Emissão de moeda eletrónica;
s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
2 - As restantes instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a sua atividade.
Artigo 4.º-A
Tipos de empresas de investimento
1 - São empresas de investimento:
a) As sociedades financeiras de corretagem;
b) As sociedades corretoras;
c) As sociedades gestoras de patrimónios;
d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
e) As sociedades de consultoria para investimento;
f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral;
g) Outras empresas que, correspondendo à definição de empresas de investimento, como tal sejam qualificadas pela lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades de consultoria para investimento e as sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral.
Artigo 5.º
Sociedades financeiras
[Revogado]
Artigo 6.º
Tipos de sociedades financeiras
1 - São sociedades financeiras:
a) As empresas de investimento referidas no artigo 4.º-A;
b) As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea s) do artigo 2.º-A, nas quais se incluem:
i) As sociedades financeiras de crédito;
ii) As sociedades de investimento;
iii) As sociedades de locação financeira;
iv) As sociedades de factoring;
v) As sociedades de garantia mútua;
vi) As sociedades gestoras de fundos de investimento;
vii) As sociedades de desenvolvimento regional;
viii) As agências de câmbios;
ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
x) As sociedades financeiras de microcrédito;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) [Revogada];
i) [Revogada];
j) [Revogada];
l) Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas pela lei.
2 - É também sociedade financeira a FINANGESTE -Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, S. A.
3 - Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
4 - Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.
Artigo 7.º
Atividade das sociedades financeiras
As sociedades financeiras só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 8.º
Princípio da exclusividade
1 - Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i) e q) a s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i).
3 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:
a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;
b) Regiões Autónomas e autarquias locais;
c) Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;
d) Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.
4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
a) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por consultores para investimento;
b) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por sociedades de consultoria para investimento;
c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado;
d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
e) Da prestação de serviços incluídos no objeto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 9.º
Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
1 - Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da legislação aplicável.
2 - Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos sócios;
b) A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
c) As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços;
d) As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.
Artigo 10.º
Entidades habilitadas
1 - Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas mencionadas atividades e que os prestadores estejam autorizados a efetuar no seu país de origem.
Artigo 11.º
Verdade das firmas e denominações
1 - Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram atividade própria das instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring».
2 - Estas expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.
Artigo 12.º
Decisões do Banco de Portugal
1 - As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei Orgânica.
2 - Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
3 - Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.
Artigo 12.º-A
Prazos
1 - Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento.
3 - A interrupção prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados.
Artigo 13.º
Definições
[Revogado]
Artigo 13.º-A
Imputação de direitos de voto
1 - Para efeitos do cômputo de uma participação qualificada, além dos inerentes às ações de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos;
d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.
Artigo 13.º-B
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
a) Enviar ao Banco de Portugal a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;
b) Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a informação prevista na alínea a) desse número.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 - Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
8 - A declaração do Banco de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 - A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia ao Instituto de Seguros de Portugal, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas, ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.
TÍTULO II
Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 14.º
Requisitos gerais
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
b) Adotar a forma de sociedade anónima;
c) Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por ações nominativas;
e) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;
f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos;
j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
2 - As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.
Artigo 14.º-A
Dispensas
1 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal, total ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no número seguinte caso exista legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
a) Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;
b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
c) A direção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direção das instituições nele filiadas.
2 - Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior:
a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J;
b) [Revogada];
c) [Revogada].
3 - A dispensa não prejudica a aplicação da obrigação estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada.
4 - Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do artigo 116.º-K e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele filiadas.
Artigo 15.º
Composição do órgão de administração
1 - O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três membros, com poderes de orientação efetiva da atividade da instituição.
2 - A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de administração.
CAPÍTULO II
Processo de autorização
Artigo 16.º
Autorização
1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - [Revogado].
3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção de autorização são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 17.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos:
a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade;
b) Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade;
c) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito;
d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de crédito;
e) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei;
f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade;
g) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
2 - Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir.
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
3 - Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas fundadores que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:
a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;
b) Balanço e contas dos últimos três anos;
c) Relação dos sócios da pessoa coletiva participante que nesta sejam detentoras de participações qualificadas;
d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
5 - A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.
6 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as averiguações que considere necessárias.
Artigo 18.º
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
1 - A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em causa.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país.
3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição de crédito a constituir for filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro.
Artigo 19.º
Decisão
1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da receção do pedido ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.
Artigo 20.º
Recusa de autorização
1 - A autorização será recusada sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) A instituição de crédito a constituir não respeitar os requisitos gerais de autorização previstos no artigo 14.º;
d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os acionistas reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
e) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda realizar;
f) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas;
g) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada, pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições;
h) Os membros do órgão de administração ou fiscalização que não cumpram os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade nos termos dos artigos 30.º a 33.º
2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência.
3 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.
Artigo 21.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se a instituição de crédito não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses.
2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.
3 - A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos atos necessários à respetiva liquidação.
Artigo 22.º
Revogação da autorização
1 - A autorização da instituição pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 14.º;
c) Se a atividade da instituição de crédito não corresponder ao objeto estatutário autorizado;
d) Se, por período superior a seis meses, a instituição de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível insignificante;
e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da instituição de crédito;
f) Se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;
h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial;
i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária nos termos do disposto no artigo 35.º-A;
j) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;
k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez;
m) Se a instituição de crédito cometer uma das infrações a que se refere o artigo 211.º
2 - A revogação da autorização com base no fundamento a que se refere a alínea j) do número anterior fundamenta-se na verificação de que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização, em consequência do incumprimento das medidas previstas no artigo 32.º, deixaram no seu conjunto de dar garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
3 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito que tenha sucursais em outros Estados-Membros da União Europeia é precedida de consulta às autoridades de supervisão desses Estados-Membros, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta por simples informação, acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado.
4 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.
Artigo 23.º
Competência e forma da revogação
1 - A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços.
3 - O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se mantém até ao início de funções dos liquidatários.
4 - [Revogado].
Artigo 23.º-A
Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais
[Revogado]
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
[Revogado]
Artigo 25.º
Competência
[Revogado]
Artigo 26.º
Instrução do processo
[Revogado]
Artigo 27.º
Requisitos especiais da autorização
[Revogado]
Artigo 28.º
Revogação da autorização
[Revogado]
Artigo 29.º
Caixas económicas e caixas de crédito agrícola mútuo
O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas económicas e às caixas de crédito agrícola mútuo.
Artigo 29.º-A
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos acionistas.
2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 deverá ser imediatamente comunicada à Comissão.
Artigo 29.º-B
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal
1 - A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.
3 - Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal presta as informações no prazo de dois meses.
CAPÍTULO III
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de crédito
Artigo 30.º
Disposições gerais
1 - A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito está sujeita a avaliação para o exercício do cargo e no decurso de todo o seu mandato.
2 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade de assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das instituições de crédito, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respetivos clientes, depositantes, investidores e demais credores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se referem os artigos seguintes.
4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
5 - A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da instituição de crédito e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
6 - A política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
7 - O Banco de Portugal recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica-a à Autoridade Bancária Europeia.
8 - O Banco de Portugal regulamenta o regime previsto no presente capítulo.
Artigo 30.º-A
Avaliação pelas instituições de crédito
1 - Cabe às instituições de crédito verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - A assembleia geral de cada instituição de crédito deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 - As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal.
4 - As pessoas designadas devem comunicar à instituição de crédito quaisquer factos supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada ao órgão de administração.
6 - Caso a instituição de crédito conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas em causa, exceto em qualquer dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do processo estabelecido no artigo seguinte.
7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 - A instituição de crédito reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de administração e fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 - O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.
Artigo 30.º-B
Avaliação pelo Banco de Portugal
1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito é objeto de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo de autorização da instituição de crédito.
2 - Sempre que se verifique alteração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser solicitada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a respetiva autorização para o exercício de funções.
3 - A instituição de crédito, ou qualquer interessado, pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para o exercício de funções previamente à designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a sua emissão caso não tenha sido requerido o registo nos termos do disposto no artigo 69.º e seguintes.
4 - A autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções.
5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização.
6 - A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela instituição de crédito, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.
7 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende da autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º
10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco de Portugal pode trocar informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com o Instituto de Seguros de Portugal, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
11 - Quando a atividade da instituição de crédito compreenda a atividade de intermediação em instrumentos financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referida no número anterior é obrigatória.
12 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, fazer depender o exercício dos titulares de funções essenciais à sua autorização.
Artigo 30.º-C
Recusa e revogação da autorização
1 - A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respetiva autorização para o exercício de funções.
2 - A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número anterior é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados e à instituição de crédito.
3 - Caso o mandato do membro em causa já se tenha iniciado, a recusa da autorização para o exercício das funções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a instituição de crédito promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.
4 - A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização.
5 - A autorização é revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem.
6 - A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, devendo o Banco de Portugal comunicar tal facto à referida pessoa e à instituição de crédito, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º
Artigo 30.º-D
Idoneidade
1 - Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
2 - A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
3 - Na apreciação a que se referem os números anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade:
a) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
e) Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
g) Insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa.
4 - No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do presente artigo, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
f) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a atividade financeira, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal.
7 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com o Instituto de Seguros de Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
8 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da avaliação de idoneidade.
9 - Considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito que se encontrem registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal ou de autoridades de supervisão da União Europeia, quando esse registo esteja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a menos que factos supervenientes conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.
Artigo 31.º
Qualificação profissional
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
2 - A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles cargos compreender o funcionamento e a atividade da instituição de crédito, avaliar os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas.
3 - O Banco de Portugal pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do requisito de qualificação profissional junto de autoridade competente, que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições de emitir parecer fundamentado sobre a matéria.
4 - Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que não exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.
5 - Os órgãos de administração e fiscalização devem dispor, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência adequados.
Artigo 31.º-A
Independência
1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de administração e fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência, nomeadamente as seguintes:
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito em causa ou noutra instituição de crédito;
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da instituição de crédito, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 - O órgão de fiscalização deve dispor de uma maioria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 32.º
Falta de adequação superveniente
1 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções, por referência ao disposto nos artigos 30.º a 31.º-A e 33.º
2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão da autorização, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois desta.
3 - O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.
4 - Caso, por qualquer motivo deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização de membros substitutos.
5 - O Banco de Portugal comunica as medidas referidas no número anterior às pessoas em causa e à instituição de crédito, as quais tomam as providências necessárias à respetiva implementação.
6 - A não adoção de providências por parte da pessoa em causa ou da instituição de crédito no prazo fixado pode determinar a revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa.
7 - A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 4 e a ocorrência da circunstância prevista no número anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da cessação de funções do membro em causa.
8 - Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a mesma apenas cessa os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de escritórios de representação previstos no artigo 45.º
Artigo 32.º-A
Suspensão provisória de funções
1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal à instituição de crédito e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão do Banco de Portugal que o determine;
b) Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a instituição de crédito e o titular do cargo em causa.
Artigo 33.º
Acumulação de cargos
1 - O Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito exerçam funções de administração ou fiscalização noutras entidades se entender que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto resultar falta de disponibilidade para o exercício do cargo, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
2 - Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve atender às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da atividade da instituição de crédito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito significativas em função da sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos não executivos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um único cargo os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de instituições de crédito ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a instituição de crédito detenha uma participação qualificada.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito que beneficiem da intervenção excecional do Estado e que tenham sido por este designados.
6 - Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os cargos desempenhados em entidades que tenham por objeto principal o exercício de atividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela dimensão da entidade respetiva, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponibilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito.
7 - O Banco de Portugal pode autorizar os membros dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não executivo adicional.
8 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos termos do número anterior.
9 - As instituições de crédito devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 30.º-A.
10 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
11 - Para efeitos do número anterior nos demais casos, as instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação.
Artigo 33.º-A
Titulares de funções essenciais
1 - As instituições de crédito devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição de crédito.
2 - Os cargos referidos no número anterior compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da instituição de crédito, bem como outras funções que como tal venham a ser consideradas pela instituição de crédito ou definidas através de regulamentação pelo Banco de Portugal.
3 - A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 30.º, 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A.
4 - Cabe às instituições de crédito verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de funções essenciais, devendo os resultados dessa avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º-A.
5 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito com base em circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes.
6 - Na situação prevista no número anterior, o Banco de Portugal aplica, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo às instituições de crédito para que tomem as medidas adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito.
CAPÍTULO IV
Alterações estatutárias e dissolução
Artigo 34.º
Alterações estatutárias em geral
1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de crédito relativas aos aspetos seguintes:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d) Capital social, quando se trate de redução;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 - As alterações do objeto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido nos capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido, o Banco de Portugal nada objetar.
Artigo 35.º
Fusão e cisão
1 - A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia do Banco de Portugal.
2 - Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.
3 - Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos capítulos I e II do presente título.
Artigo 35.º-A
Dissolução voluntária
1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da Comunidade Europeia.
TÍTULO III
Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Estabelecimento de sucursais e filiais
Artigo 36.º
Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:
a) País onde se propõe estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal;
c) Endereço da sucursal no país de acolhimento;
d) Identificação dos gerentes da sucursal.
2 - A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.
3 - A abertura de novos estabelecimentos num Estado-Membro em que a instituição de crédito já tenha uma sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 40.º
Artigo 37.º
Apreciação pelo Banco de Portugal
1 - No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no artigo anterior, o Banco de Portugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país de acolhimento, certificando também que as operações projetadas estão compreendidas na autorização, e informará do facto a instituição interessada.
2 - É igualmente comunicado o montante e a composição dos fundos próprios, o rácio de solvabilidade da instituição de crédito, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a mesma instituição participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal.
3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de acolhimento, solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.
Artigo 38.º
Recusa de comunicação
1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.
2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação.
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenha havido recusa.
Artigo 39.º
Âmbito da atividade
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar no país de acolhimento as operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas no programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
Artigo 40.º
Alteração dos elementos comunicados
1 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a sucursal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos previstos, respetivamente, no n.os 1 e 3 do artigo 37.º
Artigo 40.º-A
Supervisão de sucursais significativas
1 - Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada como significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais para o exercício das funções de supervisão:
a) Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo suscetível de afetar significativamente a instituição de crédito;
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Os resultados das avaliações de risco da instituição de crédito;
d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao abrigo de requisitos prudenciais específicos;
e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo do artigo 116.º-C, da alínea a) do n.º 1 do artigo 116.º-D e do artigo 116.º-M;
f) Eventual imposição de requisitos específicos de liquidez.
2 - O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em cooperação com as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.
4 - Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros Estados-Membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão destinado a facilitar a cooperação ao abrigo dos n.os 1 a 3 do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B.
5 - O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento sobre as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 41.º
Âmbito de aplicação
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com exceção da Caixa Económica Montepio Geral.
Artigo 42.º
Sucursais em países terceiros
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi recusada.
4 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.
5 - A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º
6 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.
Artigo 42.º-A
Filiais em países terceiros
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projeto.
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços
Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as atividades que se propõe exercer nesse Estado.
2 - No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações projetadas estão compreendidas na autorização.
3 - A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas reguladoras das operações sobre divisas.
CAPÍTULO III
Aquisição de participações qualificadas
Artigo 43.º-A
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, direta ou indiretamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem 10 /prct. ou mais do capital social da entidade participada ou 2 /prct. ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
TÍTULO IV
Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 44.º
Aplicação da lei portuguesa
A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas.
Artigo 45.º
Gerência
Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 46.º
Uso de firma ou denominação
1 - As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.
2 - Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
3 - Na atividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.
4 - [Revogado].
Artigo 47.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.
CAPÍTULO II
Sucursais
SECÇÃO I
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.
Artigo 49.º
Requisitos do estabelecimento
1 - É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:
a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da instituição de crédito;
b) Endereço da sucursal em Portugal;
c) Identificação dos responsáveis pela sucursal;
d) Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;
e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;
f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal;
g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal.
2 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direção com o mínimo de dois gerentes com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
3 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º
Artigo 50.º
Organização da supervisão
1 - Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua atividade em Portugal.
2 - Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade.
Artigo 51.º
Comunicação de alterações
1 - A instituição de crédito comunicará, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência mínima de um mês, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 49.º
2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.
Artigo 52.º
Operações permitidas
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar em Portugal as operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 53.º
Irregularidades
1 - Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento.
2 - Se a sucursal ou a instituição de crédito não adotarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as providências apropriadas.
3 - Caso a autoridade de supervisão do Estado de origem não tome as providências solicitadas, ou estas sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode:
a) Após informar desse facto a autoridade de supervisão do Estado de origem, tomar as providências que entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a sucursal inicie novas operações em Portugal;
b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos da alínea a) do número anterior.
5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a prevenir a instabilidade financeira que seja suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de pagamentos, dando conhecimento dessas medidas, com a maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia interessados, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.
6 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes tomem todas as providências preventivas ou repressivas de infrações às normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas por razões de interesse geral.
7 - Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
8 - As medidas cautelares adotadas nos termos do n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal entenda que tais medidas deixaram de se justificar.
Artigo 54.º
Responsabilidade por dívidas
1 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o ativo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.
2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 55.º
Contabilidade e escrituração
A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros.
Artigo 56.º
Associações empresariais
As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia e que disponham de sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respetivo setor, nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respetivos corpos sociais.
