DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
|
Artigo 47.º
Taxa de dessulfurização |
As instalações de combustão que queimem combustível sólido produzido em Portugal e que não possam cumprir os VLE para o dióxido de enxofre referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devido às características deste combustível, devem, pelo menos, atingir as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do anexo V, em conformidade com as regras de cumprimento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo e com a validação prévia, pela APA, I.P., do relatório técnico a que se refere a alínea a) do n.º 8 do artigo 115.º. |
|
|
|
|
|
|