DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto
No quadro da política do ambiente da União Europeia, e no sentido de cumprir as conclusões das comunicações relativas à estratégia temática sobre a poluição atmosférica, a proteção do solo e a prevenção e reciclagem de resíduos, aprovadas na sequência da Decisão n.º 1600/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 2002, que estabelece o sexto programa comunitário de ação em matéria de ambiente, foi publicada a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição - reformulação).
O reconhecimento de que a existência de abordagens diferentes no controlo das emissões para o ar, para a água e para os solos refletidas em diversos diplomas legais específicos poderia favorecer a transferência dos problemas de poluição entre os vários meios físicos, em vez de favorecer a proteção do ambiente no seu todo, conduziu a uma abordagem integrada do controlo das emissões através de um novo quadro jurídico que agregue num único diploma legal os seguintes regimes:
a) Prevenção e controlo integrado da poluição proveniente de certas atividades, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de setembro de 1996, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Diretiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, codificada pela Diretiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008;
b) Limitação das emissões para o ar de certos poluentes provenientes das grandes instalações de combustão, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/80/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001;
c) Incineração e coincineração de resíduos, constante do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2000;
d) Limitação da emissão de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, constante do Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2006, de 6 de setembro, e 98/2010, de 11 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de março de 1999;
e) Estabelecimento das condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injeção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio, constante da Portaria n.º 1147/94, de 28 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.º 78/176/CEE, do Conselho, de 20 de fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria de dióxido de titânio, n.º 82/883/CEE, do Conselho, de 3 de dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afetados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio e n.º 92/112/CEE, do Conselho, de 15 de dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação.
Considerando o objetivo transversal a todas as políticas do XIX Governo Constitucional de promover o crescimento económico e o emprego, o presente regime visa potenciar o ambiente favorável ao investimento e ao desenvolvimento sustentável. Neste contexto, o novo quadro jurídico facilita a captação de novos investimentos e a geração de novos projetos para as empresas, baseado num modelo com procedimentos mais céleres e transparentes, facilita o licenciamento ou autorização no domínio do ambiente e, por outro lado, promove uma maior responsabilização dos operadores económicos e das demais entidades intervenientes no processo.
A consolidação num único diploma legal dos cinco regimes referidos facilita a harmonização e a articulação sistémica dos respetivos regimes jurídicos, bem como a adoção, pelas entidades públicas, de condições técnicas padronizadas e a intervenção de entidades acreditadas na garantia da boa instrução dos processos de licenciamento ou autorização, permitindo uma redução significativa dos prazos. Outra alteração significativa consubstancia-se no facto de passar a ser emitida uma única licença que incorpora as condições de exploração das instalações nos vários domínios ambientais.
Considerando que o presente regime de licenciamento se articula com outros regimes legais, designadamente o Sistema da Industria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, observa-se que se procurou salvaguardar a harmonização dos procedimentos de forma a facilitar a sua execução e cumprimento por parte do operador.
Por outro lado, no âmbito dos deveres de comunicação das instalações abrangidas pela licença ambiental, é estabelecida a obrigação de apresentar, com o pedido de licenciamento ou autorização, um relatório de base que inclua informações que permitam determinar o estado de contaminação do solo e das águas subterrâneas, de modo a permitir estabelecer uma comparação quantitativa com o estado do local após a cessação definitiva das atividades.
Por fim, o presente decreto-lei incorpora ainda as orientações em matéria de egovernment e pretende contribuir para as boas práticas de relacionamento entre os operadores económicos e a Administração Pública.
O regime de emissões industriais foi submetido a consulta pública, tendo beneficiado do contributo de várias entidades de referência que atuam no âmbito do sector, representativas dos interesses das empresas, das entidades públicas e de associações não governamentais para a proteção ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, os principais agentes económicos, associações empresariais e organizações não governamentais que desenvolvem a sua atividade nos setores industriais abrangidos pelo presente regime.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições preliminares
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). |
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