Artigo 56.º-A
Sucursal significativa
1 - O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, ou às autoridades competentes do Estado membro de origem, que uma sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da União Europeia seja considerada significativa.
2 - O pedido deve conter as razões das quais decorre a importância da sucursal, designadamente:
a) Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos depósitos, excede 2 /prct. em Portugal;
b) O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação em Portugal; e
c) A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário ou financeiro português.
3 - O Banco de Portugal e a autoridade competente do Estado membro de origem, bem como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso exista, devem empreender os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma sucursal como significativa.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.
5 - Ao tomar a decisão prevista no número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as reservas da autoridade competente do Estado membro de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 - As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar de documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades competentes interessadas e devem ser reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados membros da União Europeia em questão.
7 - Se, antes do final do prazo inicial de dois meses previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.
8 - A designação de uma sucursal como significativa não afeta os direitos e as responsabilidades de supervisão das autoridades competentes.
9 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento para a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como significativa.
10 - Se o Banco de Portugal entender que as medidas operacionais relativas à aplicação dos planos de recuperação de liquidez da instituição de crédito não são adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
SECÇÃO II
Países terceiros
Artigo 57.º
Disposições aplicáveis
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º
2 - Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 58.º
Autorização
1 - O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.
2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os seguintes:
a) Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;
b) Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal;
c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal;
d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;
e) Declaração de compromisso de que efetuará o depósito referido no n.º 2 do artigo seguinte.
3 - A autorização pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema de supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita.
4 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1.
Artigo 59.º
Capital afeto
1 - Às operações a realizar pela sucursal deve ser afeto o capital adequado à garantia dessas operações e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em Portugal.
2 - O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efetuado o registo da sucursal no Banco de Portugal.
3 - A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afeto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.
4 - A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços
Artigo 60.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam estabelecimento em Portugal.
Artigo 61.º
Requisitos
1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a autoridade competente do Estado-Membro, de origem.
2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º
CAPÍTULO IV
Escritórios de representação
Artigo 62.º
Registo
1 - A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de registo prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, e que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.
2 - O início de atividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.
Artigo 63.º
Âmbito de atividade
1 - A atividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.
2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação:
a) Realizar diretamente operações que se integrem no âmbito de atividade das instituições de crédito;
b) Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;
c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Artigo 64.º
Gerência
Os gerentes de escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
TÍTULO V
Registo
Artigo 65.º
Sujeição a registo
1 - As instituições de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - No caso de o objeto das instituições de crédito incluir o exercício de atividades de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os respetivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.
Artigo 66.º
Elementos sujeitos a registo
O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Objeto;
c) Data da constituição;
d) Lugar da sede;
e) Capital social;
f) Capital realizado;
g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral da instituição de crédito;
i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas;
j) Data do início da atividade;
k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do artigo 43.º;
l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação;
m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro;
n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;
o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
Artigo 67.º
Instituições autorizadas no estrangeiro
O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursais ou escritório de representação em Portugal abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;
c) Lugar da sede;
d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;
e) Capital afeto às operações a efetuar em Portugal, quando exigível;
f) Operações que a instituição pode efetuar no país de origem e operações que pretende exercer em Portugal;
g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;
h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 68.º
Instituições não estabelecidas em Portugal
O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições de crédito e instituições financeiras com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal, habilitadas a prestar serviços no País.
Artigo 69.º
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º
9 - [Revogado].
Artigo 70.º
Factos supervenientes
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito, nas circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do:
a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do exercício de funções do membro do órgão de administração ou fiscalização pelo período que durar a suspensão;
b) Levantamento do averbamento da suspensão após adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo 32.º;
c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 71.º
Prazos, informações complementares e certidões
1 - Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, bem como quaisquer outros sem efetivação dos quais não seja permitido o exercício da atividade.
3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
4 - O registo considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção destas.
5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.
Artigo 72.º
Recusa de registo
Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:
a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade.
TÍTULO VI
Supervisão comportamental
CAPÍTULO I
Regras de conduta
Artigo 73.º
Competência técnica
As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
Artigo 74.º
Outros deveres de conduta
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
Artigo 75.º
Critério de diligência
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.
Artigo 76.º
Poderes do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.
2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º
3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO II
Relações com os clientes
Artigo 77.º
Dever de informação e de assistência
1 - As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
2 - Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas que intermedeiam a concessão do crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos.
3 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a respetiva taxa anual de encargos efetiva global, indicada através de exemplos que sejam representativos.
4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.
5 - Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.
6 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.
7 - A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contraordenação punível nos termos da alínea h) do artigo 210.º do presente Regime Geral.
Artigo 77.º-A
Reclamações dos clientes
1 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, os clientes destas instituições podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a sua atividade.
2 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações, independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade.
3 - Na apreciação das reclamações, o Banco de Portugal identifica as modalidades de reclamação e promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas por cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos detetados, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.
4 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das instituições de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, com especificação das suas áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.
Artigo 77.º-B
Códigos de conduta
1 - As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.
2 - O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 77.º-C
Publicidade
1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral e, relativamente às atividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.
2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.
3 - Em particular, as mensagens publicitárias relativas a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre que possível, através de exemplos representativos.
4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito, independentemente do meio de difusão utilizado.
5 - As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.
Artigo 77.º-D
Intervenção do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de retificação apropriada.
2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.
CAPÍTULO III
Segredo profissional
Artigo 78.º
Dever de segredo
1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Artigo 79.º
Exceções ao dever de segredo
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
d) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3 - [Revogado].
Artigo 80.º
Dever de segredo do Banco de Portugal
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, exceto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.
4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
5 - Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.
Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
1 - O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da Comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado membro da Comunidade Europeia:
a) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de proteção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
b) Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de instituições financeiras e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas entidades;
c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores externos de instituições de crédito, de sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;
d) Autoridades de supervisão dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, quanto às informações previstas nas diretivas comunitárias aplicáveis às instituições de crédito e instituições financeiras;
e) [Revogada];
f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
g) Outras autoridades com competências para a supervisão dos sistemas de pagamentos.
h) Organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro na vertente macroprudencial;
i) Organismos responsáveis por reestruturações destinadas a preservar a estabilidade do sistema financeiro;
j) Sistemas de proteção institucional a que se refere o n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e as autoridades responsáveis pela sua supervisão;
k) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompanhamento e pelo financiamento de medidas de resolução e de recapitalização;
l) Câmaras de compensação ou qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos respetivos mercados nacionais.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com as seguintes entidades caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições:
a) A Autoridade Bancária Europeia, quanto às informações previstas nas diretivas europeias relevantes e no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos das diretivas europeias relevantes e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 - O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.
4 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas no proémio do n.º 1 e nas alíneas a) a c), f) e g) do mesmo número em países não membros da Comunidade Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.
5 - Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
6 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos das disposições relativas a troca de informações só podem ser utilizadas:
a) Para exame das condições de acesso à atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras;
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade das instituições de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
c) Para aplicação de sanções;
d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas funções de supervisão e regulação;
e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento;
f) Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de compensação em caso de incumprimento, ainda que potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado.
7 - O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado-Membro da União Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
Artigo 81.º-A
Base de dados de contas
1 - O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, denominada base de dados de contas domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, adiante designadas entidades participantes.
2 - A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação:
a) Identificação da conta e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada;
b) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;
c) Data de abertura e de encerramento da conta.
3 - As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no número anterior com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
4 - A informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador-Geral da República, ou a quem exerça as respetivas competências por delegação, e à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro.
5 - A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:
a) À Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário;
b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos;
c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito de processos executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, quando nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos agentes de execução.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
7 - A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições.
8 - A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
9 - O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
10 - O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das entidades participantes.
Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.
Artigo 83.º
Informações sobre riscos
Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.
Artigo 84.º
Violação do dever de segredo
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.
CAPÍTULO IV
Conflitos de interesses
Artigo 85.º
Crédito a membros dos órgãos sociais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta ou indiretamente dominados.
2 - Presume-se o caráter indireto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge ou parente em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respetiva instituição de crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.
3 - Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes coletivos referidos nos números anteriores.
4 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, as operações de caráter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido em resultado da utilização de cartões de crédito associados à conta de depósito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica aos membros do conselho geral e de supervisão que não integrem a comissão para as matérias financeiras, aos administradores não executivos das instituições de crédito que não façam parte da comissão de auditoria, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles dominados.
6 - O Banco de Portugal poderá determinar a aplicação do artigo 109.º às entidades referidas no número anterior, aos membros de outros órgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes coletivos por eles dominados.
7 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
8 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes coletivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelos n.os 5 e 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.
Artigo 86.º
Outras operações
Os membros do órgão de administração, os diretores e outros empregados, os consultores e os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente dominem.
CAPÍTULO V
Defesa da concorrência
Artigo 87.º
Defesa da concorrência
1 - A atividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à legislação da defesa da concorrência.
2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as práticas concertadas que tenham por objeto as operações seguintes:
a) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;
b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.
3 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva atividade, nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.
Artigo 88.º
Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 89.º
Publicidade
[Revogado]
Artigo 90.º
Intervenção do Banco de Portugal
[Revogado]
TÍTULO VII
Supervisão prudencial
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 91.º
Superintendência
1 - A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a coordenação da atividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo, compete ao Ministro das Finanças.
2 - Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em grave perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento temporário de instituições de crédito.
Artigo 92.º
Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central
1 - Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:
a) Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais;
b) Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.
2 - As restantes atribuições do Banco de Portugal conferidas pelo presente Regime Geral não podem prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 93.º
Supervisão
1 - A supervisão das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas, em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente Regime Geral.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada momento, disponha.
4 - No exercício das suas competências, o Banco de Portugal tem em conta a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente no quadro da participação no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:
a) Coopera com as autoridades de supervisão e demais entidades integrantes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;
b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e nos colégios de autoridades de supervisão;
c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico;
d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu do Risco Sistémico.
6 - A prossecução das demais atribuições legais do Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o desempenho das suas competências legais de supervisão, designadamente no âmbito da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.
Artigo 93.º-A
Informação a divulgar
1 - Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:
a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de caráter geral adotados em Portugal no domínio prudencial;
b) As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido exercidas;
c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A;
d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do quadro prudencial, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão corretivas tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 116.º-C e das medidas impostas nos termos do título XI;
e) Os critérios gerais e as metodologias adotados para verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às instituições investidoras e às instituições patrocinadoras previstos nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
f) Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a descrição das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos referidos na alínea anterior, identificados anualmente.
2 - A divulgação da informação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior deve ser suficiente para permitir uma comparação com os métodos adotados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.
3 - As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser publicadas num formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e regularmente atualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.
4 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:
a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos;
b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o número de instituições de crédito com filiais em países terceiros;
c) Numa base agregada para Portugal:
i) O montante total dos fundos próprios em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros;
ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;
iii) A percentagem do total de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do referido Regulamento em base consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.
5 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:
a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos;
b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas instituições de crédito-mãe com filiais em países terceiros;
c) Numa base agregada para Portugal:
i) O montante total dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros;
ii) A percentagem dos fundos próprios totais das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;
iii) A percentagem do total de fundos próprios exigidos ao abrigo do artigo 87.º do referido Regulamento das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.
CAPÍTULO II
Normas prudenciais
Artigo 94.º
Princípio geral
As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 95.º
Capital
1 - Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria, o capital social mínimo das instituições de crédito.
2 - As instituições de crédito constituídas por modificação do objeto de uma sociedade, por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no ato da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.
Artigo 96.º
Fundos próprios
1 - O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.
2 - Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo 95.º
3 - Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
4 - Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respetivas características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
5 - Não é aplicável às instituições de crédito o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 97.º
Reservas
1 - Uma fração não inferior a 10 /prct. dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.
2 - Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
3 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.
Artigo 98.º
Segurança das aplicações
[Revogado]
Artigo 99.º
Competência regulamentar
1 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos quer em termos individuais, quer em termos consolidados, e nomeadamente:
a) Relação entre os fundos próprios e o total dos ativos e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não por coeficientes de risco;
b) Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indireta ou à garantia da colocação das emissões dos mesmos valores;
c) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante terceiros;
d) Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o risco de ocorrência de perdas prejudiciais à solvabilidade das instituições de crédito resultantes de uma excessiva exposição perante um único cliente ou um grupo de clientes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição ou grupo de exposições que resulte numa concentração excessiva de risco;
e) Limites mínimos para as provisões destinados à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros riscos ou encargos;
f) Prazos e métodos da amortização das instalações e do equipamento, das despesas de instalação, de trespasse e outras de natureza similar.
2 - Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que o objeto das instituições visadas compreenda alguma atividade ou serviço de investimento.
Artigo 100.º
Relações das participações com os fundos próprios
[Revogado]
Artigo 101.º
Relações das participações com o capital das sociedades participadas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, direta ou indiretamente, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de 25 /prct. dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada.
2 - Considera-se participação indireta a detenção de ações ou outras partes de capital por pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.
3 - Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas detenham partes de capital nas sociedades antes referidas, bem como às participações detidas por instituições de crédito em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades de investimento imobiliário.
4 - O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indiretas detidas através de sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de participações sociais.
Artigo 102.º
Comunicação das participações qualificadas
1 - A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto.
2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10 /prct., 20 /prct., um terço ou 50 /prct. do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
3 - A comunicação prevista nos números anteriores deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.
4 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prevista nos n.os 1 e 2.
5 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção da comunicação, se estiver instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar da data da receção da referida comunicação.
6 - Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da referida comunicação.
Artigo 102.º-A
Declaração oficiosa
1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas previstas na lei, declarar que possui caráter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter conhecimento de atos ou factos relevantes cuja comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui caráter qualificado uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, sempre que tenha conhecimento de atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada.
3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido.
Artigo 103.º
Apreciação
1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que o proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em conta a adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projeto, em função do conjunto dos seguintes critérios:
a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 30.º-D, se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A;
c) Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na instituição de crédito;
d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, ou que a aquisição projetada poderá aumentar o respetivo risco de ocorrência.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo previsto no número seguinte.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas no n.º 5 do artigo 102.º
5 - O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal, suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de receção da resposta do proposto adquirente.
6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não pode exceder:
a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação, bem como no caso de o proposto adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto na Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004;
b) 20 dias úteis, nos restantes casos.
7 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção dos elementos e informações a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos referidos elementos e informações.
8 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 - Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização da operação projetada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que aquele é de um ano.
11 - Na decisão do Banco de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo 103.º-A.
Artigo 103.º-A
Cooperação
1 - O Banco de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, o Banco de Portugal comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
3 - O Banco de Portugal solicita o parecer do Instituto de Seguros de Portugal no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 - O Banco de Portugal solicita o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de Estados membros da União Europeia, ou pessoa coletiva que tenha a sua sede principal e efetiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da participação, a instituição de crédito se transforme em sua filial.
6 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 104.º
Comunicação subsequente
1 - Os atos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 /prct. do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação.
2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, se considerar que a participação adquirida tem caráter qualificado.
3 - Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º
Artigo 105.º
Inibição dos direitos de voto
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no artigo 102.º;
b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de Portugal se ter pronunciado nos termos do artigo 103.º;
c) Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado.
2 - Se, nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, a comunicação em falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco de Portugal não deduzir oposição.
3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de crédito participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.
4 - O Banco de Portugal determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto.
5 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao presidente da respetiva assembleia de acionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte, e são também comunicadas, sempre que o objeto da instituição de crédito compreenda alguma atividade de intermediação em instrumentos financeiros, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, a este Instituto.
6 - O presidente da assembleia geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se refere o número anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de voto inibidos não são, em qualquer circunstância, exercidos na assembleia de acionistas.
7 - Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos.
8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal.
9 - Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na pendência da ação de anulação da respetiva deliberação, recusar os respetivos registos.
Artigo 106.º
Inibição por motivos supervenientes
1 - O Banco de Portugal, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da instituição de crédito participada, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
2 - Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo 105.º
Artigo 107.º
Diminuição da participação
1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 /prct., um terço ou 50 /prct., ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5 /prct. do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado.
3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 104.º
Artigo 108.º
Comunicação pelas instituições de crédito
1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º
2 - Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 109.º
Crédito a detentores de participações qualificadas
1 - O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10 /prct. dos fundos próprios da instituição.
2 - O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30 /prct. dos fundos próprios da instituição de crédito.
3 - As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito.
4 - Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais, que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
6 - Os montantes de crédito referidos no presente artigo e no n.º 5 do artigo 85.º serão sempre agregados para efeitos do cômputo dos respetivos limites.
Artigo 110.º
Relação de acionistas
1 - Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos acionistas, com indicação das respetivas participações no capital social.
2 - A relação só tem de incluir os acionistas cujas participações excedam 2 /prct. do capital social.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 111.º
Registo de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre acionistas de instituições de crédito relativos ao exercício do direito de voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob pena de ineficácia.
2 - O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.
Artigo 112.º
Aquisição de imóveis
1 - As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objeto social.
2 - O Banco de Portugal determinará as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de crédito deve observar na aquisição de imóveis.
Artigo 113.º
Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do ativo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das ações ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido ativo, que as instituições de crédito podem deter.
Artigo 114.º
Aquisições em reembolso de crédito próprio
Os limites previstos nos artigos 100.º e 101.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, nas condições que este determinar.
