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  DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)
_____________________
  Artigo 72.º
Conferência de entidades intervenientes
1 - No prazo de cinco dias, contados da data da apresentação do pedido de licença, a APA, I.P., sempre que entender conveniente, convoca os serviços ou organismos da administração central que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido, para uma reunião, a ter lugar, presencialmente ou através de videoconferência, no prazo máximo de 10 dias, contado da data da receção do pedido de licença.
2 - Quando o pedido de licença estiver instruído com os elementos que dispensam o parecer de entidades públicas intervenientes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, não há lugar à reunião prevista no número anterior.
3 - A agenda da reunião inclui obrigatoriamente:
a) O ponto de situação do processo e seus eventuais antecedentes;
b) A identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projeto e respetivas implicações procedimentais.
4 - As conclusões da reunião são registadas em ata e remetidas posteriormente a todas as entidades participantes.
5 - O operador pode ser convidado pela APA, I.P., a participar na reunião referida no n.º 1, a fim de prestar esclarecimentos sobre o respetivo pedido.

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