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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 46.º
Valores Limite de Emissão
1 - A descarga dos efluentes gasosos das instalações de combustão deve ser efetuada de modo controlado, através de uma chaminé com uma ou mais tubagens e cujas características e dimensionamento devem dar cumprimento ao estipulado no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, e na Portaria n.º 263/2005, de 17 de março.
2 - Todas as licenças das instalações de combustão que tenham obtido uma licença antes de 7 de janeiro de 2013, ou cujos operadores tenham apresentado um pedido de licença completo antes dessa data, desde que entrem em funcionamento até 7 de janeiro de 2014, devem incluir obrigatoriamente condições que permitam garantir que as emissões para o ar não excedam os VLE fixados na parte 1 do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Todas as licenças das instalações de combustão às quais tenha sido concedida a isenção referida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2003, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e que se mantenham em funcionamento após 1 de janeiro de 2016, devem incluir obrigatoriamente condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para o ar não excedam os VLE fixados na parte 2 do anexo V.
4 - Todas as licenças das instalações de combustão que não sejam abrangidas pelo n.º 2 e 3 devem estabelecer condições que permitam garantir que as emissões dessas instalações para o ar não excedam os VLE fixados na parte 2 do anexo V.
5 - Os VLE fixados nas partes 1 e 2 do anexo V, bem como as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do mesmo anexo, são aplicáveis às emissões de cada chaminé comum e em relação à potência térmica nominal total de toda a instalação de combustão.
6 - Os VLE aplicáveis a uma parte da instalação de combustão que funcione durante um número limitado de horas, nos termos do anexo V, são definidos em função da potência térmica nominal total de toda a instalação de combustão.
7 - O operador informa imediatamente a APA, I.P., da pretensão de:
a) Obter a derrogação da obrigação de respeitar os VLE fixados nos n.os 2 a 4 para a emissão de dióxido de enxofre nas instalações de combustão que normalmente utilizem, para o efeito, um combustível com baixo teor de enxofre, quando não estiver em condições de observar esses valores limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre, resultante de uma situação de escassez grave e comprovada pela EC do licenciamento;
b) Obter a derrogação temporária da obrigação de respeitar os VLE fixados nos n.os 2 a 4, sempre que uma instalação de combustão que só utilize combustível gasoso possa, excecionalmente, utilizar outros combustíveis, devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás.
8 - As derrogações referidas no número anterior têm a duração máxima de:
a) Seis meses, no caso da alínea a) do número anterior;
b) 10 dias, no caso da alínea b) do número anterior, salvo se existir uma necessidade prioritária de manter os fornecimentos de energia.
9 - A derrogação pretendida é de imediato registada no balcão único e nas plataformas informáticas da APA, I.P., sem prejuízo desta autoridade a cancelar ou estabelecer um período de derrogação diverso do pretendido, nos termos do número anterior.
10 - A APA, I.P., informa imediatamente a Comissão Europeia de qualquer derrogação concedida ao abrigo dos n.os 7 a 9.
11 - Quando uma instalação de combustão for ampliada, os VLE fixados na parte 2 do anexo V aplicam-se à parte ampliada da instalação de combustão afetada pela alteração e são definidos com base na potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão.
12 - Se forem efetuadas alterações a uma instalação de combustão que possam ter consequências para o ambiente e que afetem uma parte da instalação com uma potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, os VLE fixados na parte 2 do anexo V são aplicáveis à parte da instalação que se tenha alterado relativamente à potência térmica nominal da totalidade da instalação de combustão.
13 - Nos casos particulares dos motores diesel, são somente aplicáveis os VLE fixados no n.º 11 das partes 1 e 2 do anexo V.
14 - Nos casos particulares das caldeiras de recuperação existentes em instalações de produção de pasta de papel, no mínimo, são mantidos os VLE estabelecidos na licença da instalação de combustão, aplicáveis à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

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