Artigo 115.º
Regras de contabilidade e publicações
1 - Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.
2 - As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.
3 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respetiva certificação legal.
CAPÍTULO II-A
Governo
Artigo 115.º-A
Sistemas de governo
1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.
2 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela instituição de crédito, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à instituição de crédito;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Portugal;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da instituição de crédito e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.
Artigo 115.º-B
Comité de nomeações
1 - As instituições de crédito, atendendo à sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e à complexidade das suas atividades, podem criar um comité de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;
b) Fixar um objetivo para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos;
c) Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;
d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados;
e) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular-lhes recomendações.
3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento dos interesses da instituição de crédito no seu conjunto.
4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.
5 - O objetivo e a política para a representação do género sub-representado referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como a respetiva aplicação, são publicados nos termos da alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo.
Artigo 115.º-C
Política de remuneração
1 - As instituições de crédito definem a política de remuneração aplicável, incluindo os benefícios discricionários de pensão, ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais.
2 - A política de remuneração abrange as seguintes categorias de colaboradores:
a) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
b) A direção de topo;
c) Os responsáveis pela assunção de riscos;
d) Os responsáveis pelas funções de controlo;
e) Os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde que as respetivas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da instituição de crédito.
3 - A política de remuneração das instituições de crédito deve respeitar, de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, os seguintes requisitos:
a) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não incentivar a assunção de riscos superiores ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;
b) Ser compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses de longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
c) Prever a independência dos colaboradores que exercem funções de controlo e de gestão de risco em relação às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes os poderes adequados e uma remuneração em função da realização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho das respetivas unidades de estrutura;
d) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores que desempenham funções de gestão do risco e controlo é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização;
e) Distinguir de forma clara os critérios para a fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções do colaborador, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito, bem como no cumprimento das funções do colaborador para além do exigido.
4 - O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, submete anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2.
5 - O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2.
6 - A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão societário competente.
Artigo 115.º-D
Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de intervenção excecional do Estado
Quando as instituições de crédito beneficiem de uma intervenção excecional do Estado, a respetiva política de remuneração está ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção:
a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão de administração qualquer componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem;
b) As remunerações devem ser reestruturadas de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros do órgão de administração;
c) A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva da intervenção excecional do Estado.
Artigo 115.º-E
Componente variável da remuneração
1 - Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do colaborador:
a) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição de crédito;
b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição de crédito e os seus riscos de negócio;
c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à instituição de crédito.
3 - No que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre:
a) No caso de instituições de crédito emitentes de ações ou, conforme a forma da instituição, instrumentos equivalentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela mesma, e nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não expressos em numerário; e
b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável da remuneração.
4 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período adequado de indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo prazo da instituição de crédito.
6 - A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.
7 - Uma parte substancial da componente variável da remuneração deve ser diferida durante um período mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito, dos seus riscos e da atividade do colaborador em questão, devendo ser respeitado o seguinte:
a) Pelo menos 40 /prct. da componente variável da remuneração é diferida, sendo esse montante elevado para pelo menos 60 /prct. quando a componente variável da remuneração seja de valor particularmente elevado;
b) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído numa base proporcional ao longo do período de diferimento.
8 - Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da instituição de crédito regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.
9 - A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução («malus») e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito definir critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:
a) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de crédito;
b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o montante da remuneração variável que haja sido objeto de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um direito adquirido;
b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o montante da remuneração variável e cujo pagamento já constitui um direito adquirido.
11 - Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos desadequados.
12 - A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, diferimento e reversão.
13 - Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição de crédito.
14 - A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da instituição de crédito, devendo tais benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte:
a) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual constitui um direito adquirido do colaborador à receção do respetivo pagamento pela instituição de crédito.
b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular e cujo direito à respetivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador.
15 - As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
Artigo 115.º-F
Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração
1 - As instituições de crédito devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a componente variável da remuneração não pode exceder o valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador.
3 - As instituições de crédito podem aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da remuneração total do que o estabelecido no número anterior, desde que a componente variável da remuneração não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador.
4 - A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos do número anterior, obedece ao seguinte procedimento:
a) A instituição de crédito apresenta à assembleia geral, na data da convocatória, uma proposta pormenorizada relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado da componente variável da remuneração, que indique o rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da proposta, incluindo o número de colaboradores afetados, as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto é compatível com as obrigações da instituição de crédito, em especial para efeitos de manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
b) A assembleia geral delibera sobre a proposta apresentada nos termos da alínea anterior por maioria de dois terços dos votos emitidos, desde que estejam presentes ou representados acionistas titulares de metade das ações representativas do capital social ou, caso tal não se verifique, por maioria de três quartos dos votos dos acionistas presentes ou representados;
c) Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis máximos mais elevados da componente variável da remuneração não são autorizados a exercer direta ou indiretamente quaisquer direitos de voto enquanto acionistas.
5 - A instituição de crédito informa o Banco de Portugal, de imediato, da proposta apresentada aos acionistas e da deliberação que haja sido adotada, devendo o Banco de Portugal utilizar as informações recebidas quanto à deliberação adotada para aferir as respetivas práticas na presente matéria e transmitir estas informações à Autoridade Bancária Europeia.
6 - Na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições de crédito podem aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas pela Autoridade Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a um máximo de um quarto da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a cinco anos.
Artigo 115.º-G
Comunicação e divulgação da política de remuneração
1 - O Banco de Portugal recolhe as informações divulgadas de acordo com os critérios de divulgação estabelecidos nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e analisa comparativamente as tendências e práticas de remuneração.
2 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem rendimentos anuais iguais ou superiores a (euro) 1 000 000, por exercício económico, em intervalos de remuneração de (euro) 1 000 000, incluindo as responsabilidades profissionais inerentes, a área de negócios envolvida e as principais componentes da remuneração fixa e variável e ainda contribuições para os benefícios discricionários de pensão.
3 - O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação:
a) As regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão;
b) Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração.
4 - O Banco de Portugal comunica as informações previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 115.º-H
Comité de remunerações
1 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades devem criar um comité de remunerações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 - Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.
3 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente.
4 - No âmbito da sua atividade, o comité de remunerações deve observar os interesses de longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito, bem como o interesse público.
Artigo 115.º-I
Dever de divulgação no sítio na Internet
1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer constar do mesmo informação que exponha o cumprimento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
2 - O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação a divulgar nos termos no número anterior.
CAPÍTULO II-B
Capital interno
Artigo 115.º-J
Processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.
2 - As instituições de crédito analisam periodicamente as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu caráter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das respetivas atividades.
CAPÍTULO II-C
Riscos
Artigo 115.º-K
Tratamento dos riscos
1 - O órgão de administração da instituição de crédito é globalmente responsável pelo risco, ao qual compete:
a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo económico;
b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de risco;
d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na utilização de notações de risco externas e de modelos internos relacionados com esses riscos.
2 - Para efeitos do exercício adequado das funções referidas no número anterior, as instituições de crédito implementam procedimentos internos de comunicação com o órgão de administração.
Artigo 115.º-L
Comité de riscos
1 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito e complexidade das suas atividades devem constituir um comité de riscos composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas e que possuam conhecimentos, competências e experiência adequados para poderem compreender inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo risco da instituição de crédito.
2 - Nas instituições de crédito não abrangidas pelo disposto no número anterior, as funções do comité de riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, devendo os respetivos membros possuir os conhecimentos, as competências e a experiência necessárias para o exercício daquelas funções.
3 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 115.º-K, compete ao comité de riscos, designadamente:
a) Aconselhar o órgão de administração sobre a apetência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras, da instituição de crédito;
b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da execução da estratégia de risco da instituição de crédito pela direção de topo;
c) Analisar se as condições dos produtos e serviços oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição de crédito e apresentar ao órgão de administração um plano de correção, quando daquela análise resulte que as referidas condições não refletem adequadamente os riscos;
d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política de remuneração da instituição de crédito têm em consideração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto aos resultados, incluindo as datas das receitas.
4 - O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando este tenha sido constituído, têm acesso às informações sobre a situação de risco da instituição de crédito e, se necessário e adequado, à função de gestão de risco da instituição de crédito e a aconselhamento especializado externo, cabendo-lhes determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que devam receber.
Artigo 115.º-M
Função de gestão de riscos
1 - As instituições de crédito estabelecem uma função de gestão de riscos independente das funções operacionais e dotada de recursos adequados, sendo responsável por:
a) Garantir que todos os riscos materiais da instituição de crédito são identificados, avaliados e reportados adequadamente;
b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição de crédito;
c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais.
2 - O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma independente e em exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior da instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de interesses.
3 - O responsável pela função de gestão de riscos pode reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.
Artigo 115.º-N
Risco de crédito e risco de contraparte
1 - O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos.
2 - As instituições de crédito devem dispor de metodologias e procedimentos internos que permitam, sem dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização bem como o risco de crédito a nível de carteira.
3 - Caso os requisitos de fundos próprios se fundamentem numa notação por parte de uma agência de notação de risco ou no facto de não estar disponível uma notação para determinada posição em risco, a instituição de crédito fica obrigada a considerar informações suplementares relevantes para avaliar a afetação do capital interno.
4 - As instituições de crédito implementam sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para identificar e gerir problemas de crédito, realizar correções de valor necessárias e constituir provisões adequadas.
5 - As instituições de crédito asseguram a diversificação adequada das respetivas carteiras de crédito, considerando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global.
Artigo 115.º-O
Risco residual
As instituições de crédito implementam políticas e procedimentos internos, definidos por escrito, que garantam o controlo do risco residual de as técnicas reconhecidas adotadas para a redução do risco de crédito serem menos eficazes do que o previsto.
Artigo 115.º-P
Risco de concentração
As instituições de crédito asseguram que o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre cada contraparte individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente do risco associado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado, designadamente por meio de políticas e procedimentos definidos por escrito.
Artigo 115.º-Q
Risco de titularização
1 - Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, são objeto de avaliação e tratamento, de acordo com políticas e procedimentos adequados, a fim de assegurar que a realidade económica das operações seja plenamente considerada na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.
2 - As instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis, relativamente às quais esteja consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado, dispõem de planos de liquidez que prevejam as repercussões dos reembolsos programados e antecipados no âmbito daquelas operações.
Artigo 115.º-R
Risco de mercado
1 - As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e processos de identificação, avaliação e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado.
2 - As instituições de crédito adotam medidas que acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos quando o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa.
3 - As instituições de crédito devem dispor de capital interno adequado aos riscos significativos de mercado que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios.
4 - As instituições de crédito devem, igualmente, dispor de um capital interno adequado aos riscos de mercado para:
a) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso compensem as suas posições num ou mais títulos de capital que constituam um índice de ações com uma ou mais posições em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro instrumento derivado desse índice, cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença eventual entre a evolução do valor desse contrato de futuros ou desse outro instrumento derivado e a dos títulos de capital que constituem aquele índice;
b) Posições inversas em contratos de futuros sobre índices de ações cujo prazo de vencimento ou composição não sejam idênticos;
c) Cobertura do risco de perda que exista entre a data do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte, no caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos de capital em que a instituição de crédito aplique, para cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 115.º-S
Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação
As instituições de crédito implementam sistemas para identificar, avaliar e gerir o risco que resulta de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar as atividades excluídas da sua carteira de negociação.
Artigo 115.º-T
Risco operacional
1 - As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e procedimentos para avaliar e gerir o risco operacional a que se encontram sujeitas, cabendo-lhes definir a respetiva noção de risco operacional, incluindo eventos de reduzida frequência mas de grande impacto.
2 - As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio que assegurem a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter perdas caso se verifique uma perturbação grave da respetiva atividade.
Artigo 115.º-U
Risco de liquidez
1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem:
a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez;
b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração da instituição de crédito;
c) Refletir a importância da instituição de crédito em cada Estado-Membro da União Europeia em que exerce a sua atividade.
3 - As instituições de crédito comunicam a todas as áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância ao risco definida.
4 - As instituições de crédito devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades, adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu sistema.
5 - Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas referidos nos números anteriores as instituições de crédito devem, em particular:
a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais abrangem os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco de reputação;
b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento, especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os ativos, o país em que os ativos se encontram registados ou depositados e a sua disponibilidade, controlando o modo como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil;
c) Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades, dentro e fora do Espaço Económico Europeu;
d) Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser identificadas;
e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente;
f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e fatores de redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento, devendo tais cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os das entidades com objeto específico de titularização ou outras entidades com objeto específico previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em relação às quais a instituição de crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio significativo de liquidez;
g) Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de condições adversas;
h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g).
6 - As instituições de crédito elaboram planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos à aprovação do órgão de administração.
7 - Os planos de contingência de liquidez devem:
a) Definir as estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia;
b) Considerar os cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5;
c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de atualização com base nos resultados dos cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5.
8 - As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número anterior.
9 - As instituições de crédito devem tomar com antecedência as medidas operacionais necessárias para garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados, nomeadamente:
a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo banco central;
b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas moedas de outro Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha posições em risco;
c) Se necessário do ponto de vista operacional, a titularidade de ativos de garantia no território de um Estado-Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja moeda tenha uma posição em risco.
10 - Compete ao Banco de Portugal no âmbito da monitorização do risco de liquidez das instituições de crédito:
a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceção e o volume de produtos, a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento;
b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados na alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição de crédito ou instabilidade sistémica;
c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das medidas adotadas nos termos da alínea anterior.
Artigo 115.º-V
Risco de alavancagem excessiva
1 - As instituições de crédito dispõem de políticas e procedimentos para identificar, gerir e controlar o risco de alavancagem excessiva.
2 - Os indicadores de risco de alavancagem excessiva incluem o rácio de alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável e o desfasamento entre ativos e obrigações.
3 - As instituições de crédito tratam de forma prudente o risco de alavancagem excessiva, considerando os seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos próprios da instituição de crédito e a capacidade de responderem a situações adversas.
Artigo 115.º-W
Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, exceto para o risco operacional, comunicam anualmente ao Banco de Portugal os resultados dos cálculos dos seus métodos internos para as posições em risco ou posições incluídas em carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, juntamente com uma explicação sobre as metodologias utilizadas para aqueles efeitos.
2 - Os resultados referidos no número anterior são igualmente comunicados à Autoridade Bancária Europeia, de acordo com modelo a elaborar pela mesma.
3 - No caso do Banco de Portugal especificar carteiras de referência distintas das mencionadas no n.º 1, deve consultar a Autoridade Bancária Europeia e assegurar que as instituições de crédito comunicam os resultados dos cálculos a que alude aquele número separadamente para as carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e pelo Banco de Portugal.
4 - Com base nas informações apresentadas pelas instituições de crédito nos termos do n.º 1, o Banco de Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, consoante o caso, exceto para risco operacional, para as posições em risco ou transações incluídas na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos de cada instituição de crédito.
5 - O Banco de Portugal avalia anualmente a qualidade dos métodos aplicados pelas instituições de crédito, analisando, em especial:
a) Os métodos que evidenciem diferenças significativas de requisitos de fundos próprios para a mesma posição em risco;
b) Os métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou reduzida, e também uma subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios.
6 - Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas instituições de crédito divergirem significativamente da maioria das instituições de crédito ou na falta de uniformidade dos métodos que conduza a uma ampla variação dos resultados, investigar as causas deste facto e, se for possível determinar com rigor que o método da instituição de crédito leva a uma subestimação dos requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída a diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, adotar as medidas corretivas que se revelem adequadas.
7 - Nos termos do número anterior, o Banco de Portugal assegura que as medidas corretivas a adotar mantêm os objetivos de um método interno e que:
a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferenciais;
b) Não criam incentivos errados; ou
c) Não incentivam outras instituições a adotar métodos idênticos.
CAPÍTULO III
Supervisão
SECÇÃO I
Supervisão em geral
Artigo 116.º
Procedimentos de supervisão
1 - No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:
a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas;
b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, designadamente a avaliação do cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
d) [Revogada];
e) Emitir recomendações;
f) Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona;
g) Sancionar as infrações.
2 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.
Artigo 116.º-A
Processo de supervisão
1 - Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e avalia:
a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
b) Os riscos que uma instituição de crédito coloca ao sistema financeiro, tendo em consideração a identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ou, se for o caso, as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em consideração a natureza, nível e complexidade das atividades das instituições de crédito.
2 - Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal decide se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.
3 - O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a intensidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das atividades da instituição de crédito em causa.
4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-I.
5 - A análise e a avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal incluem a exposição das instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades da carteira bancária, sendo necessárias medidas pelo menos no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20 /prct. dos respetivos fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro de 200 pontos base ou de amplitude prevista em orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a matéria.
6 - O Banco de Portugal informa de imediato a Autoridade Bancária Europeia dos resultados da análise e avaliação a que se refere o presente artigo sempre que tal análise e avaliação revelem que uma instituição de crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 116.º-B
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal
1 - Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo anterior, devem incluir pelo menos o seguinte:
a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na aplicação do método IRB;
b) A exposição aos riscos de concentração e respetiva gestão por parte das instituições de crédito, incluindo o respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação sobre grandes riscos;
c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas instituições de crédito relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;
d) O caráter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito relativos a ativos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado;
e) A exposição ao risco de liquidez e respetiva avaliação e gestão por parte das instituições de crédito, nomeadamente o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a gestão dos fatores de redução de risco, incluindo o nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez, e a definição de planos de contingência eficazes;
f) O impacte dos efeitos de diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de avaliação de riscos; e
g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado.
h) A localização geográfica das exposições das instituições de crédito;
i) O modelo de negócio das instituições de crédito;
j) A avaliação do risco sistémico, de acordo com os critérios previstos no artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão global do risco de liquidez das instituições de crédito e promover o desenvolvimento de metodologias internas adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas instituições de crédito nos mercados financeiros e o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados.
