DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
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Artigo 60.º
Licenciamento da atividade de incineração ou coincineração de resíduos |
1 - A atividade de incineração ou coincineração de resíduos está sujeita a licenciamento pela APA, I.P., na qualidade de ANR, nos termos do presente capítulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
2 - São aplicáveis os seguintes modelos de licenciamento:
a) Procedimento de licenciamento autónomo, analisado e decidido pela APA, I.P., no prazo máximo de 60 dias, no caso de instalações com atividade económica principal classificada, nos termos da Classificação Portuguesa de Atividades (CAE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, com os seguintes códigos:
i) 38211-Tratamento de eliminação de resíduos inertes;
ii) 38212-Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos;
iii) 38220-Tratamento e eliminação de resíduos perigosos;
iv) 39000-Descontaminação e atividades similares;
b) Procedimento de licenciamento articulado, para os restantes casos, analisado e decidido pela APA, I.P., num prazo máximo de 50 dias.
3 - O licenciamento da operação de incineração ou coincineração de resíduos abrange as fases de conceção, construção e exploração da instalação onde a mesma será desenvolvida e consubstancia-se em:
a) Decisão de autorização da instalação, que corresponde à aprovação do projeto de execução e de exploração da instalação;
b) Licença de exploração, no caso do procedimento autónomo, ou decisão de exploração da instalação, no caso do procedimento articulado.
4 - Os procedimentos previstos nos números anteriores envolvem a decisão sobre a autorização da instalação associada ao desenvolvimento da operação de incineração ou coincineração de resíduos, e a vistoria em momento anterior à emissão de decisão final sobre a autorização do desenvolvimento da operação de gestão de resíduos em apreço.
5 - Os prazos referidos no n.º 2 são reduzidos a um quinto quando se verifique a intervenção de entidades acreditadas ao nível da instrução do pedido de licença. |
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