DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
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Artigo 64.º
Entidade coordenadora |
1 - Compete à EC a instrução e apreciação do pedido no âmbito dos procedimentos previstos nas secções II e III do presente capítulo, e em especial:
a) Designar o gestor do procedimento, devendo existir um processo único para todas as instalações com a mesma localização;
b) Prestar informação e apoio técnico ao operador, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto ao enquadramento de instalações de incineração ou coincineração de resíduos ou para disponibilizar documentação de referência;
c) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos;
d) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de conciliar os vários interesses em presença e eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;
e) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao operador informação já disponível no processo;
f) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, sempre que possível, num único pedido dirigido ao operador, nos termos e prazos previstos no presente capítulo;
g) Reunir com o operador e com o responsável técnico ambiental, sempre que tal se revele necessário;
h) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;
i) Promover e conduzir a realização de vistorias;
j) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos no presente decreto-lei;
k) Disponibilizar e atualizar no balcão único toda a informação necessária à tramitação das formalidades necessárias ao exercício da operação de incineração ou coincineração de resíduos.
2 - A coordenação do processo compete:
a) À APA, I.P., nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º;
b) À EC competente, nos restantes casos.
3 - O ato de designação do gestor do procedimento contém a determinação das competências que lhe são delegadas, dispensando-se a sua publicação em Diário da República. |
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