3 - Compete ao Banco de Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma operação de titularização.
4 - Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco de Portugal toma as medidas adequadas que reflitam o facto de crescerem as expectativas de que concede, no futuro, apoio às suas operações de titularização, não sendo assim assegurada uma transferência de risco significativa.
5 - Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera se os ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado.
6 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indicadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável.
7 - O Banco de Portugal tem em consideração o modelo de negócio das instituições de crédito ao avaliar a adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados para gerir o risco de alavancagem excessiva.
8 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem as disposições de sistema de governo das instituições de crédito, a sua cultura e valores empresariais e a capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar as suas funções.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às ordens do dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e das respetivas comissões, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração.
Artigo 116.º-C
Medidas corretivas
1 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou ações necessárias para resolver a situação.
2 - Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores às exigências estabelecidas ao abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;
c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
d) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito, ou solicitar o desinvestimento em atividades que apresentem riscos excessivos para a respetiva solidez;
e) Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito;
f) Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
h) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de incumprimento;
i) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez;
j) Impor requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;
k) Exigir divulgações adicionais.
3 - O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo legalmente estabelecido às instituições de crédito:
a) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, das alíneas f) a j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo 115.º-J;
b) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios estabelecidas ao abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito;
d) Cuja análise e avaliação a que se referem o n.º 5 do artigo 116.º-B e os n.os 6 e 7 do artigo 116.º-K possam revelar que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições é suscetível de conduzir a requisitos de fundos próprios inadequados;
e) Relativamente às quais seja provável que os riscos estejam subestimados apesar do cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
f) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que os resultados dos testes de esforço a que se refere aquele artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação.
4 - Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação efetuadas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas as instituições de crédito, tomando em consideração:
a) Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo de autoavaliação das instituições de crédito previstos no artigo 115.º-J;
b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas f) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º;
c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos termos dos artigos 116.º-A e 116.º-K;
d) A avaliação do risco sistémico.
Artigo 116.º-D
Planos de recuperação e resolução
1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos devem apresentar ao Banco de Portugal:
a) Um plano de recuperação, com o objetivo de identificação das medidas suscetíveis de ser adotadas para corrigir oportunamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º; e
b) Um plano de resolução, com o objetivo de prestação das informações necessárias para assegurar ao Banco de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da instituição, através da aplicação de medidas de resolução.
2 - O plano de recuperação previsto na alínea a) do número anterior deve incluir os seguintes elementos informativos:
a) Mecanismos para reforçar os fundos próprios da instituição de crédito;
b) Medidas para assegurar que a instituição de crédito tem acesso adequado a meios de financiamento suficientes para desenvolver a sua atividade e para cumprir as suas obrigações, nomeadamente através da demonstração da viabilidade da sua estrutura de financiamento, a curto e a longo prazo;
c) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação, num prazo adequado, de ativos ou de parte da atividade da instituição de crédito, com o objetivo de corrigir a sua situação de insuficiência financeira, incluindo a identificação de ativos ou categorias de ativos suscetíveis de alienação num curto período de tempo;
d) Outros elementos informativos que o Banco de Portugal determine por aviso.
3 - O plano de resolução previsto na alínea b) do n.º 1 deve incluir os seguintes elementos informativos:
a) Descrição detalhada da organização jurídico-societária da instituição de crédito e do grupo em que esta se insere;
b) Descrição da estrutura operacional da instituição de crédito e do grupo em que esta se insere;
c) Identificação de todas as atividades desenvolvidas pela instituição de crédito e pelo grupo em que esta se insere, bem como das entidades que as exercem, incluindo a identificação das funções económicas essenciais com potencial impacto sistémico desenvolvidas e das respetivas infraestruturas de apoio;
d) Identificação dos mecanismos implementados para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 167.º;
e) Outros elementos informativos que o Banco de Portugal determine por aviso.
4 - O Banco de Portugal define, por aviso, o conteúdo dos planos previstos no n.º 1, bem como as demais regras complementares necessárias à execução do presente artigo.
5 - Os planos previstos no n.º 1 devem ser aprovados pelo órgão de administração da instituição de crédito, não podendo o seu conteúdo ser revelado a qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo os acionistas da instituição de crédito, ainda que tratando-se de uma instituição cotada em mercado regulados, com exceção das pessoas envolvidas na respetiva elaboração e aprovação.
6 - Os planos previstos no n.º 1 devem ser revistos pela instituição de crédito:
a) Com uma periodicidade não inferior a um ano, a definir por aviso do Banco de Portugal;
b) Após a verificação de qualquer evento relacionado com a organização jurídico-societária, com a estrutura operacional, com o modelo de negócio ou com a situação financeira da instituição que possa ter um impacto relevante na eventual execução dos planos;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na eventual execução dos planos;
d) Sempre que o Banco de Portugal, com fundamento nas alíneas b) ou c), o solicite.
7 - O Banco de Portugal pode exigir a introdução, no prazo que fixar, das alterações aos planos que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objetivos dos planos de recuperação e de resolução, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como solicitar a prestação de informações complementares.
8 - Se os planos não forem apresentados pela instituição de crédito ou se esta não introduzir as alterações ou prestar as informações previstas no número anterior nos prazos definidos, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das medidas corretivas previstas no artigo anterior, que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.
9 - O conteúdo dos planos previstos no n.º 1 não vincula o Banco de Portugal e não confere à instituição de crédito, ou a terceiros, qualquer direito à execução das medidas neles previstas.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e um plano de resolução, tendo por referência todas as entidades integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
11 - Aos planos previstos no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 9.
12 - O disposto no presente artigo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, devendo esta apresentar os planos previstos no n.º 1 tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema bancário ou financeiro nacional, a apresentação de planos de recuperação e de resolução, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 9.
14 - O Banco de Portugal pode dispensar uma instituição de crédito abrangida pelo n.º 1 da apresentação dos planos aí previstos, com base em qualquer dos seguintes critérios:
a) A quota de mercado da instituição de crédito, quanto aos depósitos, é inferior a 2 /prct.;
b) A diminuta relevância da instituição de crédito no âmbito dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação;
c) A reduzida dimensão e importância da instituição de crédito, em termos de número de clientes, no contexto nacional ou regional do sistema bancário ou financeiro nacional.
15 - Se a instituição obrigada à apresentação de planos de recuperação e de resolução exercer uma atividade de intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os respetivos planos de recuperação e de resolução.
Artigo 116.º-E
Poderes adicionais
1 - Se, a partir da análise dos planos de recuperação ou de resolução, o Banco de Portugal detetar a existência de quaisquer constrangimentos de natureza legal ou operacional, ou resultantes do modelo de negócio adotado pela instituição de crédito, à potencial aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução pode exigir a remoção desses constrangimentos, no prazo que fixar, com o objetivo de assegurar que as funções económicas essenciais com potencial impacto sistémico sejam preservadas, em caso de necessidade, através da respetiva cisão, no quadro da aplicação de medidas de resolução.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode determinar, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição de crédito, que a mesma adote, entre outras, as seguintes providências:
a) Alteração da sua organização jurídico-societária ou do grupo em que se insere;
b) Alteração da sua estrutura operacional ou do grupo em que se insere;
c) Separação jurídica, ao nível do grupo em que se insere, entre as atividades financeiras e não financeiras;
d) Segregação entre as atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º e as restantes atividades das instituições de crédito;
e) Restrição ou limitação das suas atividades, operações ou redes de balcões;
f) Redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
g) Imposição de reportes adicionais.
3 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as providências adotadas, que possam ter impacto no desenvolvimento da atividade de intermediação financeira.
Artigo 116.º-F
Dever de comunicação
1 - Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente o facto ao Banco de Portugal.
2 - Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição:
a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao rácio Core Tier 1;
b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos;
c) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da instituição ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da instituição, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;
d) Risco de incapacidade de a instituição dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem;
e) Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas;
f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um aumento de capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;
g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na atividade da instituição;
h) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a instituição, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de ações, spreads de crédito ou preços de mercadorias;
iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por via de desfasamentos de maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da ausência de correlação perfeita entre as taxas recebidas e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de opções incorporadas em instrumentos financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais;
iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva da instituição devido a variações significativas das taxas de câmbio;
v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infraestruturas;
i) Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando associados a planos de benefício definido;
j) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.
3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco de Portugal qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito e que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
5 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respetiva participação.
6 - Na sequência de comunicações efetuadas, o Banco de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
7 - O cumprimento dos deveres de comunicação constitui exceção ao dever de segredo previsto no artigo 79.º, caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos no n.º 1 do referido artigo.
8 - O Banco de Portugal pode definir, por instrução, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 116.º-G
Participação de irregularidades
1 - As instituições de crédito devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de infração a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º
6 - As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 - As instituições de crédito devem apresentar ao Banco de Portugal um relatório anual com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respetivo processamento.
8 - O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas previstas no presente artigo.
Artigo 116.º-H
Participação de infrações ao Banco de Portugal
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, pode fazer uma participação ao Banco de Portugal.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
5 - O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias previstas nos números anteriores.
Artigo 116.º-I
Plano de atividades de supervisão
1 - O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, um plano de atividades de supervisão para as instituições de crédito, o qual tem em consideração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A e inclui:
a) A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos;
b) A identificação das instituições de crédito que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas tomadas para essa supervisão nos termos do n.º 3;
c) Um plano para as inspeções nas instalações das instituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia.
2 - O plano de atividades de supervisão deve abranger as instituições de crédito que:
a) Apresentem resultados dos respetivos testes de esforço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 116.º-B e o artigo 116.º-J, ou resultados do processo de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, que indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira ou infrações às disposições constantes do presente regime e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Representem riscos sistémicos para o sistema financeiro;
c) O Banco de Portugal considere necessário incluir.
3 - Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes medidas:
a) Aumento do número ou da frequência das inspeções in loco da instituição de crédito;
b) Presença permanente do Banco de Portugal na instituição de crédito;
c) Reporte de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição de crédito;
d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição de crédito;
e) Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.
4 - A adoção de um plano de atividades de supervisão pelo Banco de Portugal não obsta a que as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 116.º-J
Testes de esforço
1 - O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do artigo 116.º-A.
2 - Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.
Artigo 116.º-K
Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
1 - O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento pelas instituições de crédito dos requisitos relativos aos métodos que requerem a sua autorização antes da sua utilização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a regulamentação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente, as alterações na atividade das instituições de crédito e a aplicação desses métodos a novos produtos.
3 - Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por um método interno de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve assegurar que tais deficiências são corrigidas, ou toma as medidas adequadas para mitigar as suas consequências, nomeadamente impondo fatores de multiplicação ou requisitos de fundos próprios mais elevados, ou adotando outras medidas adequadas e eficazes.
4 - O Banco de Portugal analisa e avalia nomeadamente se a instituição de crédito utiliza técnicas e práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos.
5 - Caso, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, um número elevado de excessos a que se refere a regulamentação aplicável indique que o modelo não é suficientemente exato, o Banco de Portugal revoga a autorização de utilização do modelo interno ou impõe medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado.
6 - Caso uma instituição de crédito tenha obtido autorização para aplicar um método para o cálculo dos requisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia do Banco de Portugal, de acordo com a regulamentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, o Banco de Portugal deve exigir que a instituição demonstre que a não conformidade tem um efeito irrelevante, ou em alternativa apresente um plano para restabelecer atempadamente a conformidade com os requisitos e fixe um prazo para a sua execução, devendo exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado.
7 - Se não for provável que a instituição de crédito possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver demonstrado de forma satisfatória que a não conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.
8 - O Banco de Portugal deve ter em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes para efeitos da revisão das autorizações nos termos dos números anteriores.
9 - O Banco de Portugal incentiva as instituições de crédito, tendo em consideração a sua dimensão, organização interna e natureza, escala e complexidade das suas atividades:
a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do risco de crédito e a incrementar a utilização do método baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de crédito, atendendo à relevância em termos absolutos das suas posições em risco e à existência de um elevado número de contrapartes significativas, e sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 102.º a 106.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos aplicáveis à carteira de negociação;
b) Que detenham posições em risco específico que sejam significativas em termos absolutos e quando exista um elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes emitentes, a desenvolver capacidades de avaliação interna do risco e a incrementar a utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação, juntamente com modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativos à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos de fundos próprios para risco de mercado.
10 - O Banco de Portugal, atendendo à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições de crédito, monitoriza se estas não dependem única e sistematicamente de notações de risco externas para avaliarem a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.
Artigo 116.º-L
Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes
1 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do artigo 116.º-A, que instituições de crédito com perfis de risco semelhantes, designadamente com modelos de negócio ou localização geográfica semelhantes das suas posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos ao sistema financeiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se refere o referido artigo a essas instituições de crédito de modo semelhante ou idêntico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode impor a essas instituições de crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente, o exercício dos poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 116.º-C, 116.º-M e 116.º-N.
3 - As instituições de crédito a que se referem os números anteriores podem ser determinadas, nomeadamente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B.
4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia sempre que aplique o disposto nos números anteriores.
Artigo 116.º-M
Requisitos específicos de liquidez
1 - Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, considerando:
a) O respetivo modelo de negócio;
b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U;
c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do artigo 116.º-A;
d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integridade do sistema financeiro nacional e, quando aplicável, do Estado-Membro da União Europeia em causa.
2 - O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União Europeia.
Artigo 116.º-N
Requisitos específicos de publicação
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:
a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos prazos de publicação;
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através das demonstrações financeiras.
2 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da estrutura organizacional do grupo.
Artigo 116.º-O
Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:
a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A;
b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-J, 116.º-K e 116.º-M sobre o processo a que se refere a alínea anterior.
Artigo 117.º
Sociedades gestoras de participações sociais
1 - Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras.
2 - O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.
3 - Excetuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
4 - O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 117.º-B
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
1 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objeto exercer, ou que de facto exerçam, uma atividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei para as sociedades financeiras.
2 - As entidades que exerçam qualquer atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
3 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos, nomeadamente, a atividade de gestão de uma rede eletrónica através da qual se efetuem pagamentos.
4 - Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no título VIII.
Artigo 118.º
Gestão sã e prudente
1 - Se as condições em que decorre a atividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.
2 - Sempre que tiver conhecimento do projeto de uma operação por uma instituição de crédito que, no seu entender, seja suscetível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.
Artigo 118.º-A
Dever de abstenção e registo de operações
1 - É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
2 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.
4 - [Revogado].
5 - O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de pagamentos em território nacional.
Artigo 119.º
Dever de acionista
Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode recomendar aos acionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.
Artigo 120.º
Deveres de informação
1 - As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente para a verificação:
a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros;
c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;
d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência;
e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade;
f) Da sua organização administrativa;
g) Da eficácia dos seus controlos internos;
h) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.
3 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspetos mencionados no número anterior.
4 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
5 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.
6 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e atividades de investimento.
7 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.
8 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.
9 - As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo cumprimento.
Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:
a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições de crédito; ou
b) Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação estreita.
3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os respetivos sujeitos o seu cumprimento.
4 - A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de administração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário.
Artigo 121.º-A
Sucursais de países terceiros
1 - As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal.
2 - O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 122.º
Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia e que exerçam atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições de crédito previstas no número anterior.
3 - O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no sentido de as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições abertas que decorram das operações que efetuem no mercado português.
4 - As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por razões de interesse geral.
Artigo 122.º-A
Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados-Membros da União Europeia
1 - No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente através de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da União Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito representa, organização administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente para a identificação de uma sucursal significativa.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, as situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
3 - O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no Estado-Membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez, fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.
5 - O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas.
6 - Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, pode, depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 - O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas últimas.
8 - Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 123.º
Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
Artigo 124.º
Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
1 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos outros Estados membros da Comunidade Europeia, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, diretamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspeções nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados-Membros possuam em território português.
2 - As inspeções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a pedido das autoridades referidas no mesmo número.
3 - O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território nacional e exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considere relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro português.
4 - Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
5 - Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro português.
6 - O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões comunicadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento na determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.
7 - As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito português.
Artigo 125.º
Escritórios de representação
A atividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local e implicar o exame de livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.
Artigo 126.º
Entidades não habilitadas
1 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que ela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspeções no local onde indiciariamente tal atividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento da mesma atividade.
2 - Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas a instituições de crédito.
Artigo 127.º
Colaboração de outras autoridades
As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das suas atribuições de supervisão.
Artigo 128.º
Apreensão de documentos e valores
1 - No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objeto, instrumento ou produto de infração ou que se mostrem necessários à instrução do respetivo processo.
2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º
Artigo 129.º
Recursos
[Revogado]
Artigo 129.º-A
Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de crédito incluídas na supervisão em base consolidada.
2 - Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual.
3 - As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base consolidada.
