DL n.º 127/2013, de 30 de Agosto |
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SUMÁRIO Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) _____________________ |
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SECÇÃO III
Procedimento de licenciamento articulado
| Artigo 82.º
Aplicação e regras gerais |
1 - Quando a atividade económica principal da instalação não corresponda aos códigos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, pode ser aplicado o procedimento de licenciamento articulado, competindo à APA, I.P., decidir relativamente às condições a estabelecer na implantação e exploração da instalação.
2 - Ao procedimento de licenciamento articulado aplicam-se as disposições do processo autónomo, com exceção das especificações previstas nos artigos seguintes e sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade. |
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