4 - As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia financeira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Estado-Membro da União Europeia, neste último caso quando a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J com base na situação consolidada dessas companhias financeiras-mãe ou companhias financeiras mistas-mãe.
5 - Quando várias instituições de crédito sejam controladas por uma companhia financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe em Portugal, o disposto no número anterior aplica-se apenas às instituições de crédito sujeitas a supervisão em base consolidada, exercida pelo Banco de Portugal.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, uma instituição financeira ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, na aceção do n.º 6 do artigo 199.º-A, como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.
Artigo 129.º-B
Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão
1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-K, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - As instituições de crédito, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe ou filiais, aplicam o disposto no número anterior em base consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável.
3 - As empresas-mãe e filiais referidas no número anterior devem aplicar as obrigações identificadas no n.º 1 às suas filiais que não estejam abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que as mesmas prestam a informação relevante sobre o cumprimento dessas mesmas obrigações, salvo se as filais são de um país terceiro em que o cumprimento destas obrigações constitui uma violação à legislação desse país.
4 - As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A a 116.º-C e 116.º-I a 116.º-O são cumpridas, em base individual ou consolidada, nos termos dos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
5 - Quando o Banco de Portugal renuncie à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada previstos para grupos de empresas de investimento no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 116.º-A aplicam-se às empresas de investimento em base individual.
SECÇÃO II
Supervisão em base consolidada
Artigo 130.º
Competência
1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos da presente secção.
2 - [Revogado].
Artigo 131.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras, ou que nelas detenham uma participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua situação financeira consolidada.
2 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede num Estado-Membro da União Europeia, ficam sujeitas à supervisão com base na situação financeira consolidada da empresa-mãe.
3 - O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base consolidada, nos seguintes casos:
a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação;
b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;
c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.
4 - As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.
5 - O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.
6 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.
Artigo 132.º
Regras especiais de competência
1 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista tenha sede em Portugal e seja empresa-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal e noutros Estados-Membros da União Europeia.
2 - As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa-mãe uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, onde também se encontre sediada outra instituição de crédito sua filial, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão desse Estado-Membro.
3 - As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira ou companhia financeira mista tenha sede num Estado-Membro da União Europeia, integrada num grupo em que as restantes instituições de crédito tenham sede em diferentes Estados-Membros e tenham como empresas mãe uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista também com sede em diferentes Estados-Membros, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.
4 - As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, e que tenha outras instituições de crédito filiais em Estados-Membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais elevado.
5 - [Revogado].
Artigo 132.º-A
Empresas-mãe sediadas em países terceiros
1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente.
2 - A verificação referida no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
3 - Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:
a) A pedido da empresa-mãe;
b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;
c) Por iniciativa própria.
4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a Autoridade Bancária Europeia.
5 - Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção.
6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar outros métodos adequados que permitam atingir os objetivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados.
Artigo 132.º-B
Operações intragrupo com as companhias mistas
1 - As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que efetuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.
2 - O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito.
Artigo 132.º-C
Acordo sobre o âmbito de competência
1 - As autoridades de supervisão referidas no artigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa das suas atividades nos diferentes países e nomear uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada.
2 - Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes devem dar à instituição de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira-mãe na União Europeia, à companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.
3 - O Banco de Portugal deve notificar a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for nomeado como autoridade competente.
Artigo 133.º
Outras regras
Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base consolidada, nomeadamente:
a) Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;
b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação;
c) Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em base consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para a supervisão.
Artigo 133.º-A
Regime de supervisão das companhias financeiras mistas
1 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, relativo à supervisão dos conglomerados financeiros, designadamente em termos de supervisão em função do risco, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro e 91/2014, de 20 de junho, a essa companhia financeira mista.
2 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente Regime Geral e da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia financeira mista apenas as disposições do presente regime relativas ao setor financeiro mais significativo, na aceção do ponto i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho.
3 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.
Artigo 134.º
Prestação de informações
1 - As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital participem e que sejam necessários para a supervisão.
2 - As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os elementos de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número anterior.
3 - Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira, uma companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações e esclarecimentos úteis para a supervisão.
4 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às instituições participantes as informações e elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas autoridades competentes.
5 - O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias financeiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares.
6 - As filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações úteis para o exercício da supervisão.
Artigo 135.º
Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em base consolidada.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:
a) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou companhias que sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede filiais das mencionadas companhias financeiras ou companhias financeiras mistas.
3 - Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
Artigo 135.º-A
Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
1 - Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas mãe na União Europeia:
a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais de atividade ou em situações de emergência;
b) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade, incluindo o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria de autoavaliação das instituições de crédito e divulgação pública de informações, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;
c) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em colaboração com as autoridades competentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, na preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia os casos em que as autoridades competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o exercício das funções mencionadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sem prejuízo da assistência por iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia.
3 - O planeamento e coordenação das atividades de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as medidas de exceção referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.
Artigo 135.º-B
Colégios de autoridades de supervisão
1 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros.
2 - Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que o Banco de Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária Europeia possam desempenhar as seguintes funções, em estreita cooperação:
a) Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for caso disso;
c) Determinação do plano de atividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E;
e) Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas;
f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.
3 - O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal troque informações no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
4 - O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se nos acordos escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.
5 - Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:
a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;
b) As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas;
c) Os bancos centrais dos Estados membros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores;
d) As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º
e) A Autoridade Bancária Europeia.
6 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada:
a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e decide que autoridades competentes devem participar em reuniões ou atividades do colégio;
b) Deve manter todos os membros do colégio de supervisores plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a realizar, bem como das ações empreendidas e das medidas adotadas nessas reuniões.
7 - Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância, para as autoridades referidas no número anterior, da atividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que se refere o artigo 40.º-A.
8 - O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar à referida autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência da supervisão.
9 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 135.º-C
Processos de decisão conjunta
1 - A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro da União Europeia, de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta relativamente:
a) Ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno e ao processo de revisão e avaliação, para determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de risco;
b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;
c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos de liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a instituição.
2 - As decisões conjuntas a que se refere o número anterior devem:
a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo;
b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser tomadas no prazo de um mês a contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do grupo;
c) Incluir as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes;
d) Constar de documento escrito, ser devidamente fundamentadas e ser transmitidas à instituição de crédito-mãe na União Europeia pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
3 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.
4 - Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes.
5 - A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia, depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada por esta autoridade.
7 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respetivos fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas durante os prazos previstos no n.º 2.
8 - Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.
9 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito mãe da União Europeia.
10 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
11 - As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do artigo 116.º-M.
12 - No caso referido na segunda parte do artigo anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.
Artigo 136.º
Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal
Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, este fornece ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
Artigo 137.º
Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia
1 - Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.
2 - Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado-Membro da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
3 - Quando não efetua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.
Artigo 137.º-A
Cooperação em situação de emergência
1 - Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, ou se ocorrer uma evolução negativa dos mercados financeiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
a) Autoridade Bancária Europeia;
b) Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em causa;
d) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
e) Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspetores mandatados por tais departamentos.
2 - Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de Portugal contacta, sempre que possível, essa outra autoridade diretamente sem necessidade de consentimento expresso da entidade que forneceu a informação.
3 - O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 137.º-B
Acordos escritos
1 - O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria de coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia.
2 - Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram e supervisionam a empresa-mãe.
Artigo 137.º-C
Troca de informação
1 - O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.
2 - O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.
3 - O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:
a) Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;
b) Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas mãe com sede na União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros Estados-Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as informações relevantes.
6 - Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados-Membros respetivos.
Artigo 137.º-D
Informações essenciais
1 - As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado membro.
2 - As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do grupo, bem como as empresas-mãe, e as autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;
b) Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e verificação dessas informações;
c) Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo, suscetíveis de afetar significativamente as instituições de crédito; e
d) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
Artigo 137.º-E
Consultas mútuas
1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 132.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada é sempre consultada.
3 - O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões.
4 - Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades competentes.
Artigo 138.º
Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º
TÍTULO VII-A
Reservas de Fundos Próprios
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 138.º-A
Autoridade competente
1 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:
a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III a V do presente título;
b) A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C;
c) O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro.
Artigo 138.º-B
Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios
1 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes:
a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-D;
b) «Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-E;
c) «Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios exigidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P;
d) «Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito, nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
2 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:
a) «Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», uma instituição de crédito, uma instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-Q;
b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;
c) «Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de aplicar para calcular a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;
e) «Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a percentagem calculada nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;
f) «Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do artigo 138.º-F;
g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
i) Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
ii) Reserva de G-SII;
iii) Reserva de O-SII; e
iv) Reserva para risco sistémico.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D, do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do artigo 138.º-P, do n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U relevam os fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
Artigo 138.º-C
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente título não é aplicável às empresas de investimento que não se encontrem autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento de negociação por conta própria e de tomada firme ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-A, designadamente as empresas de investimento referidas nas alíneas b) a d) do artigo 4.º-A.
2 - O Banco de Portugal pode dispensar, fundamentadamente, as empresas de investimento às quais se aplique o presente título e que sejam consideradas pequenas e médias empresas nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 138.º-D e 138.º-E, desde que essa dispensa não constitua uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional.
3 - O Banco de Portugal comunica a decisão de dispensa à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.
SECÇÃO II
Reserva de conservação
Artigo 138.º-D
Reserva de conservação
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais de nível 1 de 2,5 /prct. do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante aplicável.
2 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
SECÇÃO III
Reserva contracíclica específica das instituições
Artigo 138.º-E
Reserva contracíclica
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.
2 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
Artigo 138.º-F
Referencial de reserva
1 - O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios:
a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito em Portugal;
b) Considerar as especificidades da economia nacional;
c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:
i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto;
ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos referenciais de reserva.
Artigo 138.º-G
Determinação da percentagem de reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal avalia e determina trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica para Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos:
a) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;
b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:
i) Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estados-Membros da União Europeia;
ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao produto interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica adequada;
iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou anulação da reserva contracíclica;
c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco sistémico cíclico.
2 - A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0 /prct. e 2,5 /prct. do montante total das posições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25 /prct., ou múltiplos deste último valor.
3 - Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 /prct. do montante total das posições em risco.
Artigo 138.º-H
Prazo para aplicação da reserva contracíclica
1 - Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
2 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa igualmente sobre o período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica.
Artigo 138.º-I
Divulgações relativas à reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica através da respetiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente à tendência de longo prazo;
c) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F;
d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
e) Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo;
g) Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a respetiva fundamentação.
2 - O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados-Membros da União Europeia.
3 - O Banco de Portugal comunica ao Comité Europeu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas à determinação da percentagem de reserva contracíclica e as informações indicadas no n.º 1.
Artigo 138.º-J
Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 /prct. do montante total das posições em risco, estabelecida por uma autoridade designada num Estado-Membro da União Europeia responsável pela determinação dessa percentagem ou por uma autoridade competente de um país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 /prct. do montante total das posições em risco é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro a que a mesma se aplique;
c) Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual é aplicável o novo valor;
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.
Artigo 138.º-K
Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros
1 - O Banco de Portugal pode determinar a percentagem de reserva contracíclica aplicável às instituições de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva contracíclica específica relativamente às posições em risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente desse país terceiro:
a) Não determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país;
b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é suficiente para proteger de forma adequada as instituições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país, caso em que determina e divulga uma percentagem diferente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma percentagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país terceiro, exceto se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5 /prct. do montante total das posições em risco das instituições de crédito com posições em risco nesse país terceiro.
3 - Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal aumente a percentagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no número seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
4 - O Banco de Portugal divulga todas as percentagens de reserva contracíclica determinadas para países terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica e o país terceiro a que é aplicável;
b) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
c) Se a percentagem de reserva contracíclica for determinada, pela primeira vez, acima de zero ou, posteriormente, for aumentada, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.
Artigo 138.º-L
Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 - A percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito consiste na média ponderada das percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as instituições de crédito multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos II e IV da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo às posições em risco de crédito relevantes no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.
3 - Caso uma autoridade designada de um Estado-Membro da União Europeia ou uma autoridade de um país terceiro fixem uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 /prct. do montante total das posições em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse Estado-Membro da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base consolidada, a percentagem de reserva contracíclica prevista no número seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é aplicável essa percentagem fixada pela respetiva autoridade designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem de reserva contracíclica de 2,5 /prct. do montante total das posições em risco.
5 - As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas:
a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos no título II da parte III do referido Regulamento;
b) Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco específico previstos no capítulo II do título IV da parte III do referido Regulamento ou para riscos adicionais de incumprimento e de migração previstos no capítulo V do título IV da parte III do Regulamento;
c) Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos no capítulo V do título II da parte III do Regulamento.
6 - As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes.
Artigo 138.º-M
Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 - Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou pelas autoridades designadas de outros Estados-Membros da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos sítios na Internet.
2 - Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa reserva pelas autoridades dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva contracíclica para um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.
4 - Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contracíclica para um país terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J.
5 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável.
SECÇÃO IV
Reservas para as instituições de importância sistémica
Artigo 138.º-N
Identificação das G-SII
1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, em base consolidada, as G-SII.
2 - As G-SII são identificadas de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios:
a) Dimensão do grupo;
b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro;
c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;
d) Complexidade do grupo;
e) Atividade transfronteiriça do grupo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em indicadores quantificáveis.
4 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias previstas no artigo seguinte.
Artigo 138.º-O
Subcategorias de G-SII
1 - As G-SII são afetas a cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:
a) O limite inferior e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas pontuações obtidas através da metodologia de identificação;
b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria mais alta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.
3 - O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;
b) Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria superior, identificando-a desse modo como G-SII.
4 - A decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior é comunicada à Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 138.º-P
Reserva de G-SII
1 - Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte:
a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1 /prct. do montante total das posições em risco;
b) Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria subsequente aumenta em intervalos de 0,5 /prct. do montante total das posições em risco;
c) Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de fundos próprios de 3,5 /prct. do montante total das posições em risco.
2 - A reserva de G-SII exigida nos termos do disposto no número anterior é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
Artigo 138.º-Q
Identificação de O-SII
1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou consolidada, as O-SII.
2 - As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios:
a) Dimensão;
b) Importância para a economia da União Europeia ou nacional;
c) Importância das atividades transfronteiriças;
d) Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.
Artigo 138.º-R
Reserva de O-SII
1 - O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até 2 /prct. do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.
2 - Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.
3 - A reserva de O-SII, caso seja exigida nos termos do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
Artigo 138.º-S
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial a nível individual ou subconsolidado deve ser inferior a 1 /prct. do montante total das posições em risco ou à percentagem da reserva de G-SII ou O-SII aplicável ao grupo a nível consolidado, consoante o mais elevado.
2 - Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.
Artigo 138.º-T
Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
1 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-SII nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa informação no sítio da Internet.
2 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados com uma antecedência de um mês relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, devendo descrever:
a) Os motivos que fundamentam a eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;
b) Com base nas informações disponíveis, a avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno;
c) A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.
3 - O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.
4 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e O-SII em causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e divulga a informação atualizada nos termos do n.º 1.
SECÇÃO V
Reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-U
Reserva para risco sistémico
1 - De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que constituam um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema financeiro e a economia nacional, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para risco sistémico constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada.
2 - Quando determinada pelo Banco de Portugal e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva para risco sistémico é de pelo menos 1 /prct. das posições em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica nos termos do número seguinte.
3 - A reserva para risco sistémico pode ser aplicada às posições em risco situadas em Portugal, em países terceiros e noutros Estados-Membros da União Europeia, neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W.
4 - A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de 0,5 /prct., podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito.
5 - Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, o Banco de Portugal respeita as seguintes condições:
a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;
b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente.
6 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
8 - Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos contraordenacionais.
Artigo 138.º-V
Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico
1 - Caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 3 /prct., deve notificar, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados.
2 - Na notificação o Banco de Portugal especifica:
a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal;
b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;
c) As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o risco;
d) A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao seu dispor;
e) As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da legislação ou regulamentação aplicável, com exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;
f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor.
3 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico até ao limite de 3 /prct. nos termos do n.º 1, indica também se a determina com base em posições em risco noutros Estados-Membros da União Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia.
4 - O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de janeiro de 2015, determinar uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 5 /prct., seguindo o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco situadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.
5 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do número anterior, uma percentagem de reserva para risco sistémico entre 3 /prct. e 5 /prct., deve cumprir o procedimento seguinte:
a) O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja negativo e o Banco de Portugal decida não o atender;
b) Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a quem o requisito for imposto nos termos deste artigo uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal:
i) Notifica as autoridades desse Estado-Membro, a Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco Sistémico;
ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico;
iii) Em caso de discordância por parte das autoridades desse Estado-Membro e em caso de parecer negativo da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as referidas posições em risco até que a Autoridade Bancária Europeia decida.
Artigo 138.º-W
Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 3 /prct., deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados, neste último caso se a reserva se aplicar às posições em risco situadas nesses países.
2 - Na notificação o Banco de Portugal cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V.
3 - O Banco de Portugal implementa a percentagem de reserva para risco sistémico dois meses após a notificação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não se pronuncie ou não a autorize findo esse prazo.
4 - Os procedimentos constantes dos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, sempre que o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 5 /prct., aplicável às posições em risco situadas em Portugal, podendo ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.
Artigo 138.º-X
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico
1 - É aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada, nos seguintes casos:
a) Se um grupo, em base consolidada, estiver simultaneamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma reserva de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção;
b) Se uma instituição de crédito ou um grupo estiverem sujeitos, em base individual ou subconsolidada, simultaneamente a uma reserva de O-SII nos termos da secção anterior e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e no número anterior, se a reserva para risco sistémico for aplicada apenas a todas as posições em risco situadas em Portugal, para fazer face ao risco macroprudencial nacional, a reserva para risco sistémico é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII aplicada nos termos da secção anterior.
3 - Caso se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e nos números anteriores e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não poderá implicar que essa instituição de crédito esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e da reserva mais elevada entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.
4 - Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não pode implicar que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e à soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base individual.
Artigo 138.º-Y
Divulgação da reserva de risco sistémico
O Banco de Portugal divulga a reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo as seguintes informações:
a) A percentagem da reserva para risco sistémico;
b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;
c) A justificação para a reserva para risco sistémico, salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do sistema financeiro;
d) A data a partir da qual é aplicável às instituições de crédito a reserva para risco sistémico;
e) Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.
Artigo 138.º-Z
Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de uma reserva para risco sistémico determinada por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem às instituições de crédito em relação às posições em risco situadas naquele Estado-Membro.
2 - Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do número anterior, o Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e o Estado-Membro da União Europeia que tiver determinado a referida percentagem para a reserva para risco sistémico.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.
SECÇÃO VI
Medidas de conservação de fundos próprios
Artigo 138.º-AA
Restrições às distribuições
1 - As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.
2 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de Portugal.
3 - Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas pelo número anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos:
a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;
c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
4 - Caso uma instituição de crédito não cumpra o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios, não deve proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.
5 - As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à instituição de crédito.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com fundos próprios principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:
a) O pagamento de dividendos em numerário;
b) A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
c) A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
d) O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
e) A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013.
Artigo 138.º-AB
Cálculo do montante máximo distribuível
1 - O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser reduzido em consequência de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA.
2 - O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
c) Excluindo os montantes que poderiam ser pagos a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos.
3 - O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em percentagem do montante total das posições em risco, nos seguintes termos:
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios.
4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva são calculados do seguinte modo:
a):
(ver documento original)
b):
(ver documento original)
Q(índice n) indica o número do quartil em causa.
Artigo 138.º-AC
Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:
a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
i) Fundos próprios principais de nível 1;
ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;
iii) Fundos próprios de nível 2;
b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
c) O montante máximo distribuível;
d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
i) Pagamentos de dividendos;
ii) Aquisição de ações próprias;
iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.
2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.
Artigo 138.º-AD
Plano de conservação de fundos próprios
1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito.
2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades.
3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:
a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;
b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;
c) Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas;
d) Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo número seguinte.
4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.
5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:
a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;
b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.
TÍTULO VIII
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 139.º
Princípios gerais
1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no presente título.
2 - A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.
Artigo 140.º
Aplicação das medidas
Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
CAPÍTULO II
Intervenção corretiva
Artigo 141.º
Medidas de intervenção corretiva
1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar, no prazo que fixar, a aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:
a) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;
b) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição em causa, nos termos do artigo 142.º;
c) Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal;
d) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do artigo 143.º;
e) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;
f) Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração;
g) Imposição da constituição de provisões especiais;
h) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
i) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal.
j) Imposição de reportes adicionais;
k) Apresentação de um plano de alteração das condições da dívida pela instituição em causa, para efeitos de negociação com os respetivos credores;
l) Realização de uma auditoria a toda e ou a parte da atividade da instituição, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;
m) Requerimento, a todo o tempo, da convocação da assembleia geral da instituição e a apresentação de propostas de deliberação.
2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, são consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no artigo 139.º, as seguintes situações:
a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos de adequação dos fundos próprios correspondentes ao rácio de solvabilidade e ao rácio Core Tier 1;
b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição de crédito;
c) O órgão de administração da instituição de crédito ter deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;
d) A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.
Artigo 142.º
Plano de reestruturação
1 - O plano de reestruturação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição de crédito.
3 - Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número anterior, não forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração da instituição de crédito, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração da instituição de crédito e nomear uma administração provisória ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos no capítulo III.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 143.º
Comissão de fiscalização ou fiscal único
1 - A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.
2 - Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daqueles.
4 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve manter o Banco de Portugal informado sobre a sua atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definida.
5 - Nos casos em que a instituição de crédito tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por este e constitui encargo da instituição de crédito.
6 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
7 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Portugal.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único pelos atos que pratiquem no exercício das suas funções está sujeita à disciplina específica da atividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas, à disciplina específica da respetiva atividade e estatuto profissional.
10 - As entidades coletivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal ou pelos novos titulares designados para o órgão de fiscalização.
Artigo 144.º
Regime de resolução ou liquidação
Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal:
a) Nomear uma administração provisória, se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º;
b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no artigo 145.º-A e se estiverem reunidos os requisitos previstos no artigo 145.º-C;
c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
CAPÍTULO III
Administração provisória
Artigo 145.º
Suspensão do órgão de administração e nomeação de administração provisória
1 - O Banco de Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração de uma instituição de crédito e nomear uma administração provisória, quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:
a) Deteção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade da instituição;
b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição;
c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos acionistas ou dos membros do órgão de administração da instituição para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição;
d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.
2 - Os membros da administração provisória são remunerados pela instituição e, para além dos poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos, têm ainda, os seguintes:
a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição;
b) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição;
c) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia;
d) Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição;
f) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
g) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição;
h) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua atividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este;
j) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções;
k) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a instituição.
3 - Na designação dos membros da administração provisória, o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade e experiência no exercício de funções no setor financeiro.
4 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos membros da administração provisória.
5 - Os membros da administração provisória exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
6 - A remuneração dos membros da administração provisória é fixada pelo Banco de Portugal.
7 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da administração provisória ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
8 - Os membros da administração provisória são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
9 - A nomeação de uma administração provisória não está dependente da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva.
10 - A nomeação de uma administração provisória não prejudica a aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção corretiva.
11 - Com a designação de uma administração provisória, pode o Banco de Portugal igualmente:
a) Nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º;
b) Dispensar, temporariamente, o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, com a duração máxima de um ano.
12 - Os membros do órgão de administração suspensos nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros do órgão de administração.
13 - Enquanto durar a administração provisória, é também aplicável o disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.
14 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas pelos membros da administração provisória, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da deliberação.
CAPÍTULO IV
Resolução
Artigo 145.º-A
Finalidades das medidas de resolução
O Banco de Portugal pode aplicar, relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal, as medidas previstas no presente capítulo, com o objetivo de prosseguir qualquer das seguintes finalidades:
a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais;
b) Acautelar o risco sistémico;
c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público;
d) Salvaguardar a confiança dos depositantes.
Artigo 145.º-B
Princípio orientador da aplicação de medidas de resolução
1 - Na aplicação de medidas de resolução, tendo em conta as finalidades das medidas de resolução estabelecidas no artigo anterior, procura assegurar-se que:
a) Os acionistas da instituição de crédito assumem prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
b) Os credores da instituição de crédito assumem de seguida, e em condições equitativas, os restantes prejuízos da instituição em causa, de acordo com a hierarquia de prioridade das várias classes de credores;
c) Nenhum credor da instituição de crédito pode assumir um prejuízo maior do que aquele que assumiria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
2 - O disposto no número anterior não abrange os depósitos garantidos nos termos do disposto nos artigos 164.º e 166.º
3 - Caso se verifique, no encerramento da liquidação da instituição de crédito objeto da medida de resolução, que os credores dessa instituição cujos créditos não tenham sido transferidos para outra instituição de crédito ou para um banco de transição assumiram um prejuízo superior ao montante estimado, nos termos da avaliação prevista no n.º 6 do artigo 145.º-F e no n.º 4 do artigo 145.º-H, que assumiriam caso a instituição tivesse entrado em processo de liquidação em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução, têm os credores direito a receber essa diferença do Fundo de Resolução.
Artigo 145.º-C
Aplicação de medidas de resolução
1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução, se tal for indispensável para a prossecução de qualquer das finalidades previstas no artigo 145.º-A:
a) Alienação parcial ou total da atividade a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa;
b) Transferência, parcial ou total, da atividade a um ou mais bancos de transição.
2 - As medidas de resolução são aplicadas caso o Banco de Portugal considere não ser previsível que a instituição de crédito consiga, num prazo apropriado, executar as ações necessárias para regressar a condições adequadas de solidez e de cumprimento dos rácios prudenciais.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma instituição de crédito está em risco sério de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade quando, entre outros factos atendíveis, cuja relevância o Banco de Portugal apreciará à luz das finalidades enunciadas no artigo 145.º-A, se verifique alguma das seguintes situações:
a) A instituição de crédito tiver tido prejuízos ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo possa vir a ter prejuízos suscetíveis de consumir o respetivo capital social;
b) Os ativos da instituição de crédito se tornem inferiores ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo se tornem inferiores às respetivas obrigações;
c) A instituição de crédito estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações, ou haja fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar.
4 - A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção corretiva.
5 - A aplicação de uma medida de resolução não prejudica a possibilidade de aplicação, a qualquer momento, de uma ou mais medidas de intervenção corretiva.
Artigo 145.º-D
Suspensão dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma medida de resolução, ficam suspensos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito em causa e, caso o Banco de Portugal o decida, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integre o respetivo órgão de fiscalização.
2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito os membros do órgão de administração, nos termos do artigo seguinte e sem dependência de qualquer limite estatutário, e uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º
3 - Se, nos termos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tiver suspendido o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, deve designar outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para desempenhar tais funções.
4 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, bem assim o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integre o respetivo órgão de fiscalização, suspensos nos termos do disposto no n.º 1 devem fornecer todas as informações que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal, bem como prestar a colaboração que lhes seja requerida pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação das medidas de resolução.
Artigo 145.º-E
Administração
1 - Os administradores designados pelo Banco de Portugal nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior são remunerados pela instituição e, para além dos poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração, têm, ainda, os seguintes:
a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo 145.º;
b) O poder de executar as decisões adotadas pelo Banco de Portugal ao abrigo dos artigos 145.º-F a 145.º-I, sem necessidade de obter o prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito.
2 - Os administradores nomeados exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por iguais períodos.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 6 a 10 do artigo 145.º
Artigo 145.º-F
Alienação total ou parcial da atividade
1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a atividade em causa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal convida os potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição, procurando assegurar, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.
3 - Na seleção da instituição adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no artigo 145.º-A.
4 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito, para efeitos de avaliação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem prejuízo de eles próprios deverem guardar o referido segredo relativamente às informações em causa.
5 - Para os efeitos da alienação prevista no n.º 1, os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados pelo Banco de Portugal devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da alienação, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, utilizando uma metodologia de valorização baseada em condições de mercado e, subsidiariamente, no justo valor, a qual deve ter em conta o valor incorpóreo, positivo ou negativo, que da alienação resulte para a instituição adquirente.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, a avaliação a que se refere o número anterior inclui também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.
7 - O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, incluindo designadamente a prestação de garantias e a concessão de empréstimos à instituição de crédito alienante ou à instituição adquirente, para efeitos de preservar o valor dos ativos e passivos e facilitar a concretização da alienação prevista no n.º 1.
8 - O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de alienação de depósitos garantidos, de acordo com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho.
9 - Quando o valor dos passivos alienados for superior ao valor dos ativos, os montantes dos apoios financeiros prestados para efeitos de compensar essa diferença de acordo com o disposto nos n.os 7 e 8 constituem créditos do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo sobre a instituição de crédito alienante.
10 - O produto da alienação, caso positivo, reverte para a instituição de crédito alienante.
11 - Após a alienação, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar, nomeadamente:
a) A instituição adquirente deve ser considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito alienante;
b) A instituição de crédito alienante, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da atividade alienada, deve disponibilizar todas as informações solicitadas pela instituição adquirente, bem como garantir a esta o acesso a sistemas de informação relacionados com a atividade alienada e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que a instituição adquirente considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade alienada.
12 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
13 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.
14 - A eventual alienação parcial da atividade da instituição de crédito não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito alienante, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização, ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação.
15 - Caso a contrapartida fixada no momento da alienação dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos não corresponda comprovadamente ao seu justo valor, pode a instituição adquirente, após autorização do Banco de Portugal, devolver esses ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, com observância do disposto no número anterior, procedendo-se ao correspondente acerto daquela contrapartida.
16 - Em alternativa à devolução prevista no número anterior, pode o Banco de Portugal propor à instituição adquirente o pagamento do valor correspondente à diferença existente entre a contrapartida estipulada para a alienação e o justo valor dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão.
17 - O pagamento previsto no número anterior pode ser efetuado através da transferência para a instituição adquirente de novos ativos da instituição de crédito alienante ou de verbas provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8.
18 - Se da alienação prevista no n.º 1 decorrer uma operação de concentração nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam posteriormente determinadas por esta Autoridade.
19 - Na seleção dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a alienar nos termos do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 145.º-H.
Artigo 145.º-G
Transferência parcial ou total da atividade para bancos de transição
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação a outra instituição autorizada a desenvolver a atividade em causa.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 - O banco de transição é uma instituição de crédito com a natureza jurídica de banco, cujo capital social é totalmente detido pelo Fundo de Resolução.
4 - O capital social do banco de transição é realizado pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos.
5 - O banco de transição é constituído por deliberação do Banco de Portugal, que aprova os respetivos estatutos, não se aplicando o disposto no capítulo II do título II.
6 - Após a deliberação prevista no número anterior, o banco de transição fica autorizado a exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo 4.º
7 - O banco de transição deve ter capital social não inferior ao mínimo previsto por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, e cumprir as normas aplicáveis aos bancos.
8 - O banco de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
9 - O Banco de Portugal desenvolve por aviso as regras aplicáveis aos bancos de transição.
10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas instituições.
11 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo de Resolução, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do banco de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão do banco de transição.
12 - O banco de transição tem uma duração limitada a dois anos, prorrogável por períodos de um ano com base em fundadas razões de interesse público, nomeadamente se permanecerem riscos para a estabilidade financeira ou estiverem pendentes negociações com vista à alienação dos respetivos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob a sua gestão, não podendo exceder a duração máxima de cinco anos.
13 - O banco de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
14 - A transferência, parcial ou total, de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão de uma instituição de crédito para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, bem como a eventual prorrogação do prazo previsto no n.º 12, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
Artigo 145.º-H
Património e financiamento do banco de transição
1 - O Banco de Portugal seleciona os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição.
2 - Não podem ser transferidas para o banco de transição quaisquer obrigações contraídas pela instituição de crédito originária perante:
a) Os respetivos acionistas, cuja participação no momento da transferência seja igual ou superior a 2 /prct. do capital social, as pessoas ou entidades que nos dois anos anteriores à transferência tenham tido participação igual ou superior a 2 /prct. do capital social, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ou as pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
b) As pessoas ou entidades que tenham sido acionistas, exercido as funções ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à criação do banco de transição, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
c) Os cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta das pessoas ou entidades referidos nas alíneas anteriores;
d) Os responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação, no entender do Banco de Portugal.
3 - Não podem ainda ser transmitidos para o banco de transição os instrumentos utilizados no cômputo dos fundos próprios da instituição de crédito cujas condições tenham sido aprovadas pelo Banco de Portugal.
4 - Os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão selecionados nos termos do n.º 1 devem ser objeto de uma avaliação, reportada ao momento da transferência, realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, em prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito, devendo a mesma avaliação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-B, incluir também uma estimativa do nível de recuperação dos créditos de cada classe de credores, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida na lei, num cenário de liquidação da instituição de crédito originária em momento imediatamente anterior ao da aplicação da medida de resolução.
5 - Após a transferência prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir outros ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição de crédito originária para o banco de transição;
b) Transferir ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do banco de transição para a instituição de crédito originária.
6 - O Banco de Portugal determina a natureza e o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade, da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento do capital do banco de transição ou da prestação de garantias.
7 - O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de transferência de depósitos garantidos para um banco de transição, de acordo com o disposto no artigo 167.º-A ou no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, respetivamente.
8 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
9 - Após a transferência prevista no n.º 1, deve ser garantida a continuidade das operações relacionadas com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos, devendo o banco de transição ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito originária.
10 - A instituição de crédito originária, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da atividade transferida, deve prestar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a atividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida.
11 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
12 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do prévio consentimento dos acionistas da instituição de crédito nem das partes em contratos relacionados com os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir, não podendo constituir fundamento para o exercício de qualquer direito de vencimento antecipado estipulado nos contratos em causa.
13 - A eventual transferência parcial dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para o banco de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito originária, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação ou de novação.
Artigo 145.º-I
Alienação do património do banco de transição
1 - Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, as ações representativas do respetivo capital social, ou os ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão que integrem o respetivo património, o Banco de Portugal ou o banco de transição, se autorizado nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do processo, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados os mais adequados tendo em conta as condições de mercado existentes na altura.
2 - A alienação pelo banco de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e condições, depende de autorização do Banco de Portugal.
3 - O produto da alienação deve ser prioritariamente afeto, em termos proporcionais, à devolução:
a) Ao Fundo de Resolução, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-H;
b) Ao Fundo de Garantia de Depósitos ou ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, de todos os montantes disponibilizados nos termos do n.º 7 do artigo 145.º-H.
4 - Após a devolução dos montantes previstos no número anterior, o eventual remanescente do produto da alienação é devolvido à instituição de crédito originária ou à sua massa insolvente, caso aquela tenha entrado em liquidação.
5 - No caso de alienação da totalidade das ações representativas do respetivo capital social, o banco mantém a sua existência cessando a aplicação do regime aplicável aos bancos de transição.
6 - Caso não seja possível alienar a totalidade dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos para o banco de transição, o Banco de Portugal pode decidir que este entre em liquidação, seguindo-se os termos aplicáveis à liquidação extrajudicial de instituições de crédito.
Artigo 145.º-J
Outras providências
1 - Em simultâneo com a aplicação de uma medida de resolução, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes providências em relação às instituições de crédito abrangidas por essa medida, desde que necessárias à prossecução das finalidades previstas no artigo 145.º-A:
a) Dispensa temporária da observância de normas prudenciais;
b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas;
c) Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transações com o público.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os coobrigados ou garantes.
3 - As medidas previstas no presente artigo têm a duração máxima de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
Artigo 145.º-L
Convenções de compensação e de novação
1 - A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução determina a suspensão, por um período de 48 horas, a contar do momento da respetiva notificação ou, se anterior, a partir do anúncio que torne pública a decisão do Banco de Portugal, do direito de vencimento antecipado, estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements), dos contratos em que a instituição de crédito visada seja parte, quando o exercício desse direito tenha como fundamento a aplicação da medida de resolução em causa.
2 - Findo o período previsto no número anterior, e em relação aos contratos que tiverem sido alienados ou transferidos ao abrigo dos artigos 145.º-F ou 145.º-G, o exercício do direito de vencimento antecipado estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements) não pode ser exercido pelas contrapartes da instituição de crédito com fundamento na aplicação da medida de resolução.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contrapartes nos contratos abrangidos por convenções de compensação e de novação (netting agreements) que tenham sido alienados ou transferidos ao abrigo dos artigos 145.º-F ou 145.º-G mantêm, em relação à instituição de crédito cessionária, o direito de vencimento antecipado com fundamento distinto do previsto no número anterior.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que o direito de vencimento antecipado resulte de cláusulas convencionadas em contratos de garantia financeira, nem prejudica o disposto na Diretiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 1998, relativa ao funcionamento dos sistemas de pagamentos e de liquidação.
Artigo 145.º-M
Regime de liquidação
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no artigo 145.º-A, e verificar que a instituição não cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, pode revogar a autorização da instituição de crédito que tenha sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
Artigo 145.º-N
Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que adotem medidas de resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adoção.
2 - Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto da instituição visada.
3 - A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no processo principal.
4 - O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.
5 - Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 178.º Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações de ativos efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das medidas previstas no presente capítulo.
Artigo 145.º-O
Avaliações e cálculo de indemnizações
1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
2 - Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de Portugal.
3 - O pagamento das indemnizações a que se refere o presente artigo é suportado pelo Fundo de Resolução, salvo nos casos em que o Banco de Portugal responda civilmente por facto ilícito.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 146.º
Caráter urgente das medidas
1 - As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.
2 - Se considerar que não existe o risco de que a execução ou a utilidade da decisão possa ficar comprometida, o Banco de Portugal deve ouvir o órgão de administração da instituição e os acionistas que forem detentores de participações qualificadas, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.
Artigo 147.º
Suspensão de execução e prazos
Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
Artigo 148.º
Cooperação
Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.
Artigo 149.º
Aplicação de sanções
A adoção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
Artigo 150.º
Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.
Artigo 151.º
Filiais referidas no artigo 18.º
Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo 18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes do país estrangeiro acerca das medidas adotadas.
Artigo 152.º
Empresas-mãe de instituições de crédito e empresas de investimento sujeitas a supervisão em base consolidada
1 - As medidas previstas no presente título são aplicáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe que tenham como filial, na aceção da alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º-A, uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A sujeitas a supervisão em base consolidada, desde que se verifiquem os pressupostos legais da sua aplicação em relação a qualquer uma dessas suas filiais.
2 - A aplicação de medidas de resolução às empresas-mãe referidas no número anterior não prejudica a possibilidade de o Banco de Portugal aplicar o mesmo tipo de medidas às filiais em relação às quais se encontrem reunidos os pressupostos legais necessários para esse efeito.
3 - Na aplicação das medidas previstas no presente título às empresas-mãe referidas no n.º 1, o Banco de Portugal procura minimizar o impacto sobre o grupo no seu todo, de modo a preservar, sempre que possível, a estabilidade e o valor do mesmo.
Artigo 153.º
Sucursais de instituições não comunitárias
O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A.
Artigo 153.º-A
Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores
Não se aplica às instituições de crédito o regime geral relativo aos meios de recuperação de empresas e proteção de credores.
TÍTULO VIII-A
Fundo de Resolução
Artigo 153.º-B
Criação e natureza do Fundo de Resolução
1 - É criado o Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma, pelos seus regulamentos e, subsidiariamente, pela lei-quadro dos institutos públicos
Artigo 153.º-C
Objeto do Fundo de Resolução
O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.
Artigo 153.º-D
Instituições participantes do Fundo de Resolução
1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal;
b) As empresas de investimento previstas no n.º 2 do artigo 199.º-I;
c) As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A;
e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
2 - Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 153.º-E
Comissão diretiva do Fundo de Resolução
1 - O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros:
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
4 - Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
5 - O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.
6 - Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
7 - O Fundo dispõe igualmente de um conselho consultivo de apoio à comissão diretiva, com funções de consulta e assessoria a esse órgão.
8 - O conselho consultivo é integrado por representantes das instituições participantes no Fundo previstas no artigo anterior.
9 - O exercício das funções dos membros do conselho consultivo não é remunerado.
10 - A organização e o funcionamento do conselho consultivo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 153.º-F
Recursos financeiros do Fundo de Resolução
1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) As receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário;
b) Contribuições iniciais das instituições participantes;
c) Contribuições periódicas das instituições participantes;
d) Importâncias provenientes de empréstimos;
e) Rendimentos da aplicação de recursos;
f) Liberalidades;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos.
2 - Os empréstimos previstos na alínea d) do número anterior não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal.
Artigo 153.º-G
Contribuições iniciais das instituições participantes
1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado em diploma próprio, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo.
Artigo 153.º-H
Contribuições periódicas das instituições participantes
1 - As instituições participantes entregam ao Fundo, até ao último dia útil do mês de abril, uma contribuição anual cujo valor é fixado em diploma próprio.
2 - O valor da contribuição anual da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 153.º-I
Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução
1 - Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, pode ser determinado por diploma próprio que as instituições participantes efetuem contribuições especiais, e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
2 - Nos termos do mesmo diploma, uma instituição participante pode não ser obrigada a efetuar contribuições especiais, com fundamento na sua situação de solvabilidade.
Artigo 153.º-J
Contribuições adicionais do Estado
Aos recursos previstos no artigo anterior poderão ainda acrescer, excecionalmente, contribuições adicionais do Estado para o Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.
Artigo 153.º-L
Outros mecanismos de financiamento
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo Fundo.
Artigo 153.º-M
Disponibilização de recursos
1 - O Fundo disponibiliza os recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução.
2 - Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para a realização do capital social do banco de transição conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objeto da medida de resolução, sobre o banco de transição ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A.
3 - A disponibilização de recursos financeiros nos termos do presente artigo processar-se-á com observância das regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 153.º-N
Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.
Artigo 153.º-O
Despesas
Constituem despesas do Fundo:
a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução pelo Banco de Portugal;
b) As despesas administrativas e operacionais decorrentes da aplicação de medidas de resolução.
Artigo 153.º-P
Serviços do Fundo de Resolução
O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo.
Artigo 153.º-Q
Períodos de exercício do Fundo de Resolução
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Artigo 153.º-R
Plano de contas do Fundo de Resolução
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.
Artigo 153.º-S
Fiscalização do Fundo de Resolução
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.
Artigo 153.º-T
Relatório e contas do Fundo de Resolução
Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.
Artigo 153.º-U
Regulamentação do Fundo de Resolução
O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos necessários à atividade do Fundo.
TÍTULO IX
Fundo de Garantia de Depósitos
Artigo 154.º
Criação e natureza do Fundo
1 - É criado o Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo goza de um regime especial nos termos da lei quadro dos institutos públicos, regendo-se pelo presente decreto-lei, pelos seus regulamentos e, em tudo o que não for por estes fixado em contrário pela mesma lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 155.º
Objeto
1 - O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participem.
2 - O Fundo pode, ainda, intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos termos do n.º 8 do artigo 145.º -F e do n.º 7 do artigo 145.º -H e de acordo com o regime previsto no artigo 167.º -A.
3 - O Fundo pode, igualmente, prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações relacionadas com o reembolso de depósitos.
4 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
5 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
6 - Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma terceira entidade.
Artigo 156.º
Instituições participantes
1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;
b) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da Comunidade Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;
c) Até 31 de dezembro de 1999, as instituições de crédito constantes do anexo III da Diretiva n.º 94/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal.
2 - [Revogado].
3 - As instituições de crédito referidas no número anterior ficarão sujeitas às normas legais e regulamentares relativas ao Fundo.
4 - O Banco de Portugal definirá, por aviso e com observância dos princípios estabelecidos nos artigos 160.º a 162.º, as condições segundo as quais as instituições de crédito referidas no n.º 2 poderão participar no Fundo e dele ser excluídas.
5 - Se uma das instituições de crédito mencionadas no n.º 2 for excluída do Fundo, os depósitos efetuados nas suas sucursais anteriormente à data da exclusão continuarão por ele garantidos até à data dos seus próximos vencimentos.
6 - O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com outros organismos ou instituições que desempenhem funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, designadamente no que respeita à garantia de depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados membros ou captados noutros Estados membros por sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal.
7 - Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos captados pelas caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 157.º
Dever de informação
1 - As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respetivas identificação e disposições, bem como os respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 - As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respetivos depositantes sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente acessível.
4 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 2 devem prestar informação sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
5 - As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
6 - O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista no número anterior.
Artigo 158.º
Comissão diretiva
1 - O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo ministro responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.
2 - As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
4 - Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
5 - Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
Artigo 159.º
Recursos financeiros
O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
b) Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;
c) [Revogada];
d) Rendimentos da aplicação de recursos;
e) Liberalidades;
f) Produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
Artigo 160.º
Contribuições iniciais
1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta do Fundo.
2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições de crédito que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo.
Artigo 161.º
Contribuições periódicas
1 - As instituições de crédito participantes entregarão ao Fundo, até ao último dia útil do mês de abril, uma contribuição anual.
2 - O valor da contribuição anual de cada instituição de crédito será em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior, não considerando os depósitos excluídos nos termos do artigo 165.º
3 - O Banco de Portugal fixará, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito participantes, os escalões da contribuição anual e dos respetivos limites máximos, podendo utilizar critérios de regressividade e atender à situação de solvabilidade das instituições.
4 - Até ao limite de 75 /prct. da contribuição anual e em termos a definir no aviso referido no número anterior, as instituições de crédito participantes poderão ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso, irrevogável e caucionado por penhor de valores mobiliários, de pagamento ao Fundo, em qualquer momento em que este o solicite, da totalidade ou de parte do montante da contribuição que não tiver sido pago em numerário.
Artigo 162.º
Recursos financeiros complementares
1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:
a) Contribuições especiais das instituições de crédito;
b) Importâncias provenientes de empréstimos.
2 - Aos recursos previstos no número anterior podem, ainda, acrescer:
a) Empréstimos do Banco de Portugal;
b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
3 - As contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1 são determinadas por diploma próprio, que deve definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não poderá exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respetiva contribuição anual.
5 - Nos termos do mesmo diploma, as novas instituições participantes, com exceção das referidas no n.º 2 do artigo 160.º, podem não ser obrigadas a efetuar contribuições especiais durante um período de três anos.
6 - O Fundo pode obter empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado-Membro da União Europeia.
7 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as instituições de crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
8 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro;
b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;
c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento;
d) Serem objeto de reembolso num curto período de tempo.
Artigo 163.º
Aplicação de recursos
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-A, o Fundo aplicará os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.
Artigo 164.º
Depósitos garantidos
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União Europeia junto instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 156.º;
c) [Revogada].
Artigo 165.º
Depósitos excluídos da garantia
1 - Excluem-se da garantia de reembolso:
a) Os depósitos constituídos em seu nome e por sua conta dos investidores qualificados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como por entidades do setor público administrativo;
b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos efetuados junto de entidades não autorizadas para o efeito;
d) Os depósitos constituídos fora do âmbito territorial referido no artigo anterior, designadamente em jurisdição offshore;
e) Os depósitos de que sejam titulares os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da instituição de crédito, acionistas que nela detenham participação, direta ou indireta, não inferior a 2 /prct. do respetivo capital social, revisores oficiais de contas ao serviço da instituição, auditores externos que lhe prestem serviços de auditoria ou pessoas com estatuto semelhante noutras empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição;
f) Os depósitos de que sejam titulares as pessoas ou entidades que tenham exercido as funções, detido as participações ou prestado os serviços referidos na alínea anterior nos quatro anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que o Banco de Portugal adotar as medidas de intervenção corretiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei, e cuja ação ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação;
g) Os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1.º grau ou terceiros que atuem por conta de depositantes referidos nas alíneas e) e f);
h) Os depósitos de que sejam titulares empresas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a instituição de crédito;
i) Os depósitos cujos titulares tenham sido responsáveis por factos relacionados com a instituição de crédito, ou que deles tenham tirado benefício, diretamente ou por interposta pessoa, e que estejam na origem das dificuldades financeiras ou tenham contribuído, por ação ou omissão no âmbito das suas responsabilidades, para o agravamento de tal situação;
j) Os depósitos relativamente aos quais o titular tenha abusivamente obtido da instituição de crédito, a título individual, taxas ou outras vantagens financeiras que tenham contribuído para agravar a situação financeira da instituição de crédito;
k) Os depósitos resultantes do resgate antecipado, integral ou parcial, de operações de investimento às quais estejam associadas garantias contratuais de rendibilidade ou de reembolso de fundos a elas afetos, quando o resgate antecipado se tenha realizado abusivamente, presumindo-se como tal o que tenha sido realizado a partir do quarto mês anterior à data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, ou em que o Banco de Portugal adotar medidas de intervenção corretiva ou de resolução ou nomear uma administração provisória, nos termos da lei;
l) Os depósitos de titulares que atuem por conta de quaisquer pessoas ou entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
3 - Nos casos em que se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados com depósitos cobertos pelo Fundo em violação de norma legal ou regulamentar, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado do despacho de não pronúncia ou da decisão judicial de absolvição, transitada em julgado.
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a efetivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.
Artigo 166.º
Limites da garantia
1 - O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de (euro) 100 000.
2 - Para os efeitos do número anterior, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
3 - O valor referido no n.º 1 será determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros, contados até à data referida no n.º 3;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da alínea d), será garantida até ao limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1 aplicável a cada uma dessas pessoas.
4 - No caso dos depósitos constituídos junto de uma instituição de crédito que seja objeto das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, os depósitos que forem alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição serão tomados em consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso se venha a verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às referidas medidas.
Artigo 166.º-A
Privilégios creditórios
1 - Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição de crédito.
2 - Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com exceção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social.
3 - O regime dos privilégios creditórios previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos créditos titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decorrentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de medidas de resolução.
Artigo 167.º
Efetivação do reembolso
1 - O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos:
a) Uma parcela até (euro) 10 000 de todos os depósitos abrangidos, no prazo máximo de sete dias;
b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do artigo 166.º, no prazo máximo de 20 dias úteis.
2 - O prazo referido no número anterior é contado da data em que os depósitos se tenham tornado indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias absolutamente excecionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Portugal uma prorrogação daquele prazo, por período não superior a 10 dias úteis.
3 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei geral, o termo do prazo previsto no número anterior não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
4 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido pronunciado pela prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
5 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
a) A instituição depositária, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior;
c) [Revogada].
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efetuar o reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pela instituição.
7 - Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa instituição de crédito que torne provável o acionamento da garantia de depósitos.
8 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais informações de que aquele careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer outros elementos de informação relevantes.
9 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o número anterior, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias instituições.
10 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo poderá, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 167.º
11 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado.
Artigo 167.º-A
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
1 - A intervenção do Fundo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 155.º deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º, que sejam alienados a outra instituição ou transferidos para um banco de transição e o valor dos ativos alienados ou transferidos, não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam suscetíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos.
2 - A intervenção nos termos do disposto no número anterior confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição participante que seja objeto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no n.º 3 do artigo 166.º-A.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 168.º
Serviços
O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento do Fundo.
Artigo 169.º
Períodos de exercício
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Artigo 170.º
Plano de contas
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.
Artigo 171.º
Fiscalização
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.
Artigo 172.º
Relatório e contas
Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.
Artigo 173.º
Regulamentação
1 - O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos necessários à atividade do Fundo.
2 - Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão diretiva.
TÍTULO X
Sociedades financeiras
CAPÍTULO I
Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 174.º
Requisitos gerais
[Revogado]
Artigo 174.º-A
Regime das sociedades financeiras
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com sede em Portugal com exceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 175.º
Autorização
[Revogado]
Artigo 176.º
Recusa de autorização
[Revogado]
Artigo 177.º
Caducidade da autorização
[Revogado]
Artigo 178.º
Revogação da autorização
[Revogado]
Artigo 179.º
Competência e forma da revogação
[Revogado]
Artigo 180.º
Regime especial
[Revogado]
Artigo 181.º
Sociedades gestoras de fundos de investimento
[Revogado]
Artigo 182.º
Administração e fiscalização
[Revogado]
Artigo 183.º
Alterações estatutárias
[Revogado]
CAPÍTULO II
Atividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 184.º
Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros da União Europeia
1 - O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento, em Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de sociedades financeiras com sede em Portugal, quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de uma ou várias instituições de crédito que estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita o exercício de uma ou mais atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito em Portugal;
b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território português;
c) Se as empresas-mãe detiverem 90 /prct. ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;
d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;
e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações noutras sociedades;
f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual.
2 - Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deverá constar o montante, a composição e os requisitos dos fundos próprios da sociedade financeira.
3 - Se uma sociedade financeira que beneficie do disposto no presente artigo deixar de preencher algumas das condições referidas, o Banco de Portugal informará do facto as autoridades de supervisão dos países onde a sociedade tenha estabelecido sucursais.
Artigo 185.º
Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
As sociedades financeiras com sede em Portugal que não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o disposto no artigo 42.º
Artigo 186.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Sempre que o objeto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicita parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.
Artigo 187.º
Prestação de serviços noutros Estados membros da Comunidade Europeia
1 - A prestação de serviços noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia por uma sociedade financeira que preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas condições.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º
CAPÍTULO III
Atividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro
Artigo 188.º
Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia
1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados-Membros da União Europeia quando estas instituições tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum de várias instituições de crédito, gozem de regime que lhes permita exercer uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito no Estado-Membro a cuja lei a filial se encontrar sujeita;
b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território do mesmo Estado-Membro;
c) Se as empresas-mãe detiverem 90 /prct. ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital da filial;
d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das autoridades de supervisão do Estado-Membro de origem, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência das mesmas autoridades, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;
e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de participações noutras sociedades;
f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual pelas autoridades do Estado-Membro de origem, nos termos exigidos pela legislação comunitária.
2 - É condição do estabelecimento que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de origem, comunicação da qual constem as informações mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias adaptações, b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, o montante dos fundos próprios da instituição financeira, o rácio de solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a empresa-mãe da instituição financeira titular e um atestado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo da verificação das condições referidas no número anterior.
3 - Se uma instituição financeira deixar de preencher alguma das condições previstas no n.º 1 do presente artigo, as sucursais que tenha estabelecido em território português ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e 190.º
4 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às filiais referidas no presente artigo.
Artigo 189.º
Outras sucursais
1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a um dos tipos previstos no artigo 6.º
2 - O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior, quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros.
Artigo 190.º
Âmbito de atividade
A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será concedida de modo a permitir exercício de atividades em termos mais amplos do que os legalmente estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.
Artigo 191.º
Prestação de serviços
À prestação de serviços, no País, por instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo 188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º ser acompanhada de certificado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo de que se verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º
Artigo 192.º
Escritórios de representação
A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritórios de representação de instituições financeiras com sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º
Artigo 193.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
No caso de o objeto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de atividades de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º
CAPÍTULO IV
Outras disposições
Artigo 194.º
Registo
1 - As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º
Artigo 195.º
Regras de conduta
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º
Artigo 196.º
Supervisão prudencial
1 - Salvo o disposto em lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D, 116.º-E, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º
2 - As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10 /prct. do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título X-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação, o Banco de Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º
3 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 197.º
Supervisão
[Revogado]
Artigo 197.º-A
Reservas de fundos próprios
O Banco de Portugal pode determinar, por regulamentação, os termos em que sujeita as sociedades financeiras aos requisitos do título VII-A.
Artigo 198.º
Intervenção corretiva e administração provisória
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos I, II, III e V do título VIII.
2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos dos capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º
Artigo 199.º
Remissão
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela legislação especial aplicável.
TÍTULO X-A
Serviços e atividades de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de investimento mobiliário
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 199.º-A
Definições
Para os efeitos deste título, entende-se por:
1.º Serviços e atividades de investimento:
a) A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
b) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
c) A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
e) A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
g) A gestão de sistemas de negociação multilateral;
2.º Serviços auxiliares: os indicados na secção B do anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril;
3.º Instrumentos financeiros: qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um ativo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril;
4.º [Revogado];
5.º Agente vinculado: a pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de uma única empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de investimento e ou serviços auxiliares junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos financeiros e ou presta um aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais relativamente a esses instrumentos financeiros ou serviços;
6.º «Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário»: a sociedade cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo autorizados nos termos do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, definido em legislação específica.
Artigo 199.º-B
Regime jurídico
1 - [Revogado].
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto no n.º 5 do artigo 199.º-D, no artigo 199.º-F, e nos n.os 2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.
CAPÍTULO II
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-C
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) O capital das empresas de investimento que adotem a forma de sociedade anónima deve ser representado por ações nominativas;
c) Não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
d) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de investimento autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de investimento autorizada noutro país;
e) [Revogada];
f) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial;
g) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados.
CAPÍTULO III
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-D
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as modificações seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro nos termos da Diretiva n.º 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c);
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento e, em caso afirmativo, a identidade destes;
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
h) Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados pode ser comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, a pedido desta.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro da Comunidade Europeia é equiparado, para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal da empresa de investimento nesse Estado-Membro.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento aquela que, no Estado-Membro da Comunidade Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril.
5 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas infringem disposições legais ou regulamentares cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomam as medidas necessárias e adequadas para pôr fim à irregularidade.
6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
CAPÍTULO IV
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade Europeia
Artigo 199.º-E
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por empresas de investimento com sede em outros Estados membros da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as seguintes modificações:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2, é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c) [Revogada];
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal;
i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se encontrem autorizadas a prestar os serviços de investimento de negociação por conta própria e colocação com tomada firme de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-A.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado, para todos os efeitos, ao estabelecimento de uma sucursal da empresa de investimento em território português.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 56.º da Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004.
Artigo 199.º-F
Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e atividades de investimento
1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e demonstráveis para crer que, relativamente à atividade em Portugal de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da Comunidade Europeia, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado-Membro de origem, devem notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a empresa de investimento persistir na irregularidade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transações em Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada sem demora das medidas adotadas.
3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições legais ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que ponha termo à irregularidade.
4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à situação irregular, informando a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas medidas.
5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal persistir na violação das disposições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para impedir ou sancionar novas irregularidades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando sem demora a Comissão Europeia das medidas adotadas.
6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre operações.
7 - As comunicações e medidas adotadas pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
CAPÍTULO V
Cooperação com outras entidades
Artigo 199.º-G
Cooperação com outras entidades
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve encaminhar de imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros Estados, bem como os pedidos de informação destas autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que sejam da competência do Banco.
2 - O Banco de Portugal pode, na transmissão de informações, declarar que estas não podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas podem ser trocadas para os fins aos quais o Banco deu o seu acordo.
3 - O Banco de Portugal pode transmitir a outras entidades as informações que tenha recebido de autoridades de supervisão de Estados-Membros da Comunidade Europeia desde que as primeiras não tenham condicionado essa divulgação, caso em que tais informações apenas podem ser divulgadas para os fins aos quais essas autoridades deram o seu acordo.
4 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam os serviços e atividades de investimento estejam a ser ou tenham sido praticados por entidades não sujeitas à sua supervisão no território de outro Estado-Membro, comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito dos seus poderes.
5 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.
Artigo 199.º-H
Recusa de cooperação
1 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se:
a) Essa inspeção ou transmissão de informação for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
2 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica desse facto a autoridade competente requerente, fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.
CAPÍTULO VI
Outras disposições
Artigo 199.º-I
Remissão
1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A. 43.º-A e 102.º a 111.º é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e à tomada de participações nestas mesmas empresas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o capítulo IV do título VIII é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito.
3 - O Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do capítulo referido no número anterior e, sempre que possível, ouvindo-a antes de decidir a aplicação das mesmas.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 199.º-J
Outras competências das autoridades de supervisão
1 - O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a todas as empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia, sendo outorgada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2 do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do n.º 6 do artigo 199.º-F.
2 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo 199.º-F, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às empresas de investimento autorizadas em outros Estados-Membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecida sucursal em Portugal, verificar os procedimentos adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.
3 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às empresas de investimento autorizadas em outros Estados-Membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.
4 - No âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento, o Banco de Portugal pode requerer de modo devidamente fundamentado à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes.
5 - Nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes, que necessite para o exercício das suas funções, não podendo a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.
Artigo 199.º-L
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário aplica-se o disposto no presente título com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, entendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.
2 - O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º;
b) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a sociedade gestora a constituir seja:
i) Filial de uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;
c) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já apresentados;
d) [Revogada];
e) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.
3 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º, e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os seguintes elementos:
i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
b) Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º devem constar ainda:
i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;
ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores; e
iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir;
c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias;
d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;
e) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses;
f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento caso haja alteração:
i) Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir, atualizando a certificação referida na alínea c);
ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores;
g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir que a Comissão Europeia se pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;
i) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
4 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados-Membros da Comunidade Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c) Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve também constar:
i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e
iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário está autorizada a gerir;
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
e) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o conteúdo das ações publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário ou de ações de sociedades de investimento mobiliário, bem como as relativas às obrigações de informação, de declaração e de publicação;
f) Na medida em que tal se mostre necessário para o exercício das competências das autoridades de supervisão dos Estados membros de origem, e a pedido destas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á de todas as providências que tenham sido adotadas nos termos do n.º 6 do artigo 53.º;
g) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º
5 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades para as quais estão autorizadas no território de outro Estado-Membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita às regras de conduta.
6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de OIC no território de outro Estado-Membro da União Europeia devem cumprir com as leis portuguesas, nomeadamente no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações de notificação que lhes incumbem.
7 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.os 5 e 6, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e funcionamento de todos os OICVM por si geridos.
8 - As atividades de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede noutro Estado-Membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta previstas na legislação portuguesa.
TÍTULO XI
Sanções
CAPÍTULO I
Disposição penal
Artigo 200.º
Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis
Aquele que exercer atividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 200.º-A
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
CAPÍTULO II
Ilícito de mera ordenação social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 201.º
Aplicação no espaço
O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes factos que constituam infração à lei portuguesa:
a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.
Artigo 202.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 203.º
Responsabilidade dos entes coletivos
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam à responsabilidade deste.
Artigo 204.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
2 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse do representado.
3 - A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
Artigo 205.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
3 - Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
4 - [Revogado].
Artigo 206.º
Graduação da sanção
1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
b) Carácter ocasional ou reiterado da infração;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
f) Intensidade do dolo ou da negligência;
g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;
i) Duração da infração;
j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado.
3 - Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias
a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
b) [Revogada];
c) Especial dever de não cometer a infração.
4 - Na determinação da sanção aplicável, tem-se ainda em conta:
a) A situação económica do arguido;
b) A conduta anterior do arguido;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
e) O nível de colaboração do arguido.
5 - [Revogado].
6 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
Artigo 207.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O infrator pode ser sujeito pelo Banco de Portugal à injunção de cumprir o dever em causa.
Artigo 208.º
Concurso de infrações
1 - Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade.
2 - Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a contraordenação em causa.
Artigo 209.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.
3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
5 - Quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima até (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
6 - Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro) 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas, ou com coima superior a (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.
7 - O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
SECÇÃO II
Ilícitos em especial
Artigo 210.º
Coimas
São puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 e de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
c) A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;
d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;
e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;
i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
j) A falta de apresentação ou de revisão dos planos de recuperação ou de resolução, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos, nos termos do disposto no artigo 116.º-D;
l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;
m) As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
Artigo 211.º
Infrações especialmente graves
1 - São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras;
b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas no seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
c) A realização fraudulenta do capital social;
d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em norma geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesse dos artigos 85.º e 86.º;
j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º;
l) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
m) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
n) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-F, bem como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
o) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
p) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
q) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º, bem como a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;
r) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
s) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Resolução.
t) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º-A;
u) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção dos constrangimentos à potencial aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, nos termos do disposto no artigo 116.º-E;
v) O incumprimento dos deveres previstos na alínea b) do n.º 11 do artigo 145.º-F e no n.º 10 do artigo 145.º-H;
x) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas b), d) e f) a l) do n.º 1 do artigo 141.º;
z) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução;
aa) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º;
bb) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-D.
cc) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas nos artigos 102.º, 107.º e 108.º;
dd) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do artigo 103.º;
ee) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;
ff) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
gg) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;
hh) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE), n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ii) A omissão da implementação de sistemas de governo, em violação do artigo 14.º;
jj) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
kk) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ll) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
mm) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ou inexatas, em violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
nn) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
oo) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao montante correspondente a 10 /prct. do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.
3 - Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.
4 - Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.
Artigo 211.º-A
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 212.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do artigo 211.º;
e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos.
2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
SECÇÃO III
Processo
Artigo 213.º
Competência
1 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.
2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 214.º
Suspensão do processo
1 - Quando a infração constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas ou outros interessados e não caprejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá suspender o processo, notificando o infrator para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.
2 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
Artigo 214.º-A
Segredo de justiça
1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.
2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
Artigo 215.º
Recolha de elementos
1 - Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar-se o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido.
2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial.
3 - Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
4 - Tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação específica.
5 - Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente.
6 - Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, são os mesmos apresentados à autoridade judiciária competente que autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto ao processo.
7 - No decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
Artigo 216.º
Suspensão preventiva
[Revogado]
Artigo 216.º-A
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Portugal pode:
a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;
b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;
c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita.
2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo ou eficácia da medida.
3 - As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal.
4 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
5 - Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Artigo 217.º
Forma das comunicações e notificações
1 - As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de telecomunicação.
2 - As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos expressamente previstos no presente Regime Geral, hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
3 - A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando exista, ao respetivo defensor.
4 - Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional.
5 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação.
Artigo 218.º
Deveres de testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função, é aplicada pelo Banco de Portugal uma sanção pecuniária até 10 UC.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.
3 - Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente processual, o Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou audiovisual das mesmas.
4 - Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.
5 - Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal e quando for essencial para a boa decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de toda ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores.
Artigo 219.º
Arquivamento dos autos
1 - Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados.
2 - Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes.
3 - O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados na decisão de arquivamento.
4 - A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 219.º-A
Imputação das infrações e defesa
1 - Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis.
2 - O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
3 - O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
4 - Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do processo.
5 - O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.
Artigo 220.º
Decisão
1 - Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir decisão, acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.
2 - [Revogado].
Artigo 221.º
Revelia
A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.
Artigo 222.º
Requisitos da decisão que aplique sanção
1 - A decisão que aplique coima contém:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados;
c) A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;
d) A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias;
e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento;
g) [Revogada].
2 - A notificação da decisão contém:
a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva;
b) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;
c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho;
d) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Artigo 223.º
Suspensão da execução da sanção
1 - O conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.
4 - A suspensão não abrange as custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Artigo 224.º
Custas
1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas
1 - O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou, quando tal localidade se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.
2 - Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respetivo processo.
3 - O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
4 - Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos o valor das coimas em que forem condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
5 - Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que forem condenadas as empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 226.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática de infrações puníveis nos termos do presente diploma.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 227.º
Exequibilidade da decisão
[Revogado]
Artigo 227.º-A
Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de publicação da decisão.
3 - A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das normas violadas e das normas sancionatórias e a admoestação ou a indicação da coima ou sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção.
4 - A notificação da decisão deve informar do disposto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração de aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, também de guia de pagamento.
5 - Recebida a notificação, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de Portugal:
a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação;
b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do pagamento da mesma.
6 - Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pagamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar o comportamento determinado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados como contraordenação.
7 - A decisão proferida fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias que considerar adequadas e, se for o caso, imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado pelo conteúdo daquela decisão, se o arguido:
a) Recusar a decisão;
b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima, esta tiver sido paga no prazo indicado;
c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado;
d) Requerer qualquer diligência complementar.
8 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
9 - No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas.
Artigo 227.º-B
Divulgação da decisão
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância, é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:
a) A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infração;
b) A divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso;
c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionados face à gravidade da infração às instituições de crédito ou pessoas singulares em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.
5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet do Banco de Portugal durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
6 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos números anteriores.
Artigo 227.º- C
Comunicação de sanções
O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das contraordenações previstas nas alíneas a), b), r) e cc) a ll) do artigo 211.º e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.
SECÇÃO IV
Recurso
Artigo 228.º
Impugnação judicial
1 - O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva petição ser apresentada na sede do Banco de Portugal.
2 - Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
3 - Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir do termo do prazo que terminar em último lugar.
Artigo 228.º-A
Efeito do recurso
O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.
Artigo 229.º
Tribunal competente
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.
Artigo 230.º
Decisão judicial
1 - O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão.
2 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
3 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Artigo 231.º
Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
1 - O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.
2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.
SECÇÃO V
Direito subsidiário
Artigo 232.º
Aplicação do regime geral
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social